Consulta SEFA Nº 66 DE 11/12/2025


 


ICMS. Prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior. Sinistro. Recolhimento do imposto devido. procedimentos.


Banco de Dados Legisweb

A consulente, cadastrada na atividade de transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, abrangendo operações intermunicipais, interestaduais e internacionais, sustenta que, de acordo com o art. 3º, inciso II, do Regulamento do ICMS, não incide o imposto sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semielaborados, ou serviços.

Todavia, relata que, em algumas viagens, podem ocorrer acidentes ou eventos que impossibilitem a entrega da mercadoria no destino final, resultando na perda total das mercadorias, caracterizando o que se denomina de sinistro.

Afirma que, na ocorrência de tal evento, a hipótese de não incidência do ICMS antes descrita deixa de ser aplicável, exigindo-se o recolhimento do imposto referente a essas operações e prestações, atraindo o disposto no art. 7º, inciso V, do Regulamento do ICMS, que dispõe ocorrer o fato gerador no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.

Aduz que, para regularizar tal situação, adota o seguinte procedimento: emite documento fiscal complementar de ICMS, declarando os valores devidos na data em que a não incidência deixou de ser aplicável, sendo o respectivo débito escriturado no mês de competência correspondente, e recolhido no prazo regulamentar.

Ressalta, contudo, que um dos principais clientes da empresa teria comunicado a existência de entendimento diverso, de que, além do recolhimento complementar do ICMS, a situação configuraria infração sujeita à aplicação da multa de 40% prevista no art. 3º, § 1º, inciso II, do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Conclui que o sinistro é um evento fortuito e imprevisível, e que a empresa providencia o recolhimento do ICMS imediatamente após sua comunicação, entendendo que não há intenção de omitir o tributo ou qualquer ação que configure infração à legislação e que a multa prevista no art. 3º, § 1º, inciso II, do Anexo I do RICMS, deveria ser aplicada apenas nos casos em que há dolo ou negligência no pagamento do imposto, o que não se verificaria nessa hipótese.

Do exposto, questiona se os procedimentos da consulente estão corretos em relação à emissão de documento complementar, fato gerador, competência e recolhimento do imposto, e se a multa de 40% antes mencionada é devida.

RESPOSTA

Primeiramente, ressalte-se que, em razão da atividade exercida pela consulente, a legitimidade para protocolar a consulta se restringe à prestação de serviço de transporte, que é objeto da presente resposta.

Isso posto, nos termos do "caput" do art. 3º do Regulamento do ICMS, fundamentado no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, estão abrangidas pela não incidência as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual vinculadas a mercadorias destinadas ao exterior, conforme entendimento contido na

Consulta nº 13/2024.

Ainda, de acordo com o manifestado na Consulta nº 21/2007, que aborda situação análoga à questionada, a saída da mercadoria do estabelecimento configura-se em situação necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador do imposto, mas insuficiente para aperfeiçoar a condição da imunidade, uma vez que a exportação de fato não ocorreu. De tal raciocínio decorre a conclusão de que o fato gerador relativo a prestação de serviços de transporte, e, por conseguinte, a exigência do imposto, se perfaz no momento do início da prestação, conforme o inciso V do artigo 5º da Lei nº 11.580/1996.

Em linha com tal raciocínio, cabe mencionar que os arts. 74, inciso XI, e 509, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, disciplinam os procedimentos relativos ao recolhimento do imposto nos casos de sinistro com mercadorias destinadas à exportação, conferindo, para tanto, o prazo de pagamento de 15 dias da ocorrência do fato:

""Art. 74. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

(...)

XI - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as seguintes hipóteses previstas nos incisos do "caput" do art. 509 deste Regulamento (Convênio ICMS 85/2009):

a) da data da ocorrência do fato, no caso dos incisos I e II;".

"Art. 509. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação, observado o disposto no inciso XI do "caput" do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 84/2009):

(...)

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;".

Dos dispositivos transcritos, infere-se que o imposto não incide desde que a prestação de serviço de transporte transcorra regularmente até o destino e que a mercadoria seja efetivamente exportada, sendo deflagrada, contudo, a exigência do imposto por ocasião do sinistro, hipótese em que a legislação regente determina o recolhimento do ICMS no prazo de quinze dias desse fato, uma vez que a exportação não ocorrerá, configurando-se em uma prestação intermunicipal ou interestadual de serviço de transporte regularmente tributável, observada a regra de isenção disposta no item 124 do Anexo V do RICMS, em se tratando de prestação iniciada e finalizada em território paranaense.

Assim, em que pese o art. 509 do Regulamento do ICMS estampar os termos utilizados pelo Convênio ICMS 84/2009, a legislação paranaense concede forma e prazo específicos para o recolhimento do tributo após o sinistro, não havendo que se falar na aplicação da multa de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, do Anexo I do RICMS caso seja cumprido o previsto no art. 74, inciso XI, do citado Regulamento.

Nesse sentido, ressalte-se o previsto no § 6º do art. 3º do Anexo I do RICMS, que dispõe que as infrações e penalidades, entre elas a indicada no inciso II do § 1º do mesmo art. 3º, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória, ou seja, a multa apenas se torna aplicável caso transcorra o prazo de quinze dias sem o recolhimento do ICMS, sendo esse exigível mediante auto de infração.

Frise-se ainda que a correção monetária incide a partir do mês seguinte ao da saída da mercadoria do estabelecimento, prazo de vencimento do imposto considerada a data da ocorrência do fato gerador (o início da prestação do serviço de transporte), com fundamento no "caput" do art. 36 da Lei nº 11.580/1996.

Ressalte-se que o recolhimento do imposto atualizado monetariamente, no prazo de quinze dias da ocorrência do sinistro, afasta a incidência de juros de mora, uma vez que esses são apenas exigíveis quando não pago integralmente o crédito tributário no vencimento, como se extrai do "caput" do art. 38 da Lei nº 11.580/1996.

Cabe finalmente ressaltar que o ICMS atualizado monetariamente poderá ser debitado em conta gráfica, mediante código de ajuste (outros débitos), por não haver determinação no inciso XI do art. 74 do RICMS para que seja recolhido em GR-PR, de forma desvinculada da conta gráfica, tampouco se trata de situação que exija a emissão de documento fiscal complementar.