Consulta SEFA Nº 68 DE 12/12/2025


 


ICMS. Importação. Principal e acessórias. Ureia. Obrigações.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02), e com a secundária de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 5211-7/99), expõe que tem dúvidas a respeito da interpretação da legislação em operações por ela realizadas, que envolvam: (i) importação de ureia pecuária a granel, classificada no código NCM 3102.10.10; (ii) acondicionamento, realizado por armazém alfandegado, em embalagem de 1.000 kg, branca, sem a logomarca da empresa e com etiquetas para atender à legislação do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), conhecida como "big bag"; (iii) e remessa da mercadoria embalada, para armazém geral localizado no Paraná ou em outra unidade federada, para armazenamento até seu envio físico ao estabelecimento da consulente.

Cita o conceito de recinto alfandegado, constante no art. 9º do Decreto Federal nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), segundo o qual tais estabelecimentos se destinam à armazenagem e movimentação de mercadoria sob controle aduaneiro, até a finalização do desembaraço, bem como reproduz o conceito de industrialização contida nos art. 4º e 5º do Regulamento do IPI e a regra disposta o § 3º do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Após reproduzir o art. 237 do Regulamento do ICMS, que trata das hipóteses de emissão de nota fiscal, questiona se a colocação da ureia importada em embalagem de 1.000 kg, conforme especificado anteriormente, pelo armazém alfandegado, caracteriza industrialização por encomenda, nos termos do Regulamento do ICMS, ou se se trata apenas de uma etapa logística de colocação de embalagem para fins de transporte, bem como qual o critério para se considerar uma embalagem como para transporte e, portanto, não configurar industrialização.

Ainda, indaga se pode ser emitida pela consulente nota fiscal para envio ao armazém alfandegado dos lacres e das embalagens a serem utilizadas para acondicionar a ureia importada a granel.

Após a colocação da embalagem e estando a mercadoria desembaraçada questiona se está correta a emissão das seguintes notas fiscais: (1) por parte da consulente: de remessa para armazém geral ou depósito fechado, com CFOP 5.905/6.905 (Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro), com destaque do ICMS se devido, com a mensagem de que a mercadoria será enviada diretamente do local do desembaraço, com fundamento no § 2º do art. 237 do Regulamento do ICMS, juntamente com a nota fiscal que emite para documentar a operação de importação, com CFOP 3.949 (Outra entrada de mercadoria não especificada); (2) por parte do armazém geral: para documentar o envio efetivo do produto à consulente, com CFOP 5.906/6.906 (Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).

RESPOSTA

Primeiramente, enfatiza-se que as operações de importação de ureia para uso agropecuário não estão contempladas pelo diferimento do pagamento do ICMS, conforme inciso IV do art. 44 do Anexo VIII, incidindo nessa operação a redução na base de cálculo prevista no item 16-A do Anexo VI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017 (precedentes: Consultas nº 51/2022 e nº 62/2022).

Frisa-se que depositários de mercadorias a qualquer título, compreendendo a atividade de armazenamento realizado em recinto alfandegado, embora não sejam contribuintes do ICMS, estão obrigados a possuir inscrição estadual em razão de sua condição de responsáveis tributários, por expressa disposição legal, nos termos do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.580/1996.

Desse modo, devem cumprir obrigações acessórias, respondendo pelo imposto, na hipótese de receberem para depósito ou derem saída de mercadoria, em desconformidade com a legislação tributária.

Especificamente em relação a recintos alfandegados, não há previsão para que emitam notas fiscais, quando da saída de mercadorias de seu recinto, cumpridas as condições para tal, sendo essa obrigação do importador, nos termos do § 2º do art. 237 do Regulamento do ICMS.

Relativamente à atividade de acondicionamento da ureia importada, descrita pela consulente, envolvendo questão relacionada à colocação de embalagem para fins de transporte ou de apresentação, reproduz-se orientações divulgadas pela Secretaria da Receita Federal, órgão competente para dirimir dúvidas a respeito:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 19 DE MAIO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI O acondicionamento ou reacondicionamento que cumprir os requisitos cumulativos presentes no § 1º do art. 6º do RIPI/2010 (com a excludente do § 2º do mesmo artigo) será considerado "para transporte" , para efeitos de incidência do IPI.

O reacondicionamento de produtos em embalagens sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, caracteriza reacondicionamento para transporte e não configura operação de industrialização.

A mera colocação no envoltório plástico do nome da pessoa jurídica que proceda ao reacondicionamento para transporte não confere à embalagem a característica de embalagem de apresentação, já que a função promocional deve ser associada ao produto e não à empresa.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 2º, 3º, 4º e 6º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 19, de 2013.".

Diante do antes transcrito, enfatiza-se que a colocação da embalagem, como descrita pela consulente, não constitui processo de industrialização.

No que diz respeito ao envio das embalagens a serem utilizadas pelo armazém alfandegado, para acondicionar a mercadoria para fins de transporte, deve a consulente emitir nota fiscal, conforme prescreve o inciso I do art. 237 da norma regulamentar, pois contribuintes do ICMS devem emitir nota fiscal para documentar operações de saídas de bens ou mercadorias.

Por fim, no que diz respeito à emissão de nota fiscal de remessa da mercadoria para o armazém geral, com o CFOP 5.905/6.905 (remessa para armazém geral), acompanhada da NF-e que documenta a entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, correto o procedimento exposto, pois atende ao disposto no § 2º do art. 237 da norma regulamentar, o qual estabelece que no caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador, seja por este remetida a terceiros, deve ser emitida nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. Da mesma forma, deve o armazém geral documentar, mediante emissão de nota fiscal, o posterior envio da mercadoria ao estabelecimento da consulente.