Publicado no DOE - PR em 19 jan 2026
Disciplina os procedimentos para o registro de indébito de tributos estaduais no Sistema de Controle de Guias e Repasse no Sistema Integrado de Arrecadação do Estado do Paraná.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4º do Anexo I da Resolução SEFA nº 484, de 6 de junho de 2025, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Norma de Procedimento Administrativo – NPA disciplina os procedimentos para o registro das restituições de indébito de tributos estaduais no Sistema de Controle de Guias e Repasse - SGR e no Sistema Integrado de Arrecadação do Estado do Paraná - SIA-PR.
Art. 2º As restituições de indébito de tributos estaduais deferidas com base no disposto nos artigos 85 a 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no art. 4º do Decreto nº 4.636, de 13 de abril de 2005, nos artigos 10 a 13 do Anexo IV da Resolução SEFA nº 1.527, de 21 de dezembro de 2015, e nos artigos 56 a 61 da Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021, referentes a recolhimentos efetuados por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, Ficha de Compensação e Guia de Recolhimento de Licenciamento Anual de Veículos – GRLAV, deverão ser registradas no SIA-PR ou no SGR, conforme as especificações desta norma.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DAS RESTITUIÇÕES
Art. 3º O registro de restituições, deferidas em conformidade à norma de procedimento que disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de restituição, deverá ser feito no SIA-PR ou no SGR.
Art. 4º No SGR, o registro da restituição ocorre em uma única etapa, a partir da função MREST, com o preenchimento dos seguintes dados na guia de pagamento:
I - o motivo da restituição: pagamento a maior, indevido ou em duplicidade;
II - a forma da restituição: em espécie ou em conta gráfica;
III - o número do protocolo do pedido do contribuinte;
IV - o valor original deferido.
Art. 5º No SIA-PR, o registro da restituição ocorre em duas etapas, pelo preenchimento dos dados e pela aprovação da restituição, devendo ser preenchidas as seguintes informações:
II - a Unidade Gestora de Arrecadação 99000 (Tesouro Estadual);
III - os dados do contribuinte;
IV - a forma de restituição: em espécie ou conta gráfica, sendo em espécie deverão ser informados os dados do titular da conta bancária e demais dados bancários;
VI - o campo justificativa, que embora seja opcional, recomenda-se o preenchimento;
VIII - os pagamentos restituídos com o respectivo motivo e valor da restituição.
Parágrafo único. Após concluir a etapa de preenchimento dos dados no SGR ou no SIA-PR, compete ao Auditor Fiscal responsável aprovar o registro da restituição.
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO DAS RESTITUIÇÕES
Art. 6º Os protocolos referentes a restituições em espécie, após o registro no SGR, deverão ser encaminhados à Diretoria do Tesouro Estadual – DTE da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA para efetivação do pagamento.
Art. 7º As restituições, aprovadas no SIA-PR, relativas a impostos estaduais com forma de restituição em espécie, serão automaticamente incorporadas ao Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle - SIAFIC às 21h do dia seguinte ao da aprovação, sendo o pagamento efetuado de forma automática.
§ 1º Após o pagamento ter sido processado pelo SIAFIC, a restituição ficará na situação “Concluída”, indicando que o valor foi creditado na conta bancária informada no protocolo.
§ 2º A restituição com situação “Crédito em Conta Estornado” indica que o pagamento não foi realizado em razão de inconsistências nos dados bancários, devendo o Auditor Fiscal responsável providenciar a sua correção.
Art. 8º Os protocolos referentes a pedidos de restituição registrados no SIA-PR ou no SGR relativos a outros códigos de arrecadação de taxas e códigos de arrecadação do Grupo 5 serão encaminhados para a SEFA/DTE.
Art. 9º Os protocolos referentes a restituições registradas no SIA-PR ou no SGR com forma de restituição em conta gráfica deverão seguir as regras dispostas em norma de procedimento que disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de restituição de ICMS.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DAS RESTITUIÇÕES
Art. 10. Para cancelar o registro de restituição, o Auditor Fiscal responsável deverá:
I - para restituição registrada no SIA-PR, encaminhar e-mail à Divisão de Controle da Arrecadação - DCA da Coordenação de Arrecadação e Cobrança – CAC da Receita Estadual do Paraná – REPR, no endereço controle.arrecadacao@sefa.pr.gov.br, com a indicação do número do protocolo da restituição, até o último dia útil do mês do registro, devendo o cancelamento ocorrer antes da integração com o SIAFIC;
II - para restituição registrada no SGR, nas formas descritas no inciso II do caput do art. 4º, encaminhar e-mail à REPR/CAC/DCA, no endereço controle.arrecadacao@sefa.pr.gov.br, com a indicação do índice referencial da guia de pagamento, até o último dia útil do mês do registro.
Art. 11. A REPR/CAC/DCA providenciará com a empresa de processamento de dados a exclusão do registro na guia de pagamento.
CAPÍTULO V - DOS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A atualização monetária do crédito tributário será realizada de forma automática no SIA-PR, conforme art. 32 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 13. O Demonstrativo da Restituição de Pagamento do SIA-PR, contido no Anexo Único desta norma de procedimento, poderá ser utilizado, a critério da unidade administrativa, como Informação ou Parecer do Auditor Fiscal ou Despacho do Delegado.
Art. 14. A gestão e a manutenção do SIA-PR e do SGR competem à REPR/CAC/DCA.
Art. 15. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da REPR/CAC/DCA para deliberação exclusiva quanto ao registro das restituições de indébitos de tributos estaduais no SIA-PR e no SGR.
Art. 16. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Norma de Procedimento Administrativo nº 002, de 10 de março de 2014.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 13 de janeiro de 2026.
Suzane A. Gambetta Dobjenski
Diretora da Receita Estadual
Anexo Único NPA Nº 001/2026 - SIA-PR - Sistema Integrado de Arrecadação do Estado do Paraná
DEMONSTRATIVO DA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO