Lei Nº 19724 DE 22/01/2026


 Publicado no DOE - SC em 22 jan 2026


Estabelece a Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária - Compra Coletiva/SC.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à instituição de Política Estadual para Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária, doravante chamada Compra Coletiva/SC, integrada às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – agricultura familiar e empreendimento familiar rural aqueles definidos no art. 3º da Lei nacional nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II – agricultor familiar residente em área urbana: aquele que atenda aos requisitos previstos na Lei nº 17.533, de 19 de junho de 2018; e

III – economia popular e solidária: setor formado pelos Empreendimentos Econômicos Solidários (EES), constituídos por empresas, cooperativas, redes e empreendimentos de autogestão, coletivos e suprafamiliares, que utilizarem práticas permanentes e não eventuais, bem como privilegiem a existência regular da organização produtiva.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 3º A comprovação da condição de agricultor familiar se dará por meio da apresentação da Declaração de Aptidão (DAP), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), na qualidade de pessoa física ou jurídica e por declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade credenciada.

Art. 4º São objetivos da Compra Coletiva/SC:

I – tornar as compras governamentais de gêneros alimentícios instrumento de fomento e desenvolvimento da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária;

II – ampliar a participação da agricultura familiar no mercado das compras do Governo;

III – reduzir o custeio e o desperdício de alimentos, no âmbito do Governo estadual;

IV – mapear e estimular a produção e comercialização de alimentos, de acordo com a vocação regional, a qualidade nutricional e os hábitos alimentares regionais;

V – promover a aquisição direta de alimentos provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e da economia popular solidária ou suas organizações;

VI – apoiar as práticas de sustentabilidade ambiental, social e econômica;

VII – garantir a equidade na aplicação das políticas públicas, respeitando os aspectos de gênero, cultura e etnia;

VIII – proporcionar competitividade e oportunidade de renda à agricultura familiar e aos empreendimentos da economia popular e solidária;

IX – incentivar a produção diversificada agroecológica, com apoio multissetorial das entidades de extensão rural, de pesquisa pública, das estruturas de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado; e

X – fomentar o desenvolvimento local e regional.

Art. 5º São instrumentos para que o Compra Coletiva/SC atinja seus objetivos:

I – o fomento ao crédito agrícola;

II – a melhoria dos serviços públicos afetos à agricultura familiar;

III – a assistência técnica e extensão rural;

IV – a aquisição de gêneros alimentícios nos termos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023;

V – a participação dos agricultores familiares e dos empreendimentos da economia popular e solidária em sua formulação e implementação;

VI – o incentivo à produção agroecológica diversificada, com apoio multissetorial das entidades de extensão rural, de pesquisa pública, de crédito, de abastecimento e de armazenamento do Estado;

VII – o desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas de produção, de administração, de cooperação e de comercialização;

VIII – as parcerias com universidades, organizações não governamentais e centros de formação, visando à realização de cursos, estudos, intercâmbios e outras atividades pedagógicas para o desenvolvimento socioeconômico sustentável, de acordo com a vocação de cada região do Estado;

IX – o cadastro dos projetos desenvolvidos no Estado, no âmbito do Compra Coletiva/SC;

X – a criação de redes e cadeias produtivas solidárias que articulem os agricultores familiares e os empreendimentos da economia popular e solidária;

XI – a utilização de selos de identificação de origem e qualidade dos produtos oriundos da agricultura familiar e da economia popular solidária; e

XII – a criação de banco de alimentos e centros de distribuição por meio de núcleos logísticos de armazenagem.

Art. 6º A aplicação pelo Estado de recursos na compra institucional de gêneros alimentícios, in natura ou processados, na forma prevista no art. 1º da Lei nº 18.355, de 17 de março de 2022, terá a finalidade de:

I – promover a segurança alimentar e nutricional; e

II – abastecer a rede socioassistencial, os estabelecimentos de alimentação nutricional, a rede pública de educação e educação especial, as unidades do sistema de saúde e o sistema prisional e demais instituições públicas.

Parágrafo único. Os alimentos a que se refere o caput deste artigo devem estar embalados, enlatados, engarrafados ou congelados e atender aos aspectos sanitários previstos pela legislação vigente.

Art. 7º (Vetado)

I – (Vetado)

II – (Vetado)

III – (Vetado)

Art. 8º (Vetado)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Vânio Boing

Ademir Edi Dalla Cort

Adeliana Dal Pont