Publicado no DOU em 23 jan 2026
Dispõe sobre o atendimento médico-veterinário domiciliar a animais de estimação de pequeno porte e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:
Art. 1º Fica permitido o atendimento médico-veterinário domiciliar a animais de estimação de pequeno porte, observado o disposto nesta Resolução.
§1º O disposto nesta Resolução aplica-se a profissionais liberais, à iniciativa privada e aos serviços públicos.
§2º Sem prejuízo do atendimento domiciliar, os atendimentos realizados em estabelecimentos médico-veterinários constituem padrão-ouro, por oferecerem estrutura específica, maior segurança ao profissional e ao paciente, além do suporte técnico e de equipe necessários ao manejo adequado e à resposta a possíveis intercorrências.
Art. 2º A prática do atendimento domiciliar é privativa de médico-veterinário com inscrição ativa no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se atendimento médico-veterinário domiciliar a prática veterinária realizada no local de permanência do animal, compreendendo, entre outras atividades, identificação, anamnese, exame físico, diagnóstico, prescrição, tratamentos, administração de imunobiológicos, emissão de documentos, solicitação de exames complementares, prevenção de doenças, cuidados básicos e orientações gerais.
Art. 4º Compete ao médico-veterinário identificar a possibilidade e as limitações do atendimento domiciliar, devendo orientar de forma expressa e formal acerca da necessidade de encaminhamento do paciente a estabelecimento médico-veterinário.
§ 1º É assegurada ao médico-veterinário a autonomia para decidir sobre a realização ou não do atendimento domiciliar, sendo integralmente responsável pelo ato, que deve observar os princípios da beneficência e da não maleficência do paciente.
§ 2º O médico-veterinário deverá informar ao responsável pelo paciente todas as limitações inerentes ao atendimento domiciliar, inclusive quanto à sua eventual impossibilidade.
Art. 5º O profissional deverá efetuar os registros em prontuário, físico ou eletrônico, datado e assinado, mantendo-o arquivado, nos termos da Resolução do CFMV nº 1.321/2020, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 6º É vedado, no atendimento domiciliar:
I - realizar procedimento cirúrgico, excetuadas a sutura superficial, a coleta de material biológico e a drenagem de abscessos;
II - realizar anestesia geral, exceto para eutanásia;
III - realizar coleta liquórica, de derrames torácicos, pericárdicos e pleurais, bem como de secreções traqueobrônquicas;
IV - manipular e administrar quimioterápicos antineoplásicos injetáveis;
V - realizar transfusão de sangue;
VI - realizar cateterismo profundo (torácico, abdominal, cateter central de inserção periférica e cateter venoso central).
Art. 7º É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização do atendimento, sob a presença permanente do médico-veterinário até completa recuperação do paciente.
Art. 8º A fluidoterapia somente poderá ser realizada durante a permanência do médico-veterinário no local de atendimento.
Art. 9º O médico-veterinário que realiza atendimento domiciliar deve cumprir as seguintes normas de boas práticas:
I - transportar medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos de forma adequada, em recipiente apropriado, com material refrigerante quando necessário, respeitados os limites técnicos de conservação de cada produto;
II - garantir as condições de conservação e acondicionamento das amostras de material biológico durante o transporte, visando à proteção do material, das pessoas e do ambiente, até o seu destino final;
III - assegurar a qualidade e a disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos, de acordo com as exigências de cada atendimento;
IV - manter materiais e equipamentos limpos e desinfetados e, quando necessário, esterilizados;
V - dispor de Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS - e de comprovação da destinação final ambientalmente adequada, conforme legislação vigente.
Art. 10. Cabe ao médico-veterinário orientar quanto à destinação ambientalmente adequada do cadáver do animal, devendo lavrar o atestado de óbito nos termos da Resolução CFMV nº 1321/2020, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 11.O médico-veterinário é responsável pelo resíduo gerado no ambiente domiciliar e pelo respectivo descarte, conforme legislação definida pelas autoridades sanitárias e ambientais.
Art. 12.Os atendimentos domiciliares submetem-se às mesmas regras de conduta previstas no Código de Ética do Médico-Veterinário e demais regulamentos da Medicina Veterinária, inclusive no que se refere à publicidade dos serviços e à emissão e obtenção de documentos e termos relacionados ao atendimento clínico, à realização de exames complementares, à eutanásia e ao óbito.
Art. 13. O CRMV poderá solicitar, a qualquer tempo, prontuários, relatórios e esclarecimentos sobre a atuação do profissional e as providências adotadas para assegurar a qualidade dos produtos e dos serviços prestados aos animais no atendimento domiciliar.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral