Resolução PGM Nº 1283 DE 21/01/2026


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 22 jan 2026


Disciplina, nos termos dos artigos 190 e 191 da Lei Nº 13105/2015 (Código de Processo Civil), a celebração de negócios jurídicos processuais (NJP) em sede de execução fiscal, para fins de equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa do Município do Rio de Janeiro.


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O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o artigo 190 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) permite às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais;

CONSIDERANDO que o artigo 191 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) permite ao juiz e às partes fixar calendário para a prática dos atos processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para celebração de negócios jurídicos processuais no âmbito das execuções fiscais de competência da Procuradoria Geral do Município;

CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência na Administração Pública e a necessidade de otimizar os mecanismos de recuperação da dívida ativa;

RESOLVE:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizada a celebração de negócios jurídicos processuais (NJP) que tenham por objeto estipular mudanças no procedimento ou dispor sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais no âmbito das ações judiciais e execuções fiscais de competência da Procuradoria Geral do Município, observados os requisitos previstos na Lei nº 13.105/2015 e as disposições desta Resolução.

Art. 2º A celebração de NJP será orientada de modo a promover:

I - a redução da litigiosidade e a menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

II - a eficiência na cobrança da dívida ativa;

III - o estímulo à conformidade fiscal;

IV - a autonomia da vontade das partes;

V - a cooperação processual e a segurança jurídica;

VI - a adequação dos instrumentos de cobrança à capacidade financeira dos devedores da dívida ativa do Município;

VII - a concorrência leal entre os devedores; e

VIII - a publicidade, a impessoalidade e o interesse público.

Art. 3º A celebração de NJP poderá ser condicionada à demonstração de interesse do ente público nas cláusulas do negócio, considerando:

I - a capacidade econômico-financeira do devedor;

II - o perfil da dívida;

III - a vantajosidade ao Erário, manifestada, sem prejuízo de outras hipóteses, por meio:

a) da previsão de prazo certo para liquidação das dívidas;

b) do oferecimento de garantias dotadas de suficiência e liquidez;

c) da comparação com o tempo, os custos e a perspectiva de êxito com as estratégias administrativas e judiciais habituais de cobrança; e

d) da perspectiva de retorno do devedor à conformidade fiscal, inclusive quanto aos débitos correntes.

Art. 4º A celebração de NJP depende da representação do devedor por advogado.

Art. 5º Os negócios processuais podem ser celebrados antes ou durante o processo judicial.

Art. 6º A eficácia dos negócios jurídicos processuais não depende de prévia homologação judicial, exceto nos casos em que a lei expressamente a exija.

§ 1º Poderá ser exigida a prévia homologação judicial como condição de eficácia do negócio processual, se as partes, nas tratativas, assim reputarem adequado em atenção à segurança jurídica.

§ 2º Quando necessária a homologação judicial e houver mais de uma demanda judicial abarcada pelo NJP celebrado, as partes poderão requerer a reunião dos processos no juízo de escolha, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 6.830/1980 ou de eventual cláusula negocial.

§ 3º Não admitida a reunião das demandas, deverá ser requerida a homologação judicial em cada juízo, na proporção dos efeitos do NJP.

§ 4º Em qualquer caso, se indeferida a homologação judicial, o negócio:

I - não produzirá efeitos, se a lei impuser tal requisito ao ato ou se as partes a definirem como condição suspensiva;

II - produzirá efeitos até que intimadas as partes da decisão judicial, se prevista negocialmente a hipótese como condição resolutiva no NJP, caso em que não haverá liberação da garantia apresentada pelo devedor, se for o caso.

Art. 7º É vedada a celebração de NJP que:

I - reduza o montante dos créditos inscritos ou envolva qualquer disposição de direito material por parte do Município em relação aos débitos inscritos em dívida ativa;

II - implique renúncia às garantias e privilégios do crédito tributário;

III - preveja penalidade pecuniária contra o Município ou gere custos adicionais ao Município, exceto se autorizado pelo Procurador-Geral do Município; e

IV - cujo cumprimento dependa de ato a cargo de outro órgão do Município, salvo expressa e prévia anuência deste.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não impede a disposição sobre direito material por parte do devedor ao tempo da celebração de negócio processual, quando válida sua manifestação unilateral de vontade.

TÍTULO II - DOS NEGÓCIOS PROCESSUAIS EM ESPÉCIE

Art. 8º Podem ser celebrados com fundamento nesta Resolução negócios jurídicos processuais típicos, ou atípicos, conforme as regras da Lei nº 13.105/2015 e da legislação processual especial.

Art. 9º A enumeração de cláusulas e negócios processuais nesta Resolução não impede que outras modalidades sejam celebradas, desde que mediante prévia aprovação pelo Procurador-Geral do Município em cada caso, ou a quem delegar, independentemente do valor do crédito.

Art. 10 Os negócios jurídicos processuais podem envolver:

I - plano de amortização;

II - aceitação, avaliação, substituição, liberação ou execução de garantias, inclusive previamente ao ajuizamento da execução fiscal;

III - garantia fidejussória dos administradores e/ou sócios da pessoa jurídica devedora ou de terceiros;

IV - meios executórios, inclusive os referidos no art. 139, IV, da Lei Federal nº 13.105/2015;

V - definição do administrador-depositário na penhora de faturamento, empresa ou estabelecimento, nos termos do art. 862, § 2º, c/c art. 866, § 3º, da Lei Federal nº 13.105/2015;

VI - inclusão, permanência ou exclusão do crédito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa, quando for o caso, ou a submissão desses atos a termo ou condição;

VII - procedimento de conversão de depósito em renda;

VIII - reunião de execuções fiscais;

IX - calendarização do processo, nos termos do art. 191 da Lei Federal nº 13.105/2015;

X - prazos processuais;

XI - novas modalidades de atos de comunicação processual, inclusive por correio eletrônico ou aplicativos de trocas de mensagens;

XII - procedimento da prova pericial, inclusive escolha do perito, nos termos do art. 471 da Lei Federal nº 13.105/2015;

XIII - produção unificada de prova para litígios repetitivos, nos termos do art. 69, IV c/c § 2º, II, da Lei Federal nº 13.105/2015;

XIV - delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, § 2º, da Lei Federal nº 13.105/2015;

XV - cumprimento de decisões judiciais;

XVI - recursos, inclusive sua renúncia prévia.

Art. 11 A redução a termo do NJP observará, sempre que possível, as minutas de cláusulas-padrão elaboradas pela Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo da customização do negócio no decorrer das tratativas com o devedor.

CAPÍTULO I - DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO

Art. 12 O devedor poderá manifestar sua vontade na celebração de NJP envolvendo plano de amortização para pagamento total ou parcial dos débitos inscritos na dívida ativa do Município, inclusive de suas autarquias e fundações, desde que o valor destes seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00.

Art. 13 Sem prejuízo da previsão de outras cláusulas, do NJP que tenha por objeto plano de amortização do débito deverá conter, cumulativa ou alternadamente, as seguintes condições:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP;

II - oferecimento de depósito em dinheiro, seguro garantia ou carta fiança pelo devedor, preferencialmente;

III - oferecimento de outras garantias idôneas, a serem avaliadas pela Procuradoria Geral do Município;

IV - quitação de parcela dos débitos com a Fazenda Municipal de forma imediata, ajuizados ou não;

V - modificação da competência relativa para reunião dos processos no juízo de escolha das partes;

VI - compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, débitos inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP;

VII - compromisso do devedor de retorno à conformidade, com eventual obrigação de pagamento dos tributos correntes junto à Secretaria Municipal de Fazenda;

VIII - rescisão em hipótese de superveniência de falência, insolvência civil ou outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo do disposto no art. 32;

IX - apresentação de garantia fidejussória dos administradores e/ou sócios da pessoa jurídica devedora ou de terceiros, independentemente da apresentação de outras garantias;

X - constrição de parcela sobre faturamento mensal ou de recebíveis futuros, inclusive decorrentes de contratos firmados com terceiros; e/ou

XI - prazo de vigência não superior a 60 (sessenta) meses, salvo autorização expressa do Procurador-Geral do Município.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município poderá exigir a celebração de escritura pública de hipoteca ou penhor sobre os bens que comporão as garantias do NJP, acompanhada da comprovação do respectivo registro, nos termos da legislação civil.

Art. 14 A proposta de NJP de plano de amortização do débito fiscal deverá conter, conforme o caso, e além do disposto no art. 13:

I - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, com a respectiva localização e valor atual e de mercado, conforme laudo produzido por profissional habilitado;

II - indicação dos débitos que deseja incluir no negócio jurídico, com o respectivo plano de amortização contendo, de forma justificada, mediante projeção, o prazo estimado para amortização do débito;

III - proposta detalhada para equacionamento do passivo fiscal;

IV - relação de bens e direitos que comporão as garantias do NJP, inclusive de terceiros;

V - documentos que comprovem o faturamento da pessoa jurídica, em relação a todos os estabelecimentos, inclusive não situados neste Município, nos últimos 3 (três) anos;

VI - laudo ou parecer a respeito da situação financeira do contribuinte, atestando sua capacidade de pagamento.

