ICMS. PROGRAMA PARANÁ DIFERIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00), aduz que realiza operações de importação de mercadorias pelos portos e aeroportos paranaenses, revendendo-as em operações internas e interestaduais, para contribuintes do ICMS. Informa que foi enquadrada no Programa Paraná Competitivo fazendo jus ao diferimento total do imposto incidente nas operações de importação e à apropriação de crédito presumido nas operações de saídas de tais mercadorias, conforme previsto no art. 14 do Decreto nº 7.721/2024.
Expõe, ainda, que por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas utiliza o Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importações (DEIM), que calcula automaticamente o valor do imposto devido na operação, com a alíquota de 19,5%, não obstante o § 1º do art. 8º da norma regulamentar estabelecer que integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente ao percentual da carga tributária efetiva da operação, que é zero, em razão do diferimento total do imposto.
Expõe que na saída de mercadoria a estabelecimento revendedor adota a carga tributária equivalente a 12%, em razão do diferimento parcial previsto no inciso I do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, e quando o adquirente for contribuinte consumidor final, aplica a alíquota de 19,5%, em cumprimento ao contido no inciso II do art. 29 do Anexo VIII da mesma norma regulamentar, em razão do encerramento do diferimento parcial.
Ainda, quanto ao direito à fruição do crédito presumido, reporta-se aos incisos II e III do art. 14 do Decreto nº 7.721/2024, para sustentar que a condição para sua fruição é de que as operações internas sejam destinadas a contribuintes do ICMS, independentemente de a mercadoria ser adquirida para revenda ou para consumo do estabelecimento.
Menciona que o Decreto nº 6.434/2012, que regulamentava o Programa Paraná Competitivo até a edição do Decreto nº 7.721/2024, expressamente previa que o crédito presumido não se aplicava na hipótese em que o destinatário fosse contribuinte, consumidor final. Entretanto, essa restrição não consta na atual legislação que trata do referido programa, razão pela qual entende ter direito a apropriar esse crédito em relação a todas as saídas de mercadorias que importou, quando destinadas a contribuintes. Posto isso, questiona se está correto seu entendimento.
Relativamente ao cálculo do imposto diferido, na importação de mercadorias para revenda, abrangidas pelo diferimento total do ICMS, indaga se está correto incluir, na base de cálculo para determinação do imposto dispensado, o montante correspondente a 12%, que representa a carga tributária que seria devida no caso de inexistência do diferimento integral, ou o valor correspondente à alíquota de 19,5%.
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcreve-se excertos do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, que têm vínculo com as dúvidas apresentadas pela consulente:
Art. 14. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições:
[...]
II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação;
III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo será de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação.
[...]
§1º O crédito presumido de que trata este artigo:
[...]
VII - aplica-se na hipótese em que o destinatário seja contribuinte de ICMS.
§2º Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria
VII - aplica-se na hipótese em que o destinatário seja contribuinte de ICMS.
No que diz respeito ao direito ao crédito presumido, o "caput" do art. 14 do Decreto nº 7.721/2024 prevê a possibilidade de o estabelecimento que realizar operação de saída de mercadoria importada pelos portos e aeroportos paranaenses e com desembaraço aduaneiro em território paranaense apropriar crédito presumido, desde que atendidas as condições constantes nos seus incisos I a III.
Registre-se que, nos incisos II e III do art. 14, que tratam de operações internas, consta que essas devem ser destinadas a contribuintes do ICMS, mesma exigência reproduzida no inciso VII do § 1º do mesmo artigo, o que leva a conclusão de que o crédito presumido pode ser apropriado nas operações realizadas entre contribuintes, independentemente de os destinatários adquirirem a mercadoria para revenda ou para consumo, em substituição a quaisquer créditos pelas entradas. Considerando que o regime especial celebrado para formalizar a inclusão da consulente no Programa Paraná Competitivo reprisa a redação constante no decreto em exame, verifica-se que está correta sua conclusão.
Quanto ao cálculo do imposto diferido na operação de importação, enfatiza-se que no valor da operação consignado na nota fiscal não deve ser incluída nenhuma importância a título de ICMS, visto que as operações de importação de mercadorias efetuadas pela consulente estão contempladas pelo diferimento integral do imposto.
Entretanto, para fins de cumprimento ao disposto no subitem 2.2.1 do regime especial antes referido, o qual prevê o registro na Escrituração Fiscal Digital do montante do imposto cujo recolhimento foi dispensado em razão do diferimento integral do imposto, a consulente deve apurá-lo utilizando o percentual de 19,5%, correspondente à alíquota da mercadoria, e não de 12%, para que possa retratar o montante de ICMS que seria devido pela realização da operação de importação, caso inexistentes regras prevendo diferimento.