Decreto Nº 15 DE 22/01/2026


 Publicado no DOM - Goiânia em 22 jan 2026


Estabelece procedimento por meio de ato declaratório para emissão de alvará ou autorização, nos termos da Lei Complementar Nº 364/2023, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia, e da Lei Complementar Nº 368/2023, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Goiânia.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município; tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023; no art. 36, inciso II, da Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023; e o contido no Processo SEI nº 25.28.000000610-3,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece procedimento, por meio de ato declaratório do interessado, para emissão de alvará ou autorização, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 - Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia.

Art. 2º Serão emitidos, mediante ato declaratório, os seguintes atos administrativos de licenciamento e autorização, previstos na Lei Complementar nº 364, de 2023, e nos art. 3º e art. 5º, § 1º, do Decreto nº 2.531, de 1º de julho de 2024, ou sucedâneos legais:

I - Alvará de Demolição;

II - Alvará de Autorização de Reforma;

III - Alvará de Autorização de Fechamento por Tapumes;

IV - Alvará de Autorização de Canteiro de Obras;

V - Alvará de Autorização de Movimentação de Terras e/ou Muro de Arrimo;

VI - Alvará de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas; e

VII - Autorização de Horário Especial para Realização de Obras. Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput deverão observar os fluxos e procedimentos próprios, compreendendo as seguintes etapas:

I - abertura de processo on-line, com a inclusão dos seguintes documentos:

a) declaração conforme modelo constante no Anexo; e

b) demais documentos exigidos na Instrução Normativa nº 7, de 10 de julho de 2024, do órgão municipal de planejamento urbano, ou sucedânea legal;

II - emissão e pagamento da taxa correspondente; e

III - emissão e disponibilização online do respectivo Alvará ou Autorização.

Art. 3º Para a emissão de Alvará de Demolição, deverá ser anexado o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico da obra, contendo, no mínimo, a metragem da edificação a ser demolida, a altura e o número de pavimentos.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica à reforma ou demolição de bem tombado, de imóvel situado na Área de Entorno do Bem Tombado ou acautelado, hipótese em que será exigida manifestação prévia do órgão ou entidade competente pelo tombamento, observados os trâmites previstos no Decreto nº 2.531, de 2024, ou sucedâneo.

§ 2º As demolições deverão ser planejadas e executadas sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, com observância às normas técnicas específicas. § 3º No caso de demolição que cause risco aos imóveis vizinhos, o responsável técnico deverá informar, em tempo hábil, aos órgãos e entes públicos competentes e as concessionárias de serviços públicos, para fins de isolamento do entorno imediato e o
acompanhamento da demolição.

Art. 4º Em caso de Autorização de Reforma, deverá ser anexado o RRT ou a ART do responsável técnico da obra.

Art. 5º Em caso de Autorização de Equipamento para Levantamento e Movimentação de Cargas, deverá ser anexado o RRT ou a ART do responsável técnico pela instalação e manutenção do equipamento a ser instalado.

Art. 6º Em caso de Autorização de Horário Especial para Realização de Obras, deverá ser informado o número do Alvará de Autorização ou Construção, que esteja dentro da validade, referente à obra para a qual se pretende requerer o horário especial.

Art. 7º Para a formalização do requerimento com uso de assinatura digital, não será exigida a apresentação de Certificado de Validação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para todos os procedimentos de licenciamento edilício realizados por meio eletrônico.

Art. 8º O Alvará ou a Autorização poderão ser revistos pela autoridade competente, a qualquer tempo, caso constatada irregularidade no ato declaratório.

Art. 9º Fica autorizado ao titular do órgão municipal licenciador da atividade edilícia a expedir atos e instruções normativas complementares a este Decreto, observados os procedimentos previstos no Código de Obras e Edificações do Município de Goiânia e demais normas urbanísticas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, data da publicação.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia