Publicado no DOE - RJ em 21 jan 2026
Institui o programa "Jovens domar" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ENERGIA E ECONOMIA DO MAR, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº SEI-480001/000612/2025, e
CONSIDERANDO:
- o fortalecimento da mentalidade marítima - com base na valorização social, econômica e ambiental dos espaços oceânicos e costeiros por parte da sociedade, empresas e gestores públicos; é essencial para impulsionar o desenvolvimento sustentável e inovador da Economia do Mar no Estado do Rio de Janeiro,
- o esforço estadual com a harmonização regulatória federal, especialmente com base no Decreto Federal nº 12.363, de 17 de janeiro de 2025; que possui por finalidade a definição de diretrizes e prioridades para o setor de economia do mar de 2024 a 2027,
- o papel do Estado na realização permanente de políticas públicas de desenvolvimento econômico e social, seu papel no fortalecimento das potencialidades regionais e a necessidade de dinamizar o ambiente de negócios, inclusive visando tornar a mão de obra regional com a maior disponibilidade possível, tornando o investimento em empreendimentos pelo Estado competitivo, e
- a Secretaria de Estado de Energia e Economia do Mar é responsável por planejar, monitorar e articular políticas públicas, programas e projetos direcionados à Economia do Mar ao empregar políticas setoriais para dinamizar atividades econômicas ligadas ao mar, fomentar ensino e pesquisa em áreas ligadas ao oceano, promover a capacitação de profissionais e despertar vocações, promover a integração entre atores públicos, privados e acadêmicos para garantir sinergia em programas estratégicos e estimular ações educativas e culturais que reforcem a importância do oceano para o Estado;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o Programa "Jovens do Mar" com a finalidade de fomentar ações de estímulo de mentalidade marítima na população fluminense e incutindo a valorização da cultura oceânica e da economia azul no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - o trabalho desenvolvido no âmbito do Programa pelos servidores estaduais será considerado de alta relevância não remunerado.
§ 2º - o Programa consiste na oferta de seminários e palestras, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria Estadual de Energia e Economia do Mar, por meio direto e ministrado pela Superintendência de Indústria Naval e Recursos do Mar, visando a promoção de oportunidades econômicas, ambientais, esportivas, acadêmicas e culturais relacionadas ao mar.
I - será assegurada a viabilidade técnica e econômica para a contratação de soluções, quando necessárias, visando suprir as demandas para treinamento da população fluminense sob a ótica da Lei Federal nº 14.133, de 01º de abril de 2021; e do Decreto Estadual nº 48.816, de 24 de novembro de 2023;
II - serão respeitadas as disposições previstas pelo Regime de Recuperação Fiscal, a qual o Governo do Estado do Rio de Janeiro está inserido; e
III - as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa "Jovens do Mar" serão prestados em regime de serviço de alta relevância não remunerado.
Art. 2º - Os objetivos do Programa "Jovens do Mar" consistem em:
I - promoção de visitas culturais em áreas históricas relacionadas ao ambiente marítimo;
II - Desenvolvimento de cursos e seminários relacionados às habilidades náuticas;
III - preparação e divulgação de palestras educativas em oceanografia e biologia relacionados à economia do mar;
IV - estímulo às vocações marítimas estaduais por meio de workshops com a população fluminense;
V - fortalecimento de parcerias institucionais entre entes dos Poderes Públicos federal, estadual e municipal e com os órgãos da administração direta e indireta, entidades e as instituições registradas em território brasileiro, sejam eles públicos e/ou privados.
Art. 3º - O Programa "Jovens do Mar" constitui-se dos seguintes eixos:
I - Cultural: destinado à promoção de palestras e visitas técnicas à população fluminense; e
II - Acadêmica: destinado à promoção de cursos e workshops voltados para aumento da conscientização sobre economia do mar.
Art. 4º - Os eixos de que se trata o art. 3º incentivarão o desenvolvimento de ações voltadas ao aumento da percepção e cultura voltada à valorização da economia do mar a partir da implementação das seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras ações cabíveis:
I - Promoção de campanhas e de eventos de formação e de sensibilização, que enfoquem principalmente a projeção e o alcance do setor de economia do mar na população fluminense;
II - Acesso a materiais informativos, em formato impresso ou eletrônico, com foco na conscientização social e importância do ambiente marítimo;
III - Oferta de palestras e seminários, na modalidade presencial ou a distância;
IV - Realização de oficinas de orientação socioeconômica; e
V - Viabilização da criação de redes de parceiros, públicos e privados, para apoio à promoção de ações com foco no ambiente marítimo.
Art. 5º - As palestras, cursos e seminários terão duração variada, conforme as exigências didáticopedagógicas de cada setor da economia do mar abarcada para conscientização.
Parágrafo Único - As ações pautadas no caput podem ser realizados no formato teórico e de práticas.
Art. 6º - As condições para a inscrição no Projeto de que trata esta Resolução:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos ou autorização do responsável legal para participação do Programa; e
II - estar domiciliado no Estado do Rio de Janeiro; e
III - apresentar interesse em participar do Programa.
Art. 7º - Fica observada, conforme a disponibilidade de vagas e localidade de aplicação dos cursos, palestras e seminários a partir da escolha do candidato(a) para participar.
Art. 8º - O convocado será excluído do programa de que trata esta resolução quando:
I - deixar de atender aos requisitos fixados para a respectiva inscrição; e
II - adotar comportamento incompatível com o funcionamento do curso, palestra ou seminário frequentado.
Art. 9º - As ações promovidas pelo Programa “Jovens do Mar” serão coordenadas pela Superintendência de Indústria Naval e Recursos do Mar (SUPINRM), na figura de seu Superintendente, e auxiliado por seus subordinados.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2025
CÁSSIO DA CONCEIÇÃO COELHO
Secretário de Estado de Energia e Economia do Mar