Decreto Nº 5165 DE 23/01/2026


 Publicado no DOE - PA em 26 jan 2026


Institui o observatório Mulheres da Amazônia, no âmbito do Estado do Pará.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, da constituição estadual, decreta:

Art. 1º Fica instituído o observatório Mulheres da Amazônia, sob a coordenação da secretaria de estado das Mulheres (SEMU), que tem por objetivos:

I - contribuir para a promoção da igualdade de gênero e o enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres e meninas;

II - a fomentar o debate, os estudos, as pesquisas e a produção de conhecimentos sobre a realidade das mulheres e meninas na região amazônica;

III - sistematizar informações sob a perspectiva de gênero, observando os princípios da transversalidade e da interseccionalidade, com atenção às dimensões de classe social, raça, etnia e condição socioeconômica; e

IV - incentivar o processo de formulação, implementação e fortalecimento de políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres e à equidade de gênero.

Art. 2º constituem eixos estruturantes do observatório Mulheres da Amazônia:

I - prevenção, enfrentamento e mitigação da violência contra mulheres e meninas;

II - promoção de direitos e fortalecimento de políticas públicas de igualdade de gênero; e

III - autonomia econômica com sustentabilidade, para garantia do desenvolvimento inclusivo das mulheres amazônidas.

Art. 3º Compete ao observatório Mulheres da Amazônia:

I - reunir e analisar estatísticas oficiais com vistas a subsidiar políticas públicas voltadas à promoção dos direitos das mulheres, à autonomia econômica e ao enfrentamento da violência de gênero;

II - produzir relatórios, boletins e informativos com análises quantitativas e qualitativas de dados secundários, destinados à avaliação de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços governamentais;

III - instituir e acompanhar indicadores que permitam monitorar e avaliar os impactos e resultados das políticas e programas voltados às mulheres;

IV - promover o acesso à informação e produzir conteúdos sobre igualdade de gênero e políticas públicas para mulheres;

V - Articular e estabelecer parcerias interinstitucionais, de caráter multidisciplinar e intersetorial, com instituições de ensino, pesquisa e extensão, pesquisadores(as), e organizações governamentais e não governamentais, em âmbito estadual, nacional e internacional; e

VI - executar outras atividades correlatas.

Art. 4º A gestão do observatório Mulheres da Amazônia será exercida pela:

I - coordenação executiva, a cargo da titular da secretaria de estado das Mulheres (SEMU); e

II - coordenação técnica, a ser exercida por servidor designado por ato da titular da secretaria de estado das Mulheres (SEMU).

Art. 5º A estrutura de organização e funcionalidade do observatório Mulheres da Amazônia será regulamentada por ato da titular da secretaria de estado das Mulheres (SEMU).

Art. 6º Esse decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de janeiro de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado