Portaria SDA/MAPA Nº 1540 DE 19/01/2026


 Publicado no DOU em 21 jan 2026


Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de boca-de-leão (Antirrhinum majus) produzidas na República da Indonésia


Fale Conosco

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.068387/2022-95, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de boca-de-leão (Antirrhinum majus) produzidas na República da Indonésia.

Art. 2º O envio, composto de sementes de boca-de-leão, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Indonésia.

Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter a seguinte declaração adicional:

I - "O envio se encontra livre de Colletotrichum destructivum de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".

Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser arcados pelo interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Indonésia será notificada.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de sementes de boca-de-leão até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART