Lei Nº 4764 DE 19/01/2026


 Publicado no DOE - AC em 26 jan 2026


Dispõe sobre a informatização do processo administrativo do licenciamento sanitário.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo do licenciamento sanitário, comunicação de atos e transmissão de dados ao setor regulado e aos profissionais de saúde da iniciativa privada, se dará nos termos desta Lei.

§ Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; e

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

§ 2º Os processos administrativos do licenciamento sanitário, preferencialmente, devem utilizar-se de meio eletrônico, exceto em casos devidamente justificados e fundamentados.

Art. 2º Os órgãos do Poder Executivo poderão desenvolver ou pactuar o uso com outras instituições de sistemas eletrônicos de processamento e tramitação dos processos administrativos do licenciamento sanitário, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Art. 3º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, quaisquer prazos devem ser automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 4º A tramitação eletrônica do processo administrativo do licenciamento sanitário, funcionará por meio de site ou aplicativo móvel, permitindo que o regulado acompanhe o processo em tempo real.

§ 1º A Licença Sanitária Estadual Digital deve observar as seguintes frases de alerta: (VERIFICAR A AUTENTICIDADE VIA QR CODE).

§ 2º O pedido e a tramitação do licenciamento sanitário no Estado, serão realizados exclusivamente por meio da Rede Simples Acre, em cumprimento aos termos do art. 4° da Lei nº 4.310, de 4 de janeiro de 2024.

§ 3º A autenticidade da Licença Sanitária Estadual Digital, deve atender aos preceitos estabelecidos no inciso II do art. 17 do Decreto nº 8.478, de 16 de fevereiro de 2018, como garantia da integridade e da legibilidade dos documentos eletrônicos ou digitais.

§ 4º A validade dos documentos eletrônicos emitidos pela Vigilância Sanitária Estadual, será comprovada por meio de assinatura eletrônica, nos termos da Lei n° 3.967, de 20 de julho de 2022.

§ 5º É obrigatória a eliminação da duplicidade de exigências.

§ 6º É obrigatória a entrada única de dados cadastrais e documentos.

Art. 5º A tramitação eletrônica do processo administrativo do licenciamento sanitário, deverá estar em conformidade com a Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, assegurando a privacidade e segurança das informações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre