Publicado no DOU em 16 jul 2015
Tarifa Externa Comum.
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão N° 35/14 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução N° 05/11 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Tarifa Externa Comum constitui um elemento central para a consolidação da União Aduaneira entre os Estados Partes.
Que um dos principais instrumentos para a conformação do Mercado Comum é uma Tarifa Externa Comum que promova a integração produtiva entre os Estados Partes e incentive a competitividade externa do MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° Os Estados Partes aplicarão, até 31 de dezembro de 2023, alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme o disposto na lista de códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2° O Paraguai poderá manter seu nível atual de tarifas de importação para os produtos classificados nos códigos tarifários listados no Anexo da presente Decisão.
Art. 3° O Uruguai poderá aplicar as alíquotas da TEC estabelecidas na Resolução GMC N° 05/11 para os produtos classificados nos códigos tarifários que constam no Anexo da presente Decisão.
Art. 4° A Venezuela poderá manter seu nível atual de tarifas de importação do produto classificado com o código NCM 2008.70.20, constante do Anexo da presente Decisão.
Art. 5° Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/XI/2015, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de suas disposições, pelos Estados Partes, a partir de 1° de julho de 2015.
XLVIII CMC - Brasília, 16/VII/15.
Anexo
| NCM | Descrição | TEC |
| 2008.70.10 | Em água edulcorada, incluídos os xaropes | 35% |
| 2008.70.20 | Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 | 35% |
| 2008.70.90 | Outros | 35% |