Publicado no DOE - PB em 22 jan 2026
Altera o Decreto Nº 44751/2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei Nº 12840/2023, e das modificações que lhe sobre vierem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 166/25,
Art. 1º O § 3º do art. 11 do Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos dos arts. 12 e 12-A, nas operações (Convênio ICMS 166/25):
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, com as respectivas redações:
“§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual obrigatório, em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 do art. 11, observado o art. 12-A (Convênio ICMS 166/25).”;
II - inciso III ao “caput” do art. 11:
“III - nas operações indicadas no § 3º do art. 4º deste Decreto, em relação ao volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do encerramento do diferimento o imposto previsto no § 13 do art. 11, observado o art. 12-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de destino da gasolina C (Convênio ICMS 166/25).”;
“§ 13. Encerra-se o diferimento de que trata o inciso II do § 3º deste artigo nas operações de saída de gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora (Convênio ICMS 166/25).”;
“Art. 12-A. Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, em virtude do encerramento do diferimento previsto no § 13 do art. 11 deste Decreto (Convênio ICMS 166/25).
Parágrafo único. O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas envolvidas nessas operações (Convênio ICMS 166/25).”;
“Art. 12-B. Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao misturado a menor, nos termos da legislação estadual (Convênio ICMS 166/25).”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 29 de dezembro de 2025 até a data da sua publicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de janeiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador