Portaria SECEX Nº 470 DE 23/01/2026


 Publicado no DOU em 26 jan 2026


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 846/2026, e altera a Portaria SECEX Nº 438/2025, e a Portaria SECEX Nº447/2025, em razão da publicação da Resolução do GECEX Nº 846/2026.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 846, de 15 de janeiro de 2026,

Resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 846, de 15 de janeiro de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.

Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Em conformidade com o disposto no art. 2º e no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 846, de 15 de janeiro de 2026, fica revogada a alocação da cota de importação referida no Anexo Único da Portaria Secex nº 438, de 29 de setembro de 2025, para o produto classificado no código da NCM 2926.10.00.

Art. 4º Em conformidade com o disposto no art. 2º e no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 846, de 15 de janeiro de 2026, fica revogada a alocação da cota de importação referida no Anexo Único da Portaria Secex nº 447, de 24 de outubro de 2025, para o produto classificado no código da NCM 8529.10.20, Ex 001.

Art. 5º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 846, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco

0%

28.000 toneladas

840 toneladas

21/01/2026 a 20/01/2027

B

2106.90.90

Outras

0%

1.750 toneladas

N/A

21/01/2026 a 20/01/2027

Ex 042 - Preparações alimentícias de base, apresentadas a granel sob a forma de pó, compostas de proteínas do soro de leite extensamente hidrolisada, óleos vegetais, óleo de peixe, galacto-oligossacarídeos, cloreto de colina, L-carnitina, vitaminas e minerais, destinadas à produção de fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à proteína do leite da vaca

Ex 043 - Preparações alimentícias de base, apresentadas a granel sob a forma de pó, compostas de proteínas do soro de leite extensamente hidrolisada, óleos vegetais, óleo de peixe, vitaminas e minerais, destinadas à produção de fórmulas infantis para lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose

B

2106.90.90

Outras

0%

200 toneladas

N/A

27/02/2026 a 26/02/2027

Ex 030 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o consumo direto, em garrafas plásticas com 200 ml, destinadas à suplementação da nutrição enteral ou oral de pacientes debilitados com baixa ingestão de proteínas ou com mobilidade limitada, pré e pós-operatório e pacientes geriátricos com distúrbios neurológicos, à base de proteínas do leite, maltodextrina, açúcar, óleos vegetais e proteínas isoladas vegetais, contendo minerais e vitaminas

A

2915.21.00

-- Ácido acético

2%

150.000 toneladas

9.000 toneladas

21/01/2026 a 20/01/2027

A

2926.10.00

- Acrilonitrila

0%

8.400 toneladas

1.500 toneladas

21/01/2026 a 20/01/2027

A

2933.69.13

Atrazina

0%

11.500 toneladas

800 toneladas

03/02/2026 a 01/08/2026

C

3824.99.39

Outras

0%

192 toneladas

20 toneladas

21/01/2026 a 20/01/2027

Ex 001 - Mistura parcialmente hidrolisada de compostos organossilícicos, constituída por ácido silícico (H4SiO4), éster tetraetílico hidrolisado (polissilicato de etila ou ortosilicato de tetraetila - TEOS, CAS: 11099-06-2) em teor de 77%; silicato de tetraetila ou ortosilicato de tetraetila - TEOS (CAS: 78-10-4) em teor de 20% e etanol (álcool etílico CAS: 64-17-5) em teor de 3%; utilizada como agente para a formação de ligações cruzadas (crosslinking) em polímeros (agente reticulante) e componente de massa cerâmica para produção de moldes cerâmicos, para uso industrial

C

3926.90.90

Outras

0%

1.300 quilogramas

100 quilogramas

21/01/2026 a 20/01/2027

Ex 226 - Disco cilíndrico utilizado como matéria-prima na fabricação de lente de contato rígida gás permeável (RGP), com diâmetro variando de 12 a 25 mm e espessura de 4 a 12 mm, incolor ou colorido, constituído por acrilato de fluorossilicone (copolímero)

A

5503.30.00

- Acrílicas ou modacrílicas

0%

5.000 toneladas

1.200 toneladas

27/02/2026 a 26/02/2027

C

7312.10.90

Outros

0%

3.000 toneladas

300 toneladas

21/01/2026 a 20/01/2027

Ex 002 - Cabos de aço galvanizado, revestido com camada de zinco de 15 a 30 g/m2, com diâmetro igual ou superior a 3,8 mm e inferior ou igual a 16,0 mm, gramatura linear de igual ou superior a 59 g/m e inferior ou igual a 820 g/m e construção de 7x7 a 7x19, com torções, sem isolamento e de alta resistência, apresentados em bobinas, utilizados unicamente para a fabricação de correias transportadoras

C

8482.10.10

De carga radial

0%

1.210 unidades

120 unidades

21/01/2026 a 20/01/2027

Ex 016 - Rolamento rígido de esferas, de uma carreira, de carga radial, composto por anéis de aço de alta resistência 100Cr6 e esferas de nitreto de silício sinterizado Si3N4, possui tratamento térmico e diâmetro externo de 360 mm

B

8529.10.20

Antenas com refletor parabólico

0%

10 unidades

N/A

21/01/2026 a 20/01/2027

Ex 001 - Antena para radar primário em banda L