Resolução CFN Nº 847 DE 09/01/2026


 Publicado no DOU em 23 jan 2026


Dispõe sobre a inscrição de profissionais que exerçam atividades de Técnicos em Nutrição e Dietética (TND), sob a supervisão técnica de Nutricionista, há pelo menos 12 (doze) meses e que não possuem formação na área, de que trata a Lei Federal Nº 14924/2024.


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A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE NUTRIÇÃO (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, aprovado pela Resolução CFN 758, de 14 de setembro de 2023, e tendo em vista a deliberação na 548ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, realizada no dia 29 de novembro de 2025,

Considerando a Lei Federal nº 14.924, de 12 de julho de 2024, assegura o direito ao exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética aos profissionais que exerçam suas atividades há pelo menos 12 (doze) meses na data de publicação desta Lei, observada supervisão técnica de Nutricionista,

Considerando que o exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética (TND) é condicionado à inscrição do profissional no respectivo Conselho Regional de Nutrição (CRN), conforme a Resolução CFN nº 791, de 15 de setembro de 2024, e a Resolução CFN nº 792, de 15 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º. Estabelecer as regras para a inscrição, nos CRN, de profissionais que comprovem o exercício de atividades de Técnico em Nutrição e Dietética (TND), sob a supervisão técnica de Nutricionista, por, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.924, de 12 de julho de 2024.

Parágrafo único. Considera-se como data de publicação da Lei Federal nº 14.924, de 12 de julho de 2024, o dia 15 de julho de 2025, data da publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 2º. Os Nutricionistas que, em 15 de julho de 2025, exerciam atividades como TND ou que haviam assumido cargos públicos nessa função, poderão solicitar a inscrição definitiva conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 3º. As atividades que tenham nomenclaturas diferentes, nos Regionais, para fins de registro e inscrição no CRN, devem ser equivalentes às descritas nos artigos 3º e 4º, ambos da Lei Federal nº 14.924, de 12 de julho de 2024.

§ 1º. As nomenclaturas regionais reconhecidas para a atividade de TND incluem, mas não se limitam a:

I - Auxiliar de Nutrição e Dietética;

II - Dietista;

III - Atendente de Nutrição e Dietética.

§ 2º. O reconhecimento das nomenclaturas regionais deve ser feito por meio de análise documental pela unidade técnica responsável do CRN, sem prejuízo das regras da Lei Federal nº 14.924, de 12 de julho de 2024, dos atos normativos do Sistema CFN/CRN e das demais normas técnicas estabelecidas para a atuação de TND em todo o território nacional.

Art. 4º. Os profissionais devem solicitar, perante o respectivo CRN, a inscrição definitiva de TND, mediante comprovação de atuação na área.

Parágrafo único. A comprovação de atuação na área, referida no caput deste artigo, deve ser realizada no ato da solicitação da inscrição, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - documento comprobatório de execução de atividades de TND há pelo menos 12 (doze) meses, por exemplo, contrato de trabalho, carteira de trabalho, termo de posse e outros documentos que o CRN vier a autorizar;

II - declaração da empresa ou órgão público empregador, atestando o exercício das funções de TND ou cargos equivalentes, desde que atendam às descrições previstas na Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, relacionadas ao TND - CBO 3252-10.

Art. 5º. A inscrição definitiva seguirá as disposições previstas na legislação federal e nas Resoluções do Sistema CFN/CRN que regulamentam a inscrição, baixa temporária, cancelamento e inscrição secundária de TND nos CRN.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.

MANUELA DOLINSKY