ICMS. Substituição Transferências interestaduais. Tributária.
A consulente, cadastrada na atividade econômica principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00), expõe receber, para comercialização, mercadorias adquiridas de terceiros e também de estabelecimentos de mesma titularidade, situados em outras unidades federadas.
Informa ter exercido a opção por equiparar as remessas em transferência a operações tributadas, adotando para determinação da base de cálculo a regra prevista no § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024. Esclarece, ainda, que alguns dos produtos que recebe de outras filiais se encontram sujeitos à sistemática da substituição tributária, dos segmentos de autopeças, ferramentas, tintas e de materiais de construção, por exemplo.
Sua dúvida diz respeito ao disposto no inciso II do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que exclui da substituição tributária as remessas de mercadorias em transferência, quando o estabelecimento destinatário não exercer a condição de estabelecimento varejista, e ao previsto no caput do art. 11 do mesmo Anexo, que prevê ser devido o ICMS-ST, na entrada da mercadoria neste Estado, na hipótese de o contribuinte paranaense receber mercadorias submetidas à substituição tributária, sem que o remetente tenha efetuado a retenção do imposto, por não ser eleito ou ter deixado de ser substituto tributário. Assim, questiona se está correto seu entendimento de que são inaplicáveis as disposições contidas no art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS à situação em que o ICMS-ST não for objeto de retenção pelo estabelecimento remetente, por se tratar de operação interestadual entre estabelecimentos de mesma empresa, sendo do destinatário, na posterior saída dessas mercadorias, a obrigação de reter e recolher esse imposto.
RESPOSTA
Informa-se à consulente que acerca da matéria questionada já foram expedidas orientações em inúmeras consultas, dentre elas, nas respostas dadas às Consultas nº 61, de 19 de novembro de 2025; nº 32, de 3 de agosto de 2023, nº 99, de 1º de dezembro de 2022.
Conforme esclarecido por este setor, nas operações de transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma empresa, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST recai sobre o destinatário, exceto quando varejista. Na hipótese de o destinatário exercer a condição de comercial atacadista, a retenção e o recolhimento do ICMS-ST deverão ocorrer por ocasião da subsequente saída da mercadoria por ele promovida a estabelecimentos revendedores.
Logo, em se tratando de operações realizadas entre estabelecimentos de mesma empresa, o disposto no art. 11 do Anexo IX do Regulamento do ICMS deve ser observado quando o destinatário exercer atividade de comerciante varejista, na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção do ICMS-ST por se encontrar domiciliado em unidade federada não signatária de convênio ou protocolo que estabelece a substituição tributária.