Solução de Consulta COSIT Nº 4 DE 23/01/2026


 Publicado no DOU em 26 jan 2026


Assunto: Imposto sobre a renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. Incentivos às atividades culturais ou artísticas. Incentivos às atividades desportivas. Limites específicos e global.


Monitor de Publicações

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO REAL. INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS. INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS. LIMITES ESPECÍFICOS E GLOBAL.

No que diz respeito ao incentivo fiscal de apoio à projetos esportivos e paradesportivos, previsto na Lei nº 11.438, de 2006, não é possível considerar que o limite de dedutibilidade de 4% (quatro por cento), previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, possa ser somado ao limite de 2% (dois por cento) estabelecido no § 1º, inciso I, do mesmo artigo. Isso porque o § 6º apenas amplia o limite já existente para casos específicos, não criando, portanto, um novo benefício autônomo que possa ser cumulativamente aplicado.

Quanto aos questionamentos acerca dos limites globais de dedutibilidade, o incentivo previsto no art. 18 da Lei nº 8.313, de 1991, está submetido ao limite global de 4% (quatro por cento), previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 1997, em razão no disposto no art. 18, §1º da Lei nº 8.313, de 1991.

Apenas o incentivo fiscal destinado ao apoio a projetos desportivos e paradesportivos voltados à inclusão social (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, §6º) deve observar, além dos limites específicos previstos em suas respectivas legislações, o limite global de dedutibilidade de 4% (quatro por cento) estabelecido pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 1997.

O incentivo fiscal destinado ao apoio a projetos desportivos e paradesportivos de caráter geral (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, caput, §1º, inciso I) não está submetido ao limite global de dedutibilidade previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 1997.

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 6º, inciso II; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, inciso I e § 6º do art. 1º; Lei nº 14.439, de 24 de agosto de 2022, arts. 1º e 2º.

DANIEL TEIXEIRA PRATES

Coordenador-Geral Substituto