Calendário de Obrigação Fiscal SEM NÚMERO DE 29/12/2025


 Publicado no DOE - RR em 29 dez 2025


Divulga o calendário de obrigações fiscais dos contribuintes do ICMS para o mês de janeiro de 2026.


Sistemas e Simuladores Legisweb

ESPÉCIES DE
ESTABELECIMENTOS
DIAS JANEIRO/2026 1 2 3 4 5
10 Aos Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de Roraima, apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - "GIAST" referente ao mês de Dezembro/2025, nos termos do Inciso II, do art. 759 do RICMS. X
12 Recolher o ICMS substituição tributária interestadual e diferencial de alíquota (Cláusula sexta, § 5º, do Convênio ICMS 236/21) referente à retenção do mês de Dezembro/2025. X
12 Recolher o ICMS substituição tributária interestadual referente à retenção do mês de Dezembro/2025, de COMBUSTÍVEIS derivados ou não de Petróleo (art. 808 do RICMS). X
12 Recolher o ICMS substituição tributária referente à retenção do mês de Dezembro/2025, de: cigarros, e outros produtos derivados do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas alcoólicas, frangos, óleo comestível, conforme Decreto nº 4.335-E/01. X
15 Recolher o ICMS diferencial de alíquota (Cláusula sexta, § 2º, do Convênio ICMS 236/21) referente ao mês de Dezembro/2025. X
15 Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Dezembro/2025, conforme art. 76 do Decreto nº 4.335-E/01. X
02/02/26 Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 16 a 31 de Dezembro/2025, conforme art. 76 do Decreto nº 4.335-E/01. X
20 Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS – "GIM" referente ao mês de Dezembro/2025. X X X
20 Enviar os arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês de Dezembro/2025. X X
21 Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Dezembro/2025. X
21 Recolher o ICMS no regime de APURAÇÃO SIMPLIFICADA referente ao mês de Dezembro/2025. X

Anexo I da SEFAZ/PORTARIA Nº 002/96, publicada no D.O.E. nº 1.238/96.

OBSERVAÇÕES:

A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária
livre de acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.

B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora.

ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:

1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.Publicado no D.O.E nº 5076, de 29/12/2025

2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição Tributária)

3) Estabelecimentos que efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.

4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.

5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto nº 4.335-E/2001.

Boa Vista/RR, 24 de dezembro de 2025.

(assinatura eletrônica)

OSWALDO VEIGA DE LARA MENDES

Auditor Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Divisão de Tributação

TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA, E ITCD – LEI Nº 059/93, EM TERMOS PERCENTUAIS.

JANEIRO/2026

VENCIMENTO DÉBITO FISCAL

2022

2023

2024

2025

2026

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JUROS

MULTA

JANEIRO

48

09

36

09

24

09

12

09

--

--

FEVEREIRO

47

09

35

09

23

09

11

09

--

--

MARÇO

46

09

34

09

22

09

10

09

--

--

ABRIL

45

09

33

09

21

09

09

09

--

--

MAIO

44

09

32

09

20

09

08

09

--

--

JUNHO

43

09

31

09

19

09

07

09

--

--

JULHO

42

09

30

09

18

09

06

09

--

--

AGOSTO

41

09

29

09

17

09

05

09

--

--

SETEMBRO

40

09

28

09

16

09

04

09

--

--

OUTUBRO

39

09

27

09

15

09

03

(3)*

--

--

NOVEMBRO

38

09

26

09

14

09

02

(2)*

--

--

DEZEMBRO

37

09

25

09

13

09

01

(1)*

--

--


NOTAS: CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/93 alterada pela Lei nº 244/99.

* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);

* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);

* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);

* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99).

OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.