Ordem de Serviço SEMA/FEPAM Nº 1 DE 24/11/2025


 Publicado no DOE - RS em 22 jan 2026


Institui a Política de Comunicação da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (Sema) e suas vinculadas, a fim de regrar toda e qualquer atividade relacionada à divulgação de conteúdos referentes às instituições ao público externo e à imprensa.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, o DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, do Decreto nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e o DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO, tendo em vista o disposto no Processo Administrativo Eletrônico nº 24/0500-0001064-0,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir a Política de Comunicação da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (Sema) e suas vinculadas, a fim de regulamentar a comunicação do órgão com a sociedade e os demais públicos por meio de suas plataformas institucionais em ambiente virtual, como site, mídias sociais, contato com a imprensa, realização de eventos, entre outros, com o objetivo de manter a padronização entre todas as formas de comunicação e o alinhamento aos princípios da Administração Pública.

Art. 2º As ações de divulgação e o posicionamento serão definidos de acordo com os princípios e as diretrizes constantes nesta Política de Comunicação, que são:

I - promover o respeito à Constituição Estadual e às leis;

II - atender ao caráter informativo e educativo do conteúdo divulgado;

III - oferecer amplo conhecimento à sociedade sobre a atuação da secretaria e dos órgãos vinculados;

IV - vedar o uso de nomes, imagens, símbolos e marcas que caracterizem promoção pessoal ou partidária;

V - promover a padronização do uso de marcas e da identidade visual utilizados na comunicação integrada no âmbito da Sema e de suas vinculadas, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e a Companhia Riograndense de Mineração (CRM);

VI - adequar o conteúdo e a linguagem, a fim de atender os diferentes tipos de público;

VII - evitar o preconceito de qualquer natureza e afronta à dignidade humana, em especial de crianças, adolescentes, pessoas idosas, com deficiência ou em situação de vulnerabilidade.

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 3º Compete à Assessoria de Comunicação (Ascom):

I - apurar e divulgar as informações dos setores da Sema e vinculadas, de interesse interno ou externo, com a colaboração da Divisão de Recursos Humanos (DIRHU) para dados funcionais dos servidores, de ações passíveis de publicação, como projetos e programas, utilizando as ferramentas de divulgação institucionais disponíveis;

II - promover o constante alinhamento com a Secretaria Estadual de Comunicação (Secom) no que tange às ações estratégicas de comunicação e ao atendimento a demandas de imprensa;

III - atuar de forma integrada com as suas vinculadas, a fim de manter a padronização e o alinhamento entre as instituições;

IV - coordenar a gestão das demandas dos veículos de imprensa, fornecendo informações, notas oficiais e fontes para entrevistas dentro do prazo acordado com o veículo;

V - planejar as ações de publicidade no âmbito da Sema e vinculadas;

VI - apoiar o Gabinete da secretaria no desenvolvimento, elaboração e condução da gestão de crise;

VII - garantir a correta aplicação da marca de Governo e de Estado;

VIII - organizar e/ou apoiar os setores da Sema na realização de eventos;

IX - realizar a divulgação institucional da secretaria e de suas vinculadas tendo como premissas a apuração e a correção, bem como abastecer a Secom com conteúdos a serem divulgados nos demais canais oficiais do Governo do Estado.

DA IDENTIDADE VISUAL DE GOVERNO OU DE ESTADO

Art. 4º A aplicação da logomarca de Governo ou de Estado deverá atender ao previsto no Manual de Identidade do Governo.

Parágrafo único. Todos os materiais de divulgação ao público externo que levarem as marcas de Governo ou de Estado deverão receber a aprovação prévia da Assessoria de Comunicação.

DAS MÍDIAS SOCIAIS

Art. 5º A criação de páginas e perfis nas mídias sociais relacionados a programas e projetos, Unidades de Conservação (UC’s) e Parques, que constituem conteúdos institucionais, deve ser previamente avaliada pela chefia da Ascom por meio de processo administrativo, e autorizada pelo Secretário.

§1º O processo administrativo deverá conter a justificativa para a abertura do perfil, os nomes do servidor e do seu suplente que ficarão responsáveis pela página, bem como usuário e senha de acesso.

§2º As páginas e os perfis nas redes sociais criados antes da publicação desta Ordem de Serviço Conjunta deverão passar por avaliação da Ascom via processo administrativo, e atender ao previsto no §1º deste artigo.

§3º A Ascom será responsável pelo gerenciamento das páginas e perfis nas mídias sociais da Sema e suas vinculadas, exceto parques.

Art. 6º Os conteúdos das publicações nas mídias sociais, por serem meios institucionais da secretaria, deverão ter caráter informativo relacionado às iniciativas e ações do órgão público, sendo vedada a publicização de conteúdos pessoais ou de cunho político-partidário.

Art. 7º Os materiais gráficos digitais a serem publicados nas mídias sociais deverão atender ao padrão de identidade visual do Governo previsto em Manual de Identidade Visual, com a correta aplicação da marca, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 8º Em atenção ao que está definido no Manual de Boas Práticas em Redes Sociais do Governo RS, nenhuma secretaria ou instituição do Governo está autorizada a fazer postagens com colaboração (collab) de contas institucionais com as de pessoas físicas. Os collabs estão autorizados entre contas institucionais do Governo RS e, com avaliação da Ascom ou Secom, entre a conta institucional de secretaria, órgãos federais e de instituições privadas.

Art. 9º A Ascom tem autorização expressa para publicar ou excluir conteúdos considerados impróprios nas páginas institucionais, assim como em perfis de mídias sociais da Sema e vinculadas, programas e projetos, UC’s e Parques.

Art.10. O uso indevido das redes sociais pode ser tipificado como crime no ordenamento jurídico brasileiro.

DOS SITES INSTITUCIONAIS

Art. 11. Cabe à Ascom atualizar e gerenciar, com o apoio da Divisão de Tecnologia da Informação, a capa das páginas institucionais da Sema e das vinculadas.

Art. 12. A atualização, o abastecimento e o gerenciamento das abas de conteúdos técnicos das Assessorias, Divisões e Departamentos deverão ficar a cargo dos responsáveis pelos setores ou projetos.

§1º Cada diretor/coordenador deverá designar um titular e um suplente para editar e abastecer as abas. No caso da Sema, a solicitação deverá ser enviada por e-mail para imprensa@sema.rs.gov.br. No caso das vinculadas, a solicitação deverá acontecer por meio do e-mail oficial de cada Assessoria de Imprensa, sendo comunica@fepam.rs.gov.br para a Fepam e comunicacao@crm.gov.br para a CRM.

§2º A responsabilidade pelo conteúdo técnico publicado nas abas dos respectivos setores e assessorias é do diretor/coordenador de cada setor. Compete a cada setor manter a atualização das páginas.

§3º A Ascom poderá prestar apoio aos setores no que se refere às questões textuais e de formatação das abas, e possui autorização expressa para realizar qualquer tipo de edição ou correção que julgar necessária.

§4º Os textos deverão atender a norma culta da língua portuguesa.

DOS ATENDIMENTOS DE IMPRENSA

Art. 13. Todo e qualquer contato com a imprensa, fornecimento de informações, envio de notas oficiais e designação de fontes ou porta-vozes para entrevistas, referentes às atividades da Sema ou de vinculadas, deverá ser intermediado pela Ascom.

Parágrafo único. A autorização de acesso de equipes de imprensa aos prédios e espaços públicos em que a Sema ou vinculadas estão instaladas será fornecida exclusivamente pela Ascom.

Art. 14. Nenhum servidor está autorizado a prestar declarações, entrevistas ou apresentar-se como porta-voz da Sema sem autorização prévia do Gabinete ou da Ascom.

