Decreto Nº 5166 DE 23/01/2026


 Publicado no DOE - PA em 26 jan 2026


Institui o Programa Pará sem fome e cria a rede de Parcerias para o sistema estadual de segurança alimentar e Nutricional sustentável (SISANS/PA).


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da constituição estadual, e

Considerando a Lei estadual nº 7.580, de 20 de dezembro de 2011, que instituiu o sistema estadual de segurança alimentar e Nutricional sustentável (SISANS-PA);

Considerando a Lei estadual nº 9.949, de 19 de junho de 2023, que dispôs sobre a Política estadual de segurança alimentar Nutricional sustentável (POESANS); e

Considerando a necessidade de fortalecer a Articulação entre os setores público e privado, com e sem fins lucrativos, para a promoção da segurança alimentar e o combate à fome no estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política estadual de segurança alimentar Nutricional sustentável (POESANS), o Programa Pará sem fome, que tem o objetivo de assegurar o acesso permanente a alimentos em qualidade e quantidade, para a garantia do direito à alimentação adequada e saudável às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional no estado do Pará.

Art. 2º Fica criada, no âmbito do Programa Pará sem fome de que trata o Art. 1º deste decreto, a rede de Parcerias para a segurança alimentar e Nutricional do estado do Pará, vinculada à secretaria de assistência social, trabalho, emprego e renda do estado do Pará (SEASTER).

Art. 3º São objetivos da rede de Parcerias para a segurança alimentar e Nutricional do estado do Pará:

I - fortalecer a cooperação entre o setor privado, com e sem fins lucrativos, e o setor público na promoção de políticas e ações de segurança alimentar e nutricional;

II - incentivar a criação e ampliação de iniciativas voltadas à redução da fome e à garantia do direito humano à alimentação adequada;

III - promover ações de mobilização de recursos, doações e investimentos sociais para projetos de segurança alimentar e nutricional;

IV - estruturar mecanismos de apoio a programas de alimentação para populações em situação de vulnerabilidade social; e

V - estimular a participação do setor privado, com e sem fins lucrativos, em programas governamentais voltados à segurança alimentar e nutricional.

Art. 4º A rede de Parcerias para a segurança alimentar e Nutricional do estado do Pará executará seus objetivos por meio de:

I - doações financeiras ou de insumos, como alimentos in natura, refeições, materiais e equipamentos destinados a iniciativas de combate à fome, realizadas pelo estado do Pará, por organizações-membro dos conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar ou outros membros da rede de Parcerias para a segurança alimentar e Nutricional do estado do Pará;

II - parcerias para implementação e fortalecimento de equipamentos públicos de segurança alimentar, tais como cozinhas comunitárias, cozinhas solidárias, restaurantes populares e bancos de alimentos;

III - programas de incentivo ao aproveitamento de excedentes alimentares e redução do desperdício de alimentos;

IV - desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional;

V - apoio à qualificação profissional para a geração de renda de famílias em situação de vulnerabilidade social; e

VI - oferecimento de apoio técnico e consultivo em iniciativas de segurança alimentar e nutricional, contribuindo para o fortalecimento e aprimoramento das ações desenvolvidas no âmbito da segurança alimentar do estado do Pará.

Art. 5º Para adesão à rede de Parcerias para a segurança alimentar e Nutricional do Estado do Pará, poderão ser firmados entre a Secretaria de estado de assistência social, trabalho, emprego e renda (SEASTER) e organizações e empresas interessadas:

I - termo de participação, se de natureza privada sem fins lucrativos, observado o disposto no Art. 13, § 1º, incisos I a V, da Lei estadual nº 9.949, de 19 de junho de 2023; ou

II - termo de adesão, se de natureza privada com fins lucrativos.

Parágrafo único. os procedimentos e o conteúdo dos termos de participação e de adesão devem observar a regulamentação da câmara intersecretarial de segurança alimentar e Nutricional (CAISAN), em consonância com as orientações do conselho estadual de segurança alimentar e Nutricional sustentável (CONSEANS).

Art. 6º Compete à secretaria de estado de assistência social, trabalho, emprego e renda (SEASTER):

I - coordenar e regulamentar o funcionamento da rede de Parcerias para a segurança alimentar e Nutricional do estado do Pará junto ao conselho estadual de segurança alimentar e Nutricional sustentável (CONSEANS) e à câmara intersecretarial de segurança alimentar e Nutricional (CAISAN);

II - monitorar e avaliar os impactos das ações realizadas no âmbito da rede de Parcerias para a segurança alimentar e Nutricional do estado do Pará, com observância do capítulo VIII da Lei estadual nº 9.949, de 2023, no que couber; e

III - elaborar relatórios periódicos sobre os resultados alcançados, sem prejuízo daqueles de competência da câmara intersecretarial de segurança alimentar e Nutricional (CAISAN).

Parágrafo único. As competências da secretaria de estado de assistência social, trabalho, emprego e renda (SEASTER), previstas nos incisos I a III do caput deste Artigo, devem ser Articuladas com as atribuições do conselho estadual de segurança alimentar e Nutricional sustentável (CONSEANS) e da câmara intersecretarial de segurança alimentar e Nutricional (CAISAN).

Art. 7º Fica instituído o selo da rede de Parceiros do combate à fome, conferido aos integrantes da rede de Parcerias para a segurança alimentar e Nutricional do estado do Pará de que trata o Art. 2º deste decreto, que atenderem aos requisitos dispostos em manual próprio expedido pela secretaria de estado de assistência social, trabalho, emprego e renda (SEASTER).

Art. 8º Os recursos que atenderão às despesas provenientes deste decreto limitar-se-ão aos consignados no orçamento da secretaria de estado de assistência social, trabalho, emprego e renda (SEASTER) para cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Fica o Poder executivo estadual autorizado a reforçar o valor fixado em Lei Orçamentária do exercício, mediante disponibilidade orçamentária, por meio da abertura de novos créditos suplementares e na ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do § 1º do Art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º A secretaria de estado de assistência social, trabalho, emprego e renda (SEASTER) poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de janeiro de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado