Instrução Normativa BCB Nº 701 DE 22/01/2026


 Publicado no DOU em 23 jan 2026


Estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, por empresa qualificada independente, de certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais no País, de que trata a Resolução BCB Nº 520/2025.


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O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc), o Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), substituto, e a Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 520, de 10, de novembro de 2025, resolvem:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a forma de comunicação e os requisitos mínimos a serem observados na elaboração, por empresa qualificada independente, de certificação técnica que acompanha a comunicação de interesse em prestar serviços de ativos virtuais nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais no País pelas instituições e entidades referidas nos arts. 20, incisos I e II, e 23, § 3º da Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º deve atender, obrigatoriamente, aos seguintes procedimentos:

I - registro e atualização das informações e dados cadastrais que compõem o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022; e

II - envio, por meio do Sistema APS-Siscom - Sistema Integrado de Suporte e Comunicação da Supervisão - Módulo de Comunicação Relevante, da certificação técnica elaborada por empresa qualificada independente de que tratam os arts. 21, caput, 22, § 2º, e 23, § 3º, da Resolução BCB nº 520, de 2025, nos termos definidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º A não realização da totalidade dos procedimentos definidos no caput deste artigo resultará em comunicação sem efeito perante o Banco Central do Brasil, de forma que a instituição pleiteante permanecerá vedada de prestar os serviços de ativos virtuais de que trata esta Instrução Normativa, nos termos da regulamentação vigente.

§ 2º Os procedimentos para o envio da certificação técnica mencionada no inciso II do caput estão descritos no manual "Módulo Comunicação Relevante", disponível no seguinte no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/siscom-comunicacao-relevante.

CAPÍTULO II - DA CERTIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Seção I - Da Empresa Qualificada Independente

Art. 3º A empresa qualificada independente contratada para fins de atendimento ao disposto na Resolução BCB nº 520, de 2025 e nesta Instrução Normativa deve incluir apresentação institucional demonstrando aptidão e compatibilidade para o trabalho a ser realizado, contendo, no mínimo:

I - qualificações e credenciais existentes e válidas para o exercício da referida atividade; e

II - declaração de inexistência de relações societárias e negociais com a contratante que impliquem em conflito de interesses ou prejuízo à independência da análise a ser elaborada, devendo ser assinada pelo diretor ou administrador responsável da instituição requerente e pela entidade certificadora.

Parágrafo único. A apresentação institucional de que trata este artigo deverá acompanhar a certificação técnica elaborada, a ser encaminhada ao Banco Central do Brasil nos termos determinados nesta Instrução Normativa.

Seção II - Do Parecer

Art. 4º A certificação técnica a ser elaborada por entidade independente de que tratam os arts. 21, caput, 22, § 2º, e 23, § 3º, da Resolução BCB nº 520, de 2025, deverá consistir em parecer conclusivo asseverando a adequação da instituição interessada, no mínimo, quanto aos seguintes itens:

I - os mecanismos e procedimentos:

a) que permitam demonstrar a efetiva segregação entre os ativos virtuais de titularidade da instituição prestadora de serviços de ativos virtuais e os ativos virtuais de titularidade dos seus clientes e usuários; e

b) que sejam destinados à asseguração da prova de reservas dos ativos virtuais, demonstrando que a prestadora de serviços de ativos virtuais possui efetivamente os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes e usuários;

II - os serviços relevantes contratados, nos termos do Capítulo IX, Seção IV, da Resolução BCB nº 520, de 2025, principalmente aqueles listados nos arts. 32 e 33 da referida Resolução BCB, inclusive quanto à demonstração de adequação da contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - a capacidade técnica, operacional e de cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes da(s) empresa(s) contratada(s) para realizar a prestação de serviços relevantes no âmbito da prestação de serviços de ativos virtuais, inclusive nos casos em que envolver prestador de serviços sediado no exterior, com observância ao disposto no art. 83 da Resolução BCB nº 520, de 2025, e aos termos definidos pela regulamentação vigente;

IV - os planos de recuperação das posições e de controle dos ativos virtuais e dos recursos financeiros dos clientes e usuários, além dos próprios planos das instituições prestadoras de serviços de ativos virtuais, em caso de incidentes que afetem esses ativos virtuais e recursos financeiros, envolvendo a instituição ou entidade contratada;

V - as políticas e procedimentos de que trata o art. 43 da Resolução BCB nº 520, de 2025, e demais regramentos relacionados à governança das atividades de prestação dos serviços de ativos virtuais;

VI - os processos e procedimentos voltados:

a) a atender a legislação específica e regulamentação aplicáveis à disciplina do combate à utilização criminosa do Sistema Financeiro Nacional, em especial em relação à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa; e

b) a garantir a segurança, a resiliência e o adequado funcionamento do ambiente computacional empregado para suportar a prestação de serviços de ativos virtuais, que abranjam, no mínimo, o previsto no art. 48, incisos I a VIII, da Resolução BCB nº 520, de 2025;

VII - os requisitos regulamentares previstos para as políticas de guarda e proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de seus clientes e usuários;

VIII - os mecanismos de monitoramento contínuo adotados pela prestadora de serviços de ativos virtuais de segurança institucional e de avaliação de riscos, com o objetivo de detectar, prevenir e responder a possíveis ameaças e incidentes;

IX - os requisitos regulamentares e de normatização interna da prestadora previstos para:

a) as políticas específicas voltadas para a oferta, listagem, suspensão e deslistagem dos ativos virtuais selecionados;

b) atender ao disposto no art. 65, incisos I a IX, da Resolução BCB nº 520, de 2025, nos processos de seleção de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para oferta ou listagem em suas plataformas;

X - os sistemas de controle interno constituídos por políticas e procedimentos, além dos mecanismos necessários destinados a:

a) segregar adequadamente as funções desempenhadas pela governança da instituição ou entidade que impliquem conflito de interesses, potencial ou efetivo; e

b) controlar e monitorar o desempenho das atividades relacionadas aos serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais, observando, no mínimo:

i. a regulamentação relativa a sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

ii. as condições previstas no art. 69, incisos I a IX, e no art. 85, incisos I a XX, da Resolução BCB nº 520, de 2025;

XI - as estruturas de gerenciamento de risco e de capital, conformidade (compliance) e de auditoria interna na forma da regulamentação aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

XII - as políticas de segurança cibernética e plano de ação e de resposta a incidentes, na forma da regulamentação em vigor;

XIII - as políticas internas e os mecanismos de averiguação adotados com a finalidade de identificar, monitorar e evitar práticas espúrias no mercado de ativos virtuais;

XIV - o contrato de custódia de ativos virtuais, conforme previsto nos art. 73, inciso VIII, 75 e 78, da Resolução BCB nº 520, de 2025;

XV - as medidas e/ou planos implementados pelo custodiante de ativos virtuais em atendimento ao disposto no art. 76, incisos I a XII, da Resolução BCB nº 520, de 2025;

XVI - os mecanismos de redundância adotados para os instrumentos de controle sobre os ativos virtuais, e

XVII - os procedimentos de recuperação do material ao qual se aplica o mecanismo de redundância referido no inciso XVI, para fins de atuação da supervisão deste Banco Central do Brasil.

§ 1º O parecer conclusivo elaborado pela empresa qualificada independente que compõe a certificação técnica mencionada no caput deve avaliar e assegurar, ainda, se a prestadora de serviços de ativos virtuais disponibiliza adequadamente aos clientes e usuários:

I - as informações claras e precisas sobre:

a) a própria instituição e as características dos serviços que realiza, bem como da legislação e regulamentação aplicáveis aos serviços que a entidade ou instituição oferece;

b) os canais de comunicação e os recursos de suporte disponibilizados pela prestadora de serviços de ativos virtuais;

c) as instituições e entidades contratadas e os serviços prestados, permitindo a compreensão das implicações e da relevância dessas participações para os clientes e usuários;

d) a existência ou ausência de cobertura de fundos garantidores ou seguros para os serviços por ela realizados, observado o disposto no art. 68 da Resolução BCB nº 520, de 2025;

e) os direitos e as obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários, prestadoras de serviços de ativos virtuais e outras instituições ou entidades envolvidas, assim como da existência de eventuais condicionantes;

f) o funcionamento dos processos de guarda, custódia e armazenamento dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de propriedade desses clientes e usuários, independentemente de tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros;

g) o ativo virtual e o sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos envolvido, considerando:

i. a natureza do ativo e os riscos envolvidos em sua aquisição;

ii. a divulgação, no mínimo, do previsto no art. 67, nos incisos I a VIII, da Resolução BCB nº 520, de 2025; e

h) as operações de staking de ativos virtuais realizadas, contendo, pelo menos, os riscos e as informações dispostas no art. 71, da Resolução BCB nº 520, de 2025; e

II - os conteúdos informativos relativos às boas práticas e aos riscos existentes nas operações realizadas no mercado de ativos virtuais; e

III - o relatório atualizado de posição detida em ativos virtuais pelo cliente ou usuário.

§2º A certificação técnica deverá abordar a adequação de que trata este artigo, especificamente, para cada item mencionado, não sendo admitido, em qualquer hipótese, parecer conclusivo emitido de caráter geral para todos os itens de forma consolidada.

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá requisitar aprofundamentos em elementos do parecer de que trata o caput, com o propósito de mitigação de dúvidas ou esclarecimentos desta Autarquia, a serem fornecidos pela empresa responsável em prazo compatível com a complexidade.

§ 4º A certificação técnica deverá observar, quando aplicável, a modalidade de atuação e atividade executada pela instituição interessada em prestar serviços de ativos virtuais.

§ 5º Nos casos previstos nos arts. 22 e 23 da Resolução BCB nº 520, de 2025, a certificação técnica deverá assegurar que a prestadora de serviços de ativos virtuais já atende efetiva e integralmente aos requerimentos da referida Resolução BCB, inclusive o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os papéis de trabalho e os memoriais de apoio utilizados pela entidade qualificada independente para subsídio na elaboração de sua certificação técnica deverão ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser requisitados a qualquer tempo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

RICARDO SIVIERI ZENI

Chefe do Desup Substituto

JULIANA MOZACHI SANDRI

Chefe do Decon

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR

Chefe do Desuc