Consulta SEFA Nº 67 DE 11/12/2025


 


ICMS. Leitos para cabos. Substituição tributária. Condições.


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A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser fabricante de bandejamento para encaminhamento de cabos elétricos (leitos para cabos), eletrocalhas, canaletas (perfilados), bem como seus acessórios, classificados no código NCM 7308.90.10, aduzindo que o Paraná e São Paulo celebraram o Protocolo ICMS 71/2011 prevendo o regime de substituição tributária nas operações com "material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço", nos termos da posição 44 do art. 105 do Anexo IX da norma regulamentar.

Reproduz conceitos a respeito de eletrocalhas e leito para cabos, constantes na Norma Brasileira (NBR) IEC 61537/2013, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que define a primeira como "componente do sistema utilizado para suporte de cabos, constituído de uma base com abas laterais integradas ou de uma base na qual são fixadas as abas laterais", enquanto o leito para cabos refere-se a "componente do sistema utilizado para suporte de cabos, constituído de elementos laterais de suporte, fixados uns nos outros através de travessas".

Entende que, não obstante os produtos que fabrica possuírem a mesma classificação fiscal, o leito para cabos não se encontra inserido na descrição da posição 44, antes mencionada, razão pela qual as operações com esse produto não se sujeitam à retenção do imposto pelo regime de substituição tributária. Menciona que essa mesma conclusão foi manifestada pelo fisco paulista na Consulta Tributária 23769/2021.

Questiona quanto à correção de sua conclusão.

RESPOSTA

Para análise da matéria, reproduz-se excertos de posições do art. 105 do Anexo IX do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, relacionadas com a dúvida apresentada:

"SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
[...]
37 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
37-A 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões (Protocolos ICMS 196/2009 e 181/2010) (Convênio ICMS 240/
44 10.048.00 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolo ICMS 71/2011) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
[...]"

Cabe reproduzir também excertos da Tabela NCM, no que se refere à posição 73.08, que têm correlação com a dúvida da consulente:

"NCM DESCRIÇÃO
73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
[...]
7308.40.00 - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos
7308.90 - Outros
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções
7308.90.90 Outros
Ex 01 - Telhas de aço"

Inicialmente, enfatiza-se que este setor tem se manifestado no sentido de que a sujeição de um produto ao regime da substituição tributária depende da simultânea identidade, no dispositivo regulamentar, entre a descrição da mercadoria e a classificação na NCM indicada, devendo também ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que sejam efetivamente utilizadas de forma diversa.

Ainda, registre-se ser do contribuinte, notadamente do fabricante, que detém conhecimento técnico para tal, a identificação das finalidades para as quais determinada mercadoria foi concebida, bem como por sua classificação fiscal na NCM.

Assim, à vista das definições dadas pela ABNT, pela NCM e da descrição das mercadorias constantes na transcrita posição 44 (eletrocalhas e perfilados), esclarece-se que cabe à consulente verificar se leito para cabos não se confunde com produtos descritos como eletrocalhas e perfilados, sendo produto com definição, formato e uso distinto dos citados na norma regulamentar. No caso de haver definição própria que identifique e diferencie esse produto dos demais, não estarão submetidas à substituição tributária as operações com leito para cabos.