§ 1º Para os fins do disposto no inc. III, não se admitirá proposta cujo valor mínimo das parcelas seja inferior aos acréscimos da dívida (juros e correção monetária), de modo a garantir efetiva amortização do saldo devedor.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município poderá solicitar, a depender do caso:

I - outros documentos de natureza econômico-financeiras do devedor;

II - a relação dos bens particulares dos controladores, administradores, gestores e representantes legais do sujeito passivo e o respectivo instrumento;

III - declaração de que o sujeito passivo ou o responsável tributário, durante o plano de amortização, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Municipal; e

IV - eventuais acordos de transação ou negócio jurídico processual celebrados com outros entes federativos.

Art. 15 O NJP que versar sobre plano de amortização do débito pode suspender atos constritivos nos correspondentes processos de execução, mas não suspende, por si só, a exigibilidade dos créditos tributários da Fazenda Municipal.

§ 1º A celebração de NJP e o adimplemento mensal do plano de amortização enseja o reconhecimento da interrupção da prescrição do crédito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 174 do CTN.

§ 2º A concessão de certidão de regularidade fiscal fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 205 e 206 do CTN, inclusive, se for o caso, em razão de outras garantias oferecidas como cláusulas do plano de amortização.

CAPÍTULO II - DA CALENDARIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 16 De comum acordo, as partes e o juízo podem celebrar calendário para a prática dos atos processuais na execução fiscal, nos embargos à execução e em ações autônomas, nos termos do art. 191 do CPC/15.

Art. 17 Na celebração de calendário processual, a Procuradoria Geral do Município considerará, além do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, também:

I - o interesse do devedor em reduzir os custos para a manutenção da garantia oferecida em juízo, a exemplo do seguro garantia;

II - os impactos da assunção do ônus previsto no art. 191, § 2º, do CPC/15 para a organização administrativa da Procuradoria; e

III - a vantajosidade decorrente das outras cláusulas também constantes do NJP.

CAPÍTULO III - DA ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA

Art. 18 O NJP pode ter por objeto o oferecimento de garantia, pelo devedor, previamente ao ajuizamento da execução fiscal, desde que inscrito em dívida ativa.

Art. 19 No exame da garantia oferecida antecipadamente, a Procuradoria Geral do Município considerará:

I - o disposto no art. 11 da Lei Federal nº 6.830/1980 e art. 835 do CPC/15; e

II - a vantajosidade decorrente das outras cláusulas também constantes do NJP.

TÍTULO III - DA PROPOSTA E DAS TRATATIVAS

Art. 20 O devedor pode manifestar vontade de celebração de NJP junto à Procuradoria Geral do Município, observados os procedimentos descritos nesta Resolução.

Parágrafo único. O requerimento será analisado:

I - se o NJP versar sobre plano de amortização, pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa, admitida a delegação;

II - Nos demais casos:

a) pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária, admitida a delegação, caso o NJP se refira a débito não inscrito em dívida ativa que seja objeto de ação antiexacional; e

b) pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, admitida a delegação, caso o NJP se refira a débito inscrito em dívida ativa.

Art. 21 A proposta de NJP deverá conter a descrição do NJP pretendido, bem como a exposição sumária de como a proposta de NJP, se acolhida, atenderá às finalidades e critérios dos arts. 2º e 3º desta Resolução, e, além disso, a depender do caso:

I - a qualificação completa do requerente e de seus administradores;

II - as informações sobre a atual situação econômico-financeira da pessoa jurídica;

III - todos os débitos constituídos perante a Fazenda Municipal;

IV - a relação das execuções fiscais ajuizadas contra o requerente e sua situação atual, inclusive quanto às penhoras efetuadas e garantias ofertadas em âmbito judicial; e/ou

V - a relação dos processos judiciais que serão atingidos pelo conteúdo do NJP proposto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta as exigências para a proposta de NJP para as espécies disciplinadas nos Capítulos I a III do Título II desta Resolução.

Art. 22 Recebido o requerimento, a Procuradoria competente deverá, para atender ao disposto nos arts. 2º e 3º desta resolução, e conforme o caso:

I - analisar o atual estágio das ações judiciais envolvendo o devedor;

II - verificar a existência de garantias nas execuções fiscais movidas pelo Município, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa da Fazenda Municipal;

IV - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos;

V - analisar o histórico de comportamento em juízo do devedor, inclusive quanto à prática de fraude à execução fiscal e de outros atos atentatórios à dignidade da justiça;

VI - analisar o histórico de cumprimento de negócios processuais anteriores pelo devedor; e

VII - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal do devedor e suas projeções de geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares ao proponente.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município poderá solicitar ao requerente e/ou à Secretaria Municipal de Fazenda quaisquer documentos e informações contábeis e/ou econômico-financeiras para análise das situações previstas no caput deste artigo.

Art. 23 Será respeitado o sigilo das tratativas para a celebração de NJP.

§ 1º O dever de sigilo aplica-se a quem tenha, direta ou indiretamente, participado do procedimento de negociação, alcançando:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca pelo consenso;

II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de negociação; e

III - documentos preparados unicamente para os fins do procedimento de negociação, ressalvados aqueles apresentados para a instrução inicial da proposta de NJP.

§ 2º Não se utilizará prova em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 3º Não está abrigada pelo sigilo a informação relativa à ocorrência de crime.

§ 4º Independentemente do disposto neste artigo, a Procuradoria Geral do Município preservará o sigilo fiscal incidente sobre os documentos apresentados pelo devedor, na forma do art. 198 do Código Tributário Nacional.

TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR E DA ASSINATURA

Art. 24 Após as tratativas, havendo consenso entre as partes, a Procuradoria competente deverá reduzir a termo o NJP em cooperação com o devedor, que deverá conter:

I - a qualificação das partes;

II - as cláusulas e condições gerais do acordo;

III - os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e os juízos em que tramitam;

IV - o prazo para cumprimento, se for o caso;

V - a descrição detalhada das garantias apresentadas, se for o caso; e

VI - as consequências em caso de descumprimento.

Parágrafo primeiro. Incumbe também ao Procurador do Município elaborar manifestação, para registro no Processo Administrativo, quanto à adequação do NJP ao caso concreto, observando as finalidades, critérios e parâmetros definidos nos arts. 2º, 3º e 22 desta Resolução e os requisitos de validade previstos na lei processual.

Parágrafo segundo - O NJP que envolver processo com valor econômico igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) deve ser submetido ao Gabinete do Procurador Geral para aprovação, admitida delegação, antes da sua assinatura.

TÍTULO V - DAS CAUSAS E DO PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO

Art. 25 Implicará rescisão do NJP:

I - no caso de plano de amortização de débitos, a falta de pagamento de 2 (duas) amortizações mensais, consecutivas ou não;

II - a constatação, pela PGM, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo;

III - a decretação da falência, insolvência civil ou de outro mecanismo de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - a concessão de medida cautelar em desfavor da parte devedora, nos termos da Lei Federal nº 8.397/1992;

V - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o impedimento ou cancelamento da inscrição municipal perante a Secretaria Municipal de Fazenda;

VI - o descumprimento ou o cumprimento irregular das demais cláusulas estipuladas no NJP; e

VII - a deterioração, a depreciação e o perecimento de bens incluídos no acordo para fins de garantia, caso não haja o seu reforço ou a sua substituição.

§ 1º No caso de plano de amortização de débitos, as amortizações pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para fins do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O desfazimento do NJP não implicará a liberação das garantias dadas para assegurar o crédito.

Art. 26 Constatada a causa de rescisão do NJP, o devedor será notificado para se manifestar, no prazo de quinze dias úteis, com oportunidade para, se for o caso, sanar o motivo ensejador da rescisão, quando possível.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede nem condiciona que a Fazenda postule em juízo a concessão de tutela provisória, inclusive nos termos da Lei Federal nº 8.397/1992, fundada nos mesmos fatos configuradores da rescisão do NJP.

Art. 27 A decisão sobre a rescisão do negócio processual, irrecorrível na esfera administrativa, cabe à mesma autoridade com competência para autorizar sua celebração.

Art. 28 Rescindido o NJP, deverá o Procurador do Município comunicar ao juízo, quando cabível, o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do processo, com a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento de cláusulas do NJP que disponham sobre comportamentos do devedor, incumbe ao Procurador do Município promover, se for o caso, a satisfação coativa da prestação com amparo no art. 771, parte final, do CPC/15.

Art. 29 Aos devedores com negócio processual rescindido é vedada, pelo prazo de cinco anos, contado da data de rescisão, a formalização de novo negócio, ainda que relativo a débitos distintos.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Os Procuradores do Município que participarem das tratativas, da celebração e do cumprimento de negócios jurídicos processuais, nos termos desta Resolução, não poderão ser responsabilizados funcionalmente, salvo no caso de dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 31 Fica vedada a celebração de NJP que seja contrário à orientação firmada no âmbito da Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro.

Art. 32 O procedimento previsto nesta Resolução não prejudica a adoção de outros meios adequados de resolução de conflitos previstos na legislação, especialmente o disposto nos arts. 8º-C e 214 a 228 do Regimento Interno da PGM, consolidado pela Resolução "PGM" nº 1166, de 30 de maio de 2023.

Art. 33 A Procuradoria poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Resolução.

Art. 34. Todas as demais Especializadas poderão adotar o NJP com o objetivo de calendarização de prazos, na forma dos artigos 16 e 17.

Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL BUCAR CERVASIO