Publicado no DOE - RR em 29 dez 2025
Divulga o calendário de obrigações fiscais dos contribuintes do ICMS para o mês de janeiro de 2026.
| ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS |
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| DIAS | JANEIRO/2026 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
| 10 | Aos Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de Roraima, apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - "GIAST" referente ao mês de Dezembro/2025, nos termos do Inciso II, do art. 759 do RICMS. | X | ||||
| 12 | Recolher o ICMS substituição tributária interestadual e diferencial de alíquota (Cláusula sexta, § 5º, do Convênio ICMS 236/21) referente à retenção do mês de Dezembro/2025. | X | ||||
| 12 | Recolher o ICMS substituição tributária interestadual referente à retenção do mês de Dezembro/2025, de COMBUSTÍVEIS derivados ou não de Petróleo (art. 808 do RICMS). | X | ||||
| 12 | Recolher o ICMS substituição tributária referente à retenção do mês de Dezembro/2025, de: cigarros, e outros produtos derivados do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas alcoólicas, frangos, óleo comestível, conforme Decreto nº 4.335-E/01. | X | ||||
| 15 | Recolher o ICMS diferencial de alíquota (Cláusula sexta, § 2º, do Convênio ICMS 236/21) referente ao mês de Dezembro/2025. | X | ||||
| 15 | Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Dezembro/2025, conforme art. 76 do Decreto nº 4.335-E/01. | X | ||||
| 02/02/26 | Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 16 a 31 de Dezembro/2025, conforme art. 76 do Decreto nº 4.335-E/01. | X | ||||
| 20 | Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS – "GIM" referente ao mês de Dezembro/2025. | X | X | X | ||
| 20 | Enviar os arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês de Dezembro/2025. | X | X | |||
| 21 | Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Dezembro/2025. | X | ||||
| 21 | Recolher o ICMS no regime de APURAÇÃO SIMPLIFICADA referente ao mês de Dezembro/2025. | X | ||||
Anexo I da SEFAZ/PORTARIA Nº 002/96, publicada no D.O.E. nº 1.238/96.
OBSERVAÇÕES:
A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária
livre de acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.
B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora.
ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:
1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.Publicado no D.O.E nº 5076, de 29/12/2025
2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição Tributária)
3) Estabelecimentos que efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.
4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.
5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto nº 4.335-E/2001.
Boa Vista/RR, 24 de dezembro de 2025.
(assinatura eletrônica)
OSWALDO VEIGA DE LARA MENDES
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Divisão de Tributação
TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA, E ITCD – LEI Nº 059/93, EM TERMOS PERCENTUAIS.
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JANEIRO/2026 |
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VENCIMENTO DÉBITO FISCAL |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
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JUROS |
MULTA |
JUROS |
MULTA |
JUROS |
MULTA |
JUROS |
MULTA |
JUROS |
MULTA |
|
|
JANEIRO |
48 |
09 |
36 |
09 |
24 |
09 |
12 |
09 |
-- |
-- |
|
FEVEREIRO |
47 |
09 |
35 |
09 |
23 |
09 |
11 |
09 |
-- |
-- |
|
MARÇO |
46 |
09 |
34 |
09 |
22 |
09 |
10 |
09 |
-- |
-- |
|
ABRIL |
45 |
09 |
33 |
09 |
21 |
09 |
09 |
09 |
-- |
-- |
|
MAIO |
44 |
09 |
32 |
09 |
20 |
09 |
08 |
09 |
-- |
-- |
|
JUNHO |
43 |
09 |
31 |
09 |
19 |
09 |
07 |
09 |
-- |
-- |
|
JULHO |
42 |
09 |
30 |
09 |
18 |
09 |
06 |
09 |
-- |
-- |
|
AGOSTO |
41 |
09 |
29 |
09 |
17 |
09 |
05 |
09 |
-- |
-- |
|
SETEMBRO |
40 |
09 |
28 |
09 |
16 |
09 |
04 |
09 |
-- |
-- |
|
OUTUBRO |
39 |
09 |
27 |
09 |
15 |
09 |
03 |
(3)* |
-- |
-- |
|
NOVEMBRO |
38 |
09 |
26 |
09 |
14 |
09 |
02 |
(2)* |
-- |
-- |
|
DEZEMBRO |
37 |
09 |
25 |
09 |
13 |
09 |
01 |
(1)* |
-- |
-- |
NOTAS: CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/93 alterada pela Lei nº 244/99.
* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99).
OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.