Lei Nº 13222 DE 21/01/2026


 Publicado no DOE - MT em 22 jan 2026


Institui o Programa Estadual de Melhoria Sanitária Domiciliar e Segurança Hídrica para Múltiplos Usos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


Monitor de Publicações

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Melhoria Sanitária Domiciliar e Segurança Hídrica para Múltiplos Usos, com a finalidade de promover o acesso seguro à água para consumo humano e a melhoria das condições sanitárias domiciliares em áreas rurais, urbanas, distritos, comunidades isoladas e demais localidades definidas em regulamento, especialmente onde inexistente ou inviável o atendimento por rede pública de abastecimento.

Parágrafo único O Programa observará, como diretriz central, a prioridade do uso da água para consumo humano e dessedentação animal, admitindo-se, de forma acessória, o uso produtivo familiar de subsistência e de segurança alimentar, vedada a exploração comercial em escala incompatível com os objetivos do Programa e com a legislação de recursos hídricos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se soluções individuais e tecnologias apoiáveis, desde que adequadas à realidade local e às normas técnicas aplicáveis:

I - cisternas para armazenamento de água de chuva;

II - cisternas para armazenamento de água de enxurradas;

III - perfuração e instalação de poços tubulares profundos, incluindo os equipamentos e sistemas complementares necessários ao seu funcionamento, tais como bombeamento, reservação, adução, cloração e filtração, quando cabível.

Art. 3º O Estado poderá executar as ações do Programa diretamente ou por meio de instrumentos de cooperação, transferência, convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou outras parcerias com Municípios, consórcios públicos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma do regulamento.

§ 1º A execução do Programa deverá observar os planos municipais e regionais de saneamento básico, quando existentes.

§ 2º As soluções individuais apoiadas pelo Programa terão caráter excepcional e complementar.

Art. 4º A implantação de soluções em imóvel privado dependerá de:

I - anuência do ocupante ou proprietário;

II - assinatura de termo de adesão e compromisso, contendo, no mínimo:

a) autorização de ingresso e acesso ao imóvel para fins de implantação, manutenção, monitoramento e fiscalização;

b) obrigações do beneficiário quanto à guarda, ao uso adequado, à conservação e à manutenção das estruturas implantadas;

c) regras de monitoramento e controle da qualidade da água;

d) vedações expressas quanto ao desvio de finalidade;

e) previsão de sanções administrativas em caso de descumprimento.

Art. 5º O Programa priorizará famílias e comunidades em situação de vulnerabilidade socioeconômica e localidades não atendidas por rede pública de abastecimento de água, conforme critérios objetivos a serem definidos em regulamento, observadas as diretrizes da política estadual de saneamento e de segurança hídrica.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado