Publicado no DOU em 23 jan 2026
Dispõe sobre a dedução de tributo pago no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e na Instrução Normativa nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a dedução de tributo pago no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos por controladora ou coligada no Brasil.
Art. 2º O tributo pago no exterior somente poderá ser utilizado para dedução do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil pela pessoa jurídica controladora ou coligada domiciliada no País incidentes sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, ou coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos, sendo vedada em qualquer hipótese:
I - a sua compensação na forma prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II - a sua dedução ou compensação com os valores de IRPJ e de CSLL devidos a título de estimativas mensais.
Art. 3º O valor da dedução a que se refere o art. 2º não poderá exceder o montante do IRPJ e da CSLL devidos pela controladora ou coligada no País no respectivo período de apuração.
§ 1º A diferença entre o limite de aproveitamento do imposto pago no exterior, apurado antes da compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, e o imposto devido após essa compensação, nos termos do art. 30, § 11, da Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 30 de dezembro de 2014, não poderá gerar saldo negativo de IRPJ, devendo ser registrada na Parte B do LALUR para utilização em períodos de apuração subsequentes.
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica à formação do saldo negativo de CSLL.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS