Publicado no DOE - DF em 21 jan 2026
Autoriza a realização de diligências fiscais por Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal, lotados na Coordenação de Tributos Diretos, com vistas à atualização, saneamento e desenvolvimento do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal – CIM; estabelece objetivos, procedimentos, forma de execução das diligências, limites quantitativos, comunicação de informações às unidades competentes e dá outras providências.
A COORDENADORA DE TRIBUTOS DIRETOS, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 189 da Portaria SEEC nº 140, de 17 de maio de 2021; observado o disposto no art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011; no inciso I art. 3º da Portaria nº 79, de 23 de fevereiro de 2022 e tendo em vista a necessidade de manutenção e desenvolvimento do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Autorizar os Auditores-Fiscais da Receita do Distrito Federal da Carreira de Auditoria Tributária lotados na Coordenação de Tributos Diretos, em substituição às diligências reguladas pelas Ordens de Serviço expedidas pelo Subsecretário da Receita, realizarem diligências em contribuintes inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal – CIM, objetivando:
I. Realizar diligência em imóveis situados nas Regiões Administrativa do DF com o objetivo de atualizar dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, reunir informações necessárias ao lançamento, em especial no que diz respeito à área construída, seguindo a distribuição definida pela CTDIR/SUREC/SEEC;
II. Levantar informações visando subsidiar suas Gerências com elementos que permitam planejar e executar ações futuras de atuação;
III. Sanear o Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, considerando a necessidade de depuração das informações contidas nesse cadastro;
IV. Instruir ou sanear demandas recebidas via SEI, GAC e/ou Atendimento Virtual.
Art. 2º Ficam os servidores abrangidos por esta ordem de serviço autorizados a comunicar às respectivas chefias imediatas a opção de não realizar as diligências de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Quando constatado, em diligência, a existência de contribuinte do ICMS ou do ISS estabelecido em imóvel residencial, este fato deverá ser informado à GETIM, com indicação do número da inscrição fiscal e do respectivo CNPJ da empresa.
Art. 4º Em se tratando de diligências in loco, com vistas à atualização do CIM, o resultado da diligência será informado à GETIM, por intermédio de planilha em formato Excel fornecido por aquela Gerência.
Art. 5º Os serviços externos deverão ser realizados em duplas de servidores, nos termos do §2º do art. 3° e art. 4º da Portaria SEF nº 79, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 6º A realização de diligências limita-se a 22 vistorias por dupla de servidores e serão realizadas dentro da carga horária fixada para esse fim pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Na impossibilidade de formação de dupla e havendo disponibilidade de diligências, a atividade poderá ser desenvolvida por um único servidor, observado neste caso a obrigação de execução do quantitativo mínimo de 22 vistorias individuais.
Art. 7º A realização de outras diligências necessárias ao saneamento dos serviços internos de cada uma das Gerências, será fundamentada em Ordens de Serviço editadas pelos respectivos Titulares, que poderão estabelecer precedência dessas atividades sobre as diligências descritas nesta Ordem de Serviço.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
LUCÍLIA PEREIRA BORGES