Lei Nº 19685 DE 21/01/2026


 Publicado no DOE - SC em 21 jan 2026


Proíbe, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a reconstituição, por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, quando se tratar de produtos de origem importada e destinados ao consumo alimentar, dos seguintes produtos:

I – leite em pó;

II – composto lácteo em pó;

III – soro de leite em pó; e

IV – outros produtos lácteos.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 2º A pessoa jurídica que infringir o disposto nesta Lei fica sujeita às seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da obrigação de cessar a infração e das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

I – apreensão do lote de leite fluido reconstituído;

II – multa; e

III – suspensão temporária ou cassação da Inscrição Estadual, após processo administrativo em que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será graduada conforme a gravidade da infração, o porte econômico do infrator e a reincidência.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), devendo ser aplicados preferencialmente em programas e projetos de fomento e fortalecimento da cadeia produtiva do leite no Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Ademir Edi Dalla Cort

Diogo Demarchi Silva