Decreto Nº 106512 DE 22/01/2026


 Publicado no DOE - AL em 23 jan 2026


Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, para conceder isenção do ICMS nas operações com conchas de sururu e dos produtos industrializados decorrentes da utilização deste insumo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000037564/2025,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 74, de 4 de julho de 2025, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 121, com a seguinte redação:

“121 - As saídas internas com concha de sururu - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 0307.39.00, e as operações internas e interestaduais com os produtos industrializados em razão da transformação deste insumo (Convênio ICMS 74/25).

Nota 1. A isenção prevista no caput deste item, em relação aos produtos industrializados, será:

I - condicionada à saída promovida por contribuinte que tenha no seu quadro societário instituição de assistência social ou educacional;

II - restrita aos seguintes produtos:

a) itas adesivas de largura não superior a 20 cm - NCM/SH 5906.10.00;

b) blocos e tijolos para construção - NCM/SH 6810.11.00; e

c) conchas de sururu trituradas - NCM/SH 0307.39.00.

III - dependente da distribuição de parte do lucro para associação ou cooperativa de marisqueiras que promovam a despinicagem do sururu.

Nota 2. Para os ins do disposto no inciso II da Nota 1 deste item, o benefício aplicar-se-á:

I - aos produtos em que o emprego da concha de sururu, como insumo, represente, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do produto inal; e

II - apenas às saídas internas em relação às operações com mercadorias previstas na alínea b.

Nota 3. A isenção prevista no caput deste item ica condicionada à inexistência de débitos do contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual.

Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 74, de 4 de julho de 2025.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de janeiro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador