Portaria AGED Nº 53 DE 15/01/2026


 Publicado no DOE - MA em 21 jan 2026


Dispõe sobre os valores relativos à emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), da GTA eletrônica (e-GTA), quando emitidas por Médicos Veterinários habilitados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como da Guia de Trânsito de Subprodutos (e-GTS), quando emitida por Médico Veterinário atuante em estabelecimentos sob Inspeção Veterinária Oficial, por Médico Veterinário Privado ou por Responsável Técnico de nível superior que prestem assistência técnica a estabelecimentos manipuladores de subprodutos de origem animal não comestíveis.


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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e §1º do art. 11, do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que reconhece a competência profissional do médico veterinário privado, por meio de Portaria, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA);

CONSIDERANDO a necessidade de manter padrões no âmbito nacional, com base nas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no que se refere ao sistema de defesa sanitária animal; e

CONSIDERANDO a Portaria AGED nº 470 de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre a autorização da emissão da guia de trânsito animal - GTA para ruminantes, equídeos, aves, suínos e animais aquáticos por médicos veterinários habilitados pelo ministério da agricultura, pecuária e abastecimento – MAPA;

CONSIDERANDO a Portaria SDA/MAPA Nº 871 de 10 de agosto de 2023, que aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, de trânsito de resíduos de exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas; e

CONSIDERANDO a Portaria AGED nº 186 de 25 de abril de 2023, que dispõe sobre os valores de emissão de GTA, e-GTA, atestados sanitários e outros serviços executados pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA.

RESOLVE:

Art.1º Fica estabelecido que a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA ou GTA eletrônica – e-GTA, realizada por Médico Veterinário Privado Habilitado, na condição de Responsável Técnico pelo manejo e controle sanitário, nos termos da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas- tecimento – MAPA, no âmbito da jurisdição do Estado do Maranhão, ficará condicionada exclusivamente ao recolhimento dos seguintes valores, por espécie animal ou lote, independentemente da idade:

I - R$ 0,80 (oitenta centavos) por cabeça de suídeo (Sus scrofa do-mesticus) oriundos de granjas comerciais, com a finalidade de engor-da e abate;

II - R$ 3,50 (três reais) por lote de até 500 (quinhentas) para aves de produção (corte, postura e reprodução), nas entradas e saídas de granjas avícolas comerciais, bem como nas saídas dos distribuidores;

III - R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por lote de até 1.000 (mil) ovos férteis de aves de produção (corte, postura e reprodução), nas movimentações de granjas avícolas comerciais;

IV – R$ 15,00 (quinze reais) por documento emitido para animais aquáticos vivos e para matéria-prima obtida de animais de cultivo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se matéria-prima o pescado vivo ou mantido resfriado em gelo ou submetido a outros processos de conservação reconhecidos pelo órgão oficial de inspeção.

Art.2º Fica estabelecido que, nos casos de leilões, feiras, exposições ou vaquejadas, a emissão da GTA ou e-GTA, realizada por Médico Veterinário Privado Habilitado, para o retorno dos animais à mesma propriedade de origem, ficará condicionada exclusivamente ao recolhimento do valor de R$ 4,00 (quatro reais) por documento oficial, independentemente de a propriedade de origem estar localizada dentro ou fora do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A emissão da GTA ou e-GTA de saída dos eventos referidos no caput, quando destinada a propriedade diversa da origem, ficará condicionada ao recolhimento do valor integral normalmente exigido, ainda que realizada por Médico Veterinário Privado Habilitado.

Art.3º Fica estabelecido que a emissão da Guia de Trânsito de Subpro- dutos – e-GTS, realizada por Médico Veterinário atuante em estabelecimentos sob Inspeção Veterinária Oficial, por Médico Veterinário Privado ou por Responsável Técnico de nível superior que preste assistência técnica a estabelecimentos manipuladores de subprodutos de origem animal não comestíveis, no âmbito da jurisdição do Estado do Maranhão, ficará condicionada exclusivamente ao recolhimento do valor de R$ 10,00 (dez reais) por documento emitido, independentemente do tipo ou da quantidade de subproduto.

Art.4º Fica revogada a Portaria AGED nº 912, de 18 de junho de 2025.

Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

WELLINGTON REIS SOUSA

Presidente

AGED/MA