Parágrafo único. A exceção se dará:

a) quando o servidor estiver autorizado a representar a secretaria em eventos/palestras, conforme Instrução Normativa Sema nº 01/2023, que estabelece procedimentos relativos à promoção ou representação da Sema em eventos. Neste caso, o servidor está previamente autorizado a realizar o atendimento de imprensa in loco, exclusivamente sobre o assunto tratado na palestra, devendo, na sequência, informar imediatamente a Ascom sobre a entrevista;


b) durante atendimentos da Emergência Ambiental da Fepam, em que as equipes plantonistas estão previamente autorizadas a concederem entrevistas in loco, devendo comunicar a Ascom após o atendimento.

Art. 15. A Ascom poderá solicitar, a qualquer tempo, informações técnicas a diretores, coordenadores ou seus substitutos, para subsídio de respostas à imprensa, bem como solicitar porta-voz para atender entrevistas.

§1º O Diretor ou o Coordenador designado deve cumprir o prazo previamente acordado com a Ascom.

§2º Caso seja necessário mais prazo, o Diretor/Coordenador deverá informar a Ascom o mais breve possível.

DOS EVENTOS

Art. 16. A participação dos servidores em eventos deverá atender à Instrução Normativa Sema nº 01/2023, que estabelece procedimentos relativos à promoção ou representação da Sema.

Art. 17. A Ascom ficará responsável pela organização dos eventos de proposição do Gabinete, bem como apoiará, conforme a capacidade da Ascom, os eventos sugeridos pelos demais setores da Sema e suas vinculadas que receberem do Gabinete a autorização de realização.

§1º O comunicado sobre a realização de evento pelos setores à Ascom deverá ser realizado com, no mínimo, 45 dias de antecedência, tempo mínimo para a organização e a finalização de eventuais contratações.

§2º As sugestões de eventos com a participação do Governador deverão ter Nota Técnica encaminhada pelos setores ao Gabinete, que realiza a intermediação junto à agenda do Governador.

§3º O setor proponente do evento deverá designar pelo menos um servidor como ponto focal e uma comissão organizadora multidisciplinar deverá ser criada.

DAS APRESENTAÇÕES

Art. 18. As informações técnicas que constam nos arquivos, tais como Power Point, PDF, entre outros, a serem apresentados em eventos pelos secretários, presidentes ou representantes designados, conforme Instrução Normativa Sema nº 01/2023, são de responsabilidade dos departamentos/assessorias técnicos.

Art. 19. O layout das apresentações deverá seguir o Manual de Identidade Visual do Governo do Estado, disponibilizado pela Ascom.

Parágrafo único. As vinculadas poderão desenvolver padrões próprios de layout, atendendo aos requisitos visuais e a aplicação da marca de Governo ou de Estado em conjunto com a marca da vinculada, conforme Manual de Identidade Visual do Governo do Estado.

Art. 20. A Ascom poderá apoiar os setores na formatação do layout das apresentações.

Parágrafo único. A solicitação de apoio deverá ser encaminhada com, no mínimo, dez dias de antecedência.

DA COMUNICAÇÃO INTERNA

Art. 21. A Comunicação Interna da Sema e vinculadas deverá ser realizada exclusivamente pela Assessoria de Comunicação e, quando tratar-se da atividade funcional do servidor, também pela DIRHU, utilizando as ferramentas institucionais disponíveis.

DAS AÇÕES DE PUBLICIDADE

Art. 22. As ações de publicidade deverão atender à Portaria vigente, divulgada pela Secom, que estabelece o Plano Anual de Publicidade e Propaganda Governamental do Estado do Rio Grande do Sul.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.23. Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.

MARJORIE KAUFFMANN

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

RENATO DAS CHAGAS E SILVA

Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental

ADEMIR BARETTA

Diretor-Presidente da Companhia Riograndense de Mineração