ICMS. Fornecimento de GLP mediante vale-gás.
A consulente, cadastrada na atividade econômica de comércio atacadista de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo (CNAE 4682-6/00), informa que, em edital recentemente publicado por departamento de órgão da Administração Pública Estadual Direta, que tem por objeto a aquisição de GLP P-45 para atendimento de diversas unidades e repartições, estabelecidas em distintas localidades do Estado, consta que o fornecimento poderá ser realizado por meio de vale-gás, ocorrendo sua troca pelo produto, conforme a necessidade da repartição, em revendas varejistas vinculadas à consulente.
Considerando não haver disciplinamento expresso na legislação estadual acerca dessa sistemática, requer esclarecimentos sobre a forma adequada de emissão de nota fiscal nessa situação, em que ocorre o fornecimento do produto mediante troca por vale-gás, sendo consolidado o faturamento mensalmente.
RESPOSTA
Acerca do questionado, informa-se que para efeitos da legislação do ICMS, o fato gerador do imposto ocorre por ocasião da saída física do GPL para consumo, destinada ao órgão ou entidade pública detentora do vale-gás. Assim, por ocasião da entrega do GLP, deverá ser emitida pelo revendedor varejista a correspondente nota fiscal.
Quanto ao vale-gás, instrumento utilizado como meio de pagamento, suas movimentações não estão abrangidas pelas regras inerentes a circulação de mercadorias, de modo que descabe emissão de notas fiscais por ocasião de sua entrega ao órgão público, bem como por ocasião de seu retorno à distribuidora, que será realizado pela revenda varejista após a entrega do GLP às repartições públicas consumidoras. Essas movimentações poderão ser realizadas mediante documentos próprios para registros de movimentações financeiras, em conformidade com as normas contábeis e com o estabelecido no instrumento de contrato firmado com o órgão licitante.