Portaria SMU Nº 1 DE 22/01/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 23 jan 2026


Dispõe sobre a dispensa de licenciamento para publicidades ao ar livre para letreiro em estabelecimentos comerciais no Município de Curitiba e revoga a Portaria SMU Nº 20/2025.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80 do Regimento Interno da Secretaria Municipal do Urbanismo, aprovado pelo Decreto Municipal n° 1163, de 09 de dezembro de 2004, e de acordo com o contido no protocolo nº 01-013122/2026;

considerando a necessidade de desburocratizar procedimentos administrativos relacionados à instalação de publicidades do tipo letreiro em estabelecimentos comerciais no Município de Curitiba;

considerando o disposto na Lei Municipal nº 8.471, de 13 de junho de 1994, que dispõe sobre a publicidade ao ar livre no Município de Curitiba;

considerando o disposto no Decreto Municipal nº 976, de 01 de julho de 2024, que regulamenta a Lei Municipal nº 8.471, de 13 de junho de 1994;

considerando que, para a instalação de qualquer estabelecimento comercial no Município de Curitiba, é necessária a prévia autorização de funcionamento, seja pelo Alvará de Localização e Funcionamento ou pelo Certificado de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;

considerando a necessidade constante de facilitar e otimizar os processos realizados pela Administração Pública em prol do cidadão;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam dispensados da obtenção de Alvará de Publicidade os letreiros instalados em estabelecimentos comerciais situados no Município de Curitiba, desde que atendidas as condições previstas nesta Portaria e sem prejuízo da observância integral da legislação vigente.

Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º aplica-se exclusivamente aos letreiros, observadas as seguintes condições:

I – o estabelecimento comercial deverá possuir Alvará de Localização e Funcionamento ativo ou Certificado de Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI válido;

II – o letreiro deverá atender integralmente ao disposto na Lei Municipal nº 8.471, de 13 de junho de 1994, no Decreto Municipal nº 976, de 01 de julho de 2024, e nas demais normas complementares ou substitutivas;

III – o letreiro deverá ser instalado exclusivamente no imóvel onde se localiza a atividade econômica licenciada, e deverá estar vinculado fisicamente ao estabelecimento comercial;

IV – fica vedada a dispensa aos demais tipos de publicidade, salvo em caso de regulamentação própria.

Art. 3° A dispensa prevista nesta Portaria não se aplica aos casos previstos no art. 15 do Decreto nº 976, de 1 de julho de 2024, nem às situações em que houver exigência de liberação prévia pelo Conselho Municipal de Urbanismo – CMU, permanecendo obrigatória, nesses casos, a solicitação do respectivo alvará.

Art. 4º A dispensa de licenciamento prevista nesta Portaria não exime o responsável do cumprimento das normas técnicas, estruturais e de segurança aplicáveis, bem como das regras relativas à acessibilidade universal, à proteção do patrimônio histórico, à conservação de calçadas, ao recuo frontal, às limitações de testada e demais parâmetros urbanísticos incidentes, além da legislação municipal, estadual e federal pertinente.

Art. 5° A dispensa de alvará para letreiro não afasta a obrigatoriedade de responsabilidade técnica, quando exigida, devendo ser observadas as disposições do art. 18 do Decreto nº 976, de /2024, permanecendo o responsável técnico legalmente habilitado vinculado à instalação.

Art. 6° O estabelecimento comercial é integralmente responsável pela correta instalação e constante manutenção do letreiro.

Art. 7º O Município poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o estabelecimento quanto ao atendimento dos parâmetros legais na instalação de letreiros.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento da legislação, o responsável estará sujeito às medidas administrativas cabíveis, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Art. 8º A dispensa de licenciamento estabelecida nesta Portaria não configura autorização tácita para letreiros instalados em desacordo com a legislação municipal.

Art. 9º O responsável pelo estabelecimento deverá manter no local a comprovação de regularidade da atividade comercial, bem como documentos que demonstrem a conformidade do letreiro com os parâmetros legais, principalmente quando solicitado pela fiscalização.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Fica revogada a Portaria n° 20, de 10 de dezembro de 2025.

Secretaria Municipal do Urbanismo, 22 de janeiro de 2026.

Almir Bonatto : Secretário Municipal do Urbanismo