Publicado no DOE - RJ em 21 jan 2026
Dispõe sobre a cobrança do valor adicional máximo relativo ao pedágio, a ser pago pelos usuários do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº SEI-100005/009238/2025, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de atualizar os valores adicionais pagos pelos usuários, referentes ao pedágio nas vias públicas sujeitas à cobrança tarifária, operadas mediante concessão ou permissão, sejam elas estaduais ou federais;
- os reajustes de tarifas de pedágio autorizados pelos Órgãos reguladores competentes;
- que parte da malha viária utilizada pelos serviços de transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros abrange trechos submetidos ao regime de pedagiamento;
- a necessidade de assegurar transparência, previsibilidade e equilíbrio econômico ao serviço público, mediante regulamentação uniforme dos valores adicionais repassados aos usuários;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam autorizadas as empresas registradas que explorem o serviço de transporte público rodoviário intermunicipal de passageiros, cujos itinerários se desenvolvam total ou parcialmente em vias submetidas ao regime de pedágio, a cobrarem dos usuários o valor adicional, correspondente a cada posto de pedágio efetivamente transposto, a título de reembolso de despesa realizada.
Art. 2º - As empresas operadoras ficam obrigadas a informar ao DETRO/RJ a apuração do valor adicional, sendo vedada a cobrança de qualquer quantia adicional a esse título.
Parágrafo Único - O pagamento do valor adicional será devido apenas pelos usuários que efetivamente transpuserem a respectiva praça de pedágio.
Art. 3º- A empresa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da tarifa de pedágio, comunicar ao DETRO/RJ o valor adicional aplicado.
Art. 4º- O cálculo do valor adicional (VA) decorrente da cobrança de pedágio deverá observar as fórmulas, parâmetros e definições estabelecidos no Processo E-10/132.518/01, conforme segue:
I - para microônibus urbano ou rodoviário, o valor adicional será calculado pela fórmula:
VA = TP0,70×LV
TP
VA = __________
0,70xLV
Onde:a) VA = Valor adicional;b) TP = Valor total do pedágio a ser cobrado pela concessionária da rodovia;c) LV = Lotação do veículo admitida na modalidade do serviço;d) Lotação para microônibus: 25 (vinte e cinco) passageiros.
II - Para ônibus urbano ou rodoviário, o Valor Adicional será calculado pela fórmula:
VA = TPCA×AP
TP
VA = ___________
CAXAP
Onde:a) VA = Valor adicional;b) TP = Valor total do pedágio a ser co- brado pela concessionária da rodovia;c) CA = Lotação do ônibus admitida pelo DETRO/RJ para a modalidade do serviço; 1. Ônibus urbano: 35 (trinta e cinco) passageiros; 2. Ônibus rodoviário: 31 (trinta e um) passageiros;d) AP = Aproveitamento médio admitido pelo DETRO/RJ para a modalidade do serviço; 1. Ônibus urbano: 1,21;
2. Ônibus rodoviário: 0,98.
Art. 5º- É vedada a cobrança do valor adicional dos usuários das linhas urbanas metropolitanas sujeitas à regra do Bilhete Único Intermunicipal.
Art. 6º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2025
RAPHAEL S. SALGADO
Presidente