Publicado no DOE - PA em 23 jan 2026
Estabelece o procedimento para a realização de análise simplificada e retificação dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) da pequena propriedade ou posse rural, inseridos no sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA), no âmbito do Estado do Pará.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, CLIMA E SUSTENTABILIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 138, parágrafo único, inciso II, da constituição estadual; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, na Lei Estadual n° 5.887, de 09 de maio de 1995, e no Decreto Estadual n° 2.745, de 9 de novembro de 2022; e considerando as informações constantes no Processo administrativo eletrônico nº e-2025/3354263,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta instrução Normativa estabelece o procedimento para a realização de análise simplificada e retificação dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) da pequena propriedade ou posse rural, inseridos no sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará (SICAR/PA), e o recebimento de notificações oriundas da análise técnica do cadastro ambiental rural (CAR), no âmbito do estado do Pará.
Art. 2º Para os efeitos desta instrução Normativa, entende-se por:
I - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme definido no Art. 4º, inciso I, da Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse rural: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do Art. 3º, inciso V, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) média propriedade ou posse rural: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais; e
c) grande propriedade ou posse rural: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
II - sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA): sistema eletrônico oficial do estado do Pará destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais, integrado ao sistema Nacional de cadastro ambiental rural (SICAR);
III - central de comunicação do Proprietário/Possuidor: canal eletrônico de comunicação oficial do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Pará (SICAR/PA), por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro ambiental rural (CAR) na secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS), recebendo os alertas de análise, as notificações e os pareceres, bem como poderá enviar documentos solicitados e efetuar retificações de seu Cadastro ambiental rural (CAR);
IV - análise simplificada: procedimento técnico específico aplicado aos Cadastros ambientais rurais (CARs) de pequenas propriedades ou posses rurais, caracterizado pela utilização de critérios e de metodologias que promovam maior agilidade na verificação das informações ambientais declaradas; e
V - retificação das informações ambientais: correção ou adequação das informações cadastrais de natureza ambiental e geoespacial, promovida por órgãos conveniados ou por agentes designados, dispensada a prévia solicitação do proprietário ou possuidor rural, nos termos desta instrução Normativa, com base em dados oficiais de referência.
Parágrafo único. as informações ambientais a que se refere o inciso V do caput deste Artigo compreendem as seguintes:
I - cobertura do solo e uso da terra;
II - áreas de Preservação Permanente (APPS) e reserva legal (RL), quando couber;
III - áreas de Uso restrito (AURS); e
IV - áreas de servidão administrativa.
CAPÍTULO II - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO COM O PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR RURAL
Art. 3º A central de comunicação do sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA) é o meio oficial de comunicação entre a Secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) e o proprietário ou possuidor do imóvel rural.
§ 1° É de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel rural acompanhar o andamento e a situação da análise do imóvel rural no cadastro ambiental rural (CAR), devendo manter seus dados de contato atualizados no sistema.
§ 2º Os órgãos conveniados poderão prestar, em seus âmbitos de atuação, apoio técnico aos proprietários ou possuidores rurais para fins de acesso à central de comunicação do Proprietário/Possuidor.
Art. 4º Verificadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no cadastro ambiental rural (CAR), a secretaria de estado de meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) notificará o proprietário ou possuidor rural para apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação das informações no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O proprietário ou possuidor rural deverá responder à notificação de que trata o caput deste Artigo no prazo estabelecido na notificação.
§ 2º Em caso de descumprimento da notificação no prazo estipulado, a inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) será suspensa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º As notificações decorrentes das análises emitidas pela Secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) serão enviadas à central de comunicação do Proprietário/Possuidor em meio digital.
§ 4º Para efeito de comprovação do recebimento das notificações oriundas da análise do cadastro ambiental rural (CAR) e de contagem dos prazos a serem cumpridos, será considerada, como termo inicial, a data de envio da notificação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), por meio da central de comunicação do Proprietário/Possuidor.
§ 5º Inconsistências de natureza exclusivamente cadastral, que não impactem a caracterização ambiental ou fundiária do imóvel rural, poderão ser saneadas em fase posterior, sem prejuízo da validação ambiental do cadastro ambiental rural (CAR).
