Publicado no DOE - GO em 26 jan 2026
Estabelece normas sobre a obrigatoriedade, a aplicação e as excepcionalidades relacionadas às Matrizes do Sistema IPÊ, vinculadas ao procedimento de licenciamento ambiental sob competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 202600017001030, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas sobre a obrigatoriedade, a aplicação e as excepcionalidades relacionadas às matrizes utilizadas no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental realizado no Sistema IPÊ.
Parágrafo único. As Matrizes do Sistema IPÊ são o instrumento oficial que consolida todo o conjunto de questionários, estudos, documentos, dados geoespaciais, responsabilidade técnica, declarações e parâmetros exigidos nos processos de licenciamento ambiental e da Declaração Ambiental do Imóvel - DAI, que resguardam, do ponto de vista institucional, o conteúdo da avaliação de impactos ambientais e de passivos ambientais sob competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, as quais serão doravante denominadas "Matrizes", com vistas a estruturação contínua e uniforme das análises dos processos requeridos.
Art. 2º As Matrizes são de observância obrigatória por todas as unidades técnicas e analistas envolvidos na análise, instrução e decisão dos processos de licenciamento ambiental ou DAI, constituindo o corpo integral das exigências que podem ser formuladas ao requerente.
Parágrafo único. As Matrizes do licenciamento ambiental são estruturadas por tipologia, porte e modalidade do licenciamento e serão disponibilizadas no Sistema IPÊ, para fins de submissão, simulação por parte dos interessados, conferência e análise do procedimento.
Art. 3º É vedada a formulação, pelo analista, coordenador ou gerente, de qualquer exigência, documento, estudo, declaração, condicionante ou informação adicional que não esteja expressamente prevista na Matriz aplicável ao caso, ficando expressamente proibido:
I - exigir documentos, estudos ou informações que não constem da Matriz;
II - inserir condicionantes não previstas;
III - solicitar exames, pareceres ou avaliações técnicas além daquelas previstas na Matriz; e
IV - criar, por iniciativa própria, requisitos adicionais, ainda que fundamentados.
Art. 4º Excepcionalmente, havendo situação concreta que apresente peculiaridades normativas ou técnicas justificáveis, que impossibilitem a adequada análise com base exclusivamente na Matriz disponibilizada para o caso, o analista, técnico, coordenador ou gerente poderá solicitar à Comissão Técnica das Matrizes do Sistema IPÊ, instituída por ato específico, a avaliação de adicionalidade ou modificação de exigências.
§ 1º A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá:
I - ser fundamentada tecnicamente;
II - especificar a exigência proposta;
III - demonstrar a indispensabilidade da medida; e
IV - conter aprovação prévia do Gerente responsável pela área temática (GEASI, GESOL, GEINF, GEIMA e GERAM).
§ 2º A Comissão Técnica deverá proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação, na qual deverá:
I - avaliar se a exigência adicional já está contemplada por outra semelhante já cadastrada no sistema;
II - aprovar ou rejeitar a exigência adicional;
III - no caso de aprovação, determinar se será aplicável somente ao caso concreto ou incorporada à Matriz Geral; e
IV - indicar o fundamento técnico e jurídico da decisão.
§ 3º A ausência de deliberação no prazo previsto no caput do § 2º deste artigo não autoriza o avanço da análise processual adicionada com exigências não previstas na Matriz.
§ 4º Havendo determinação de atualização da Matriz Geral, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, a Superintendência respectiva deverá promover sua revisão formal e realizar os encaminhamentos necessários junto à Gerência de Desenvolvimento e Inovação Ambiental - GEDIN, visando a publicação da nova versão no Sistema IPÊ.
Art. 4º A aplicação das Matrizes do Sistema IPÊ é obrigatória, sem prejuízo da análise técnica aprofundada nos casos que assim demandarem, observados os limites e procedimentos desta Instrução Normativa.
Art. 5º Visando resguardar a integridade dos processos, fica vedada a realização de pareceres, análises, avaliações ou exigências, bem como fica vedada a tramitação processual de quaisquer documentos atinentes aos processos de licenciamento ambiental ou DAI fora do Sistema IPÊ, sob pena de responsabilidade pela fragmentação do conteúdo processual.
Art. 6º Compete à GEDIN salvaguardar o conteúdo das matrizes aprovadas, numerando-as e registrando a versão original e versões subsequentes alteradas, cabendo-lhe promover a sua alteração exclusivamente em caso de manifestação formal da Comissão Técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável