Lei Nº 19686 DE 21/01/2026


 Publicado no DOE - SC em 22 jan 2026


Obriga as instituições de ensino localizadas em Território catarinense a dispor de banheiro para cada um dos sexos, masculino e feminino, vedando a instalação e o uso comum de banheiros por estudantes de sexos diferentes.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas, as instituições de ensino básico, fundamental, médio, técnico e superior que tenham unidades físicas localizadas em Território catarinense, a disponibilizar, no mínimo 1 (um) banheiro para o sexo masculino e 1 (um) banheiro para o sexo feminino, sendo vedada a instalação e o uso comum de banheiros de gênero neutro no interior de suas instalações.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estabelecimentos privados nos quais exista um banheiro único, no qual cada indivíduo, independente de sexo, faça uso individualmente com a porta fechada, mantida sua privacidade.

Art. 2º Nas instituições de ensino que possuam vestiários e/ou dormitórios, fica igualmente vedada a instalação e o uso comum de vestiários e/ou dormitórios de gênero neutro no interior de suas instalações.

Art. 3º O descumprimento deliberado do disposto no caput do art. 1º desta Lei sujeitará a instituição respectiva à multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º A aplicação e a cobrança da multa mencionada no caput deste artigo ficará a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo os valores arrecadados serem direcionados, em sua integralidade, ao Fundo Estadual de Educação.

§ 2º Não será cobrada a multa constante do caput deste artigo quando a instituição comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a adequação do ambiente a esta Lei.

§ 3º No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da 1ª (primeira) autuação, fica sujeita a respectiva instituição a novas sanções pecuniárias recorrentes e mensais, até a efetiva regularização da situação e sua respectiva comprovação junto ao órgão fiscalizador.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos termos do art. 71, inciso III da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Luciane Bisognin Ceretta

Cleverson Siewert