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE SIMPLIFICADA E RETIFICAÇÃO DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR)
Art. 5º A secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) aplicará procedimento de análise simplificada aos Cadastros ambientais rurais (CARs) das pequenas propriedades ou posses rurais, visando promover maior agilidade na verificação das informações ambientais declaradas e facilitar o processo de regularização ambiental.
§ 1º A análise simplificada de Cadastro Ambiental Rural (CAR) caracteriza-se pela utilização de critérios técnicos específicos, diagnósticos, metodologias automatizadas e priorização de procedimentos que reduzam o tempo de análise sem comprometer a qualidade técnica da verificação das informações, de modo que consideram-se aptos ao procedimento de análise simplificada de Cadastro Ambiental Rural (CAR) os imóveis rurais que, cumulativamente:
I - possuam área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - não apresentem sobreposição com Unidades de conservação de Proteção integral (UCS), territórios Quilombolas ou terras indígenas (TIS);
III - possuam sobreposições dentro das tolerâncias técnicas definidas em regulamento; e
IV - não possuam sobreposições com outros imóveis rurais.
§ 2º Para a implementação da análise simplificada de Cadastro Ambiental rural (CAR), serão observadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico ambiental dos imóveis rurais;
II - priorização no atendimento e análises dos cadastros ambientais rurais (CARs) de pequenas propriedades ou posses rurais familiares;
III - apoio técnico, nos termos do capítulo iv desta instrução Normativa, para a correção de pendências; e
IV - procedimentos simplificados de validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 3º A análise simplificada de Cadastro Ambiental Rural (CAR) não dispensa o cumprimento das obrigações ambientais previstas nas legislações federal e estadual, mantendo-se a exigência de adequação às normas de proteção da vegetação nativa.
§ 4° A pequena propriedade ou posse rural localizada em áreas de assentamento poderá ser submetida aos procedimentos previstos nesta instrução Normativa, mediante manifestação do respectivo órgão gestor do assentamento, ressalvados os casos de áreas já tituladas individualmente.
Art. 6º A secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) identificará, no âmbito da análise simplificada de Cadastro ambiental rural (CAR), mediante diagnóstico ambiental dos imóveis rurais, as seguintes situações para análise do cadastro ambiental rural (CAR):
I - informações ambientais declaradas coincidentes com o diagnóstico ambiental, com apresentação da documentação do imóvel rural;
II - informações ambientais declaradas coincidentes com o diagnóstico ambiental, sem apresentação da documentação do imóvel rural;
III - informações ambientais declaradas divergentes do diagnóstico ambiental, com apresentação da documentação do imóvel rural; e
IV - informações ambientais declaradas divergentes do diagnóstico ambiental, sem apresentação da documentação do imóvel rural.
§ 1º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste Artigo, a secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) validará as informações ambientais do cadastro ambiental rural (CAR), devendo, na hipótese do inciso II do caput deste Artigo, notificar o proprietário ou possuidor rural para apresentação posterior da documentação do imóvel rural.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos III e IV do caput deste Artigo:
I - a secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS), por meio próprio ou de agentes designados, poderá, a qualquer tempo, dispensada a prévia solicitação do proprietário ou possuidor de imóvel rural até 4 (quatro) módulos fiscais, promover a retificação das informações ambientais declaradas, com fundamento em dados oficiais de referência e diagnósticos técnicos;
II - a retificação será precedida de diagnóstico ambiental, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 5º desta instrução Normativa, que comprove a necessidade e adequação da correção e será realizada de acordo com bases oficiais de referência para o estado do Pará disponibilizadas no portal da secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) e restrita às camadas descritas nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo único do Art. 2º desta instrução Normativa; e
III - quando necessário, a secretaria de estado de meio ambiente, clima e Sustentabilidade (SEMAS) poderá notificar o proprietário ou possuidor rural para que promova a retificação das informações.
Art. 7º As bases oficiais de referência para a retificação do Cadastro Ambiental rural (CAR) compreendem, dentre outras:
I - imagens de satélite de alta resolução espacial;
II - dados do sistema de detecção de desmatamento em tempo real (DETER);
III - dados do Programa de monitoramento da floresta amazônica Brasileira por satélite (PRODES);
IV - bases cartográficas oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
V - dados do sistema Nacional de Unidades de conservação da Natureza (SNUC);
VI - informações do cadastro Nacional de florestas Públicas (CNFP);
VII - dados fundiários do instituto Nacional de colonização e reforma agrária (INCRA);
VIII - dados fundiários do instituto de terras do Pará (ITERPA);
IX - bases de terras indígenas da fundação Nacional dos Povos indígenas (FUNAI); e
X - bases do Zoneamento ecológico-econômico do estado do Pará.
Parágrafo único. A secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) poderá utilizar outras bases de dados oficiais pertinentes ao objeto da retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 8º A análise simplificada do Cadastro Ambiental Rural (CAR) seguirá fluxo prioritário para os seguintes casos:
I - imóveis rurais vinculados a políticas públicas estaduais e federais voltadas à agricultura familiar, à redução de emissões de gases de efeito estufa e ao desenvolvimento rural sustentável;
II - imóveis rurais localizados em municípios prioritários para ações de combate ao desmatamento; e
III - imóveis rurais com histórico de participação em programas, projetos ou políticas de desenvolvimento rural sustentável.
CAPÍTULO IV - DO APOIO TÉCNICO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 9º A secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) prestará, por meio próprio ou de agentes designados, apoio técnico aos pequenos proprietários e possuidores rurais para a retificação do cadastro ambiental rural (CAR).
§ 1º O apoio técnico de que trata o caput deste Artigo será prestado, preferencialmente, por meio de:
I - orientações técnicas para correções de inconsistências;
II - atendimento técnico especializado de retificação;
III - mutirões de atendimento e regularização ambiental;
IV - parcerias com instituições de assistência técnica e extensão rural;
VI - outras instituições parceiras ou conveniadas.
§ 2º A secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) poderá celebrar acordos de cooperação técnica com órgãos públicos e instituições de ensino e pesquisa para ampliar a oferta de apoio técnico e retificação do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 3º As instituições habilitadas deverão comprovar capacidade técnica, idoneidade e experiência na área de regularização ambiental rural.
§ 4º A secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) exercerá supervisão técnica sobre as atividades desenvolvidas pelas instituições habilitadas, podendo suspender ou cancelar a cooperação em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
§ 5º O apoio técnico possui caráter auxiliar e limita-se à retificação do Cadastro ambiental rural (CAR), sendo a validação no sistema de cadastro ambiental rural do Pará (SICAR/PA) de competência exclusiva do órgão competente ou habilitado.
Art. 10. A secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) promoverá ações de capacitação técnica dirigidas a:
I - técnicos municipais responsáveis pelo cadastro ambiental rural (CAR);
II - técnicos de instituições de assistência técnica e extensão rural; e
III - representantes de organizações de produtores rurais e agricultores familiares.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O proprietário ou possuidor do imóvel rural ou, ainda, o responsável técnico, poderá, a qualquer tempo, manifestar-se e/ou contestar as informações retificadas, por meio de protocolo eletrônico direcionado à Secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS).
§ 1º A contestação deverá ser fundamentada e acompanhada de documentação técnica que comprove a inadequação da retificação realizada.
§ 2º A secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) analisará a contestação, podendo:
I - manter a retificação realizada, mediante justificativa técnica;
II - reverter parcial ou totalmente a retificação, adequando as informações conforme a contestação; e
III - solicitar informações complementares ao contestante.
§ 3º Enquanto não houver decisão expressa sobre a contestação, permanecerão válidas as informações resultantes da correção administrativa realizada pela secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS).
Art. 12. a secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) publicará relatório anual de acompanhamento das ações envolvendo a análise simplificada de Cadastro Ambiental Rural (CAR), contendo informações sobre:
I - cadastros ambientais rurais (CARs) analisados;
III - notificações emitidas e atendidas; e
IV - cadastros ambientais rurais (CARs) validados.
Art. 13. A secretaria de estado de meio ambiente, clima e sustentabilidade (SEMAS) poderá celebrar acordos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com organizações da sociedade civil, para aprimoramento dos procedimentos de análise e retificação de cadastro ambiental rural (CAR), ampliação da capacidade de atendimento e acesso à regularização ambiental para pequenos produtores rurais.
Art. 14. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/Pa, 23 de janeiro de 2026.
RAUL PROTAZIO ROMÃO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade