Decreto Nº 10854 DE 23/01/2026


 Publicado no DOE - GO em 23 jan 2026


Altera o Decreto Nº 9843/2021, que regulamenta a Lei Nº 20957/2021, que institui o Programa Universitário do Bem (PROBEM).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea "a" do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.843, de 30 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. O atestado de avaliação positiva a que se refere o inciso III do § 1º do art. 24 deste Decreto e o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 20.957, de 2021, será concedido pela administração do PROBEM observados o conceito satisfatório (3, 4 ou 5) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES (INEP/MEC), instituído pela Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, inclusive, no Exame Nacional de Formação Médica - Enamed para os cursos de medicina, além dos seguintes termos:

I - ..................................................

b) apenas o IGC se o curso não possuir o CPC; e

c) Enamed, no caso dos cursos de medicina;

......................................................................

II - a instituição de ensino superior - IES que não possuir avaliação nos conceitos apresentados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do inciso I deste artigo poderá ser cadastrada no programa até obter os indicadores e, a partir disso, passará a ser regulamentada como dispõe o inciso III também deste artigo;

........................................................................

III - a IES já cadastrada no programa que não alcançar conceito igual ou superior a três no IGC e o curso que não obtiver conceito igual ou superior a três no CPC ou no Enamed, conforme o Cadastro e- MEC, poderão permanecer no programa até a próxima avaliação pelo Ministério da Educação - MEC, mas, se não atingirem nesse intervalo o referido conceito, deverão ser excluídos do programa;

..........................................................................

§ 1º No período em que uma IES permanecer com o IGC e o CPC ou, para os cursos de medicina, o Enamed inferior a três, ficará vedada a inclusão de novos beneficiários dela no PROBEM, mas serão assegurados os repasses aos estudantes já beneficiados, para que se mantenham até a conclusão do respectivo curso, observadas as demais condições estabelecidas pelo programa.

§1º-A No caso de avaliação inferior a três no Enamed, a vedação prevista no parágrafo 1º deste artigo refere-se apenas a alunos do curso de medicina, o que autoriza a inscrição de alunos em outros cursos da IE com avaliação positiva (conceito satisfatório 3, 4 ou 5).

....................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Goiânia, 23 de janeiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado