Publicado no DOM - Teresina em 22 jan 2026
Orienta a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) referente a locações de bens móveis e operações com bens imóveis no Município de Teresina em face das disposições da Emenda Constitucional Nº 132/2023 (Reforma Tributária).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e da Lei Complementar n° 214/2025;
CONSIDERANDO que, a partir de 1º de janeiro de 2026, as operações de locação de bens móveis e imóveis, entre outras, passarão a ser fato gerador do IBS e da CBS, exigindo a emissão de documento fiscal correspondente;
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 005/2025, da Secretaria Executiva do Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e), que estabelece a utilização do sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de padrão nacional para o registro de tais operações;
CONSIDERANDO que a referida Nota Técnica determina que a emissão de NFS-e para operações de locação de bens será autorizada no ambiente nacional independentemente do status da adesão municipal ao sistema emissor público;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de orientar os contribuintes do Município de Teresina e de otimizar os recursos da Administração Tributária Municipal, em observância ao princípio da eficiência, RESOLVE:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) por meio do sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEMF) é obrigatória e exclusiva para o registro de operações que constituam fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Código Tributário do Município).
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estabelecidos no Município de Teresina que realizarem operações não sujeitas à incidência do ISSQN, mas que sejam fato gerador do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), deverão emitir o respectivo documento fiscal por meio do sistema emissor nacional do Portal da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, disponibilizado pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Enquadram-se no disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas pela legislação federal, as seguintes operações
II - Locação de bens imóveis, quando não configurada a prestação de serviço tributável pelo ISSQN;
III - Cessão onerosa de bens imóveis;
IV - Arrendamento de bens imóveis;
V - Outras operações classificadas nos códigos de tributação nacional do grupo “99” da Nota Técnica nº 005/2025 do Comitê Gestor da NFS-e, que não se sujeitem à incidência do ISSQN.
Art. 3º A utilização do sistema emissor nacional para o registro das operações de que trata o art. 2º desta Portaria dar-se-á até que o emissor local da NFS-e do Município de Teresina esteja habilitado para tal função, momento a ser oportunamente divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças (SEMF) dará ampla divulgação e promoverá a orientação aos contribuintes acerca do disposto nesta Portaria por meio de seus canais oficiais de comunicação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário Municipal de Finanças, em 21 de janeiro de 2026.
EDGAR CARNEIRO MACHADO FILHO, Secretário Municipal de Finanças.