Instrução Normativa SEE Nº 1618 DE 19/01/2026


 Publicado no DOE - GO em 20 jan 2026


Dispõe sobre a aplicação da Desvinculação das Receitas Estaduais (DRE), no percentual de 30% (trinta por cento), das receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, conforme preceitua o art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de Goiás e revoga a Instrução Normativa SEE Nº 1/2020.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de Goiás, que autoriza a desvinculação de 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas a órgãos, entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo da Constituição Estadual, e da legislação complementar ou ordinária, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 1º Ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) as receitas correntes do Tesouro Estadual e as diretamente arrecadadas por autarquias, fundações públicas e fundos especiais do Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2032, nos termos do art. 39 do ADCT da Constituição Estadual de Goiás.

§ 1º Excetuam-se da desvinculação da receita estadual (DRE), de que se trata o caput deste artigo, os recursos:

I - destinados a ações e serviços públicos de saúde e aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica de que tratam o § 2º, inciso II, do art. 198, e o art. 212 da Constituição Federal, respectivamente, e seus rendimentos;

II - registrados nos códigos de naturezas de receitas analíticos que sejam subordinados hierarquicamente aos códigos sintéticos elencados no ANEXO I, desta Instrução Normativa, os quais são decorrentes de taxas arrecadadas pelo Estado com regulamentação federal e demais receitas;

III - decorrentes de transferências multigovernamentais Fundo a Fundo promovidas pela União, identificadas pelas fontes de destinação de recursos constantes do ANEXO II;

IV - arrecadados pela Goiás Previdência (GOIASPREV), e pelos fundos do regime próprio de previdência dos servidores e sistema de proteção social dos militares;

V - decorrentes de transferências financeiras entre órgãos, entidades e fundos, efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de origem dos recursos;

VI - dos fundos instituídos pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado; e

VII - arrecadados pelo Fundo de Infraestrutura de Goiás - FUNDEINFRA.

§ 2º As receitas diretamente arrecadadas, às quais se referem o caput deste artigo, não incluem:

I - receitas de convênios, ajustes e acordos, nas fontes de destinação de recursos:

a) 700 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União;

b) 702 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Municípios;

c) 703 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres de outras Entidades

II - receitas de transferências voluntárias com vinculação em lei.

§ 3º As exceções à DRE, de que trata o § 1º e § 2º, incluem seus respectivos rendimentos.

§ 4º A base de cálculo da DRE deverá deduzir as transferências constitucionais aos municípios, indicadas nos arts. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e os recursos destinados à Regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme preceitua o art. 3º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º As receitas arrecadadas via Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais (DARE) serão desvinculadas automaticamente no momento da arrecadação, no Sistema de Contabilidade Geral (SCG), sendo registradas no Tesouro Estadual, na fonte 1.501.0100 - Outros Recursos Não Vinculados - Receitas Ordinárias e DRE e na conta de controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso (DDR) nº 9995.15010100.09465.0000 - Tesouro Estadual - DRE.

§ 1º A desvinculação das receitas do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ocorrerá antes das transferências ao Fundo Constitucional de Transportes, exigida pela Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017, e ao Fundo Estadual de Segurança Pública, determinada pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004;

§ 2º Após a desvinculação das receitas a que se refere o § 2º, os percentuais previstos nas Leis nºs 19.677/2017 e 14.750/2004 serão aplicados sobre a receita remanescente e os montantes transferidos aos respectivos fundos;

§ 3º A desvinculação das receitas do Fundo Produzir se dará antes da destinação das receitas de que tratam as alíneas "a, b, c, d, f, g e h" do Inciso XII, o art. 20 da Lei 13.591, de 2000; os incisos I e II, do art. 5° da Lei 13.844, de 2001; as alíneas "a, b e c" do Inciso I, do art. 3º da Lei 14.244, de 2002, os incisos I e II, do art. 5° da Lei 15.939, de 2006; o art. 7º da Lei 14.186, de 2002 e o inciso XIII, do art. 20 da Lei 13.591, de 2000;

Art. 3º A desvinculação das receitas não arrecadadas via DARE fora da Conta Única do Tesouro Estadual será feita mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, pelo órgão arrecadador via Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira (SIOFI), mediante emissão de Ordem de Pagamento Extraorçamentária - Desvinculação da Receita Estadual (DRE) - Finalidade 70.

§1º A desvinculação da receita realizada manualmente deverá ser destinada à unidade orçamentária 9995 - Tesouro Estadual, na Conta Única, na fonte 1.501.0100 - Outros Recursos Não Vinculados - Receitas Ordinárias e DRE e na conta de controle da Disponibilidade por Destinação de Recurso (DDR) nº 9995.15010100.09465.0000 - Tesouro Estadual - DRE;

§ 2º Os valores a serem desvinculados, conforme previsto no caput deste artigo, serão calculados e disponibilizados aos órgãos arrecadadores pelo Tesouro Estadual até o oitavo dia útil de cada mês.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa ensejará o bloqueio do Sistema de Contabilidade Geral do Estado (SCG) e do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira (SIOFI).

Art. 5º Os anexos I e II desta Instrução Normativa poderão ser alterados por ato do Subsecretário do Tesouro Estadual.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2020.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de janeiro de 2026.

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia

ANEXO I (DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1618/2026)

Códigos Sintéticos de Naturezas de Receitas

Excetuadas da DRE (Art. 1º, § 1º, II)

NATUREZA DE RECEITA

OBSERVAÇÕES

CÓD. RECEITA**

DESCRIÇÃO

1.1.2.1.04.0.0.0000

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente).

1.1.2.2.51.0.0.0000

Taxas Extrajudiciais

Lei 19.191, de 29 de dezembro de 2015, Art. 15.

1.9.1.1.01.0.1.0044

Multas por Infração às Normas Agropecuárias

AGRODEFESA.

1.9.1.1.01.0.1.0045

Multas por Infração às Normas de Regulação e Fiscalização

AGR.

1.9.1.1.06.1.0.0000

Multas Administrativas por Danos Ambientais

Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).

1.9.1.1.14.0.0.0000

Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Resolução CONTRAN nº 638/2016 (formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito).

1.9.9.9.12.2.1.0004

Honorários de Advogado

1.9.9.9.99.2.1.0073

Receita Destinada à Ações de Combate ao Coronavírus


(**) Também estão excetuados da DRE todos os códigos.

ANEXO II (DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1618/2026)

Transferências multigovernamentais Fundo a Fundo promovidas pela União

540- Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos;

543 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR;

550 - Transferência do Salário Educação;

551 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);

552 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

569 - Outras Transferências de Recursos do FNDE;

570 - Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação;

572 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação;

575 - Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação;

600 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde;

601 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde;

602 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0;

603 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde - Recursos destinados ao enfrentamento da COVID-19 no bojo da ação 21C0;

604 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às Endemias;

605 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem;

631 - Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde;

636 - Outras Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde;

660 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

665 - Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social;

704 - Transferências da União Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais

706 - Transferência Especial da União;

707 - Transferências da União - inciso I do art. 5º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020;

711 - Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas;

712 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo Penitenciário - FUNPEN;

713 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública - FSP;

714 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

715 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195, de 8 de julho de 2022 - Art. 5º - Audiovisual;

716 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195, de 8 de julho de 2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura;

717 - Assistência Financeira Transporte Coletivo - Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123, de 14 de julho de 2022;

719 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022;

747 - Outras vinculações de transferências da União;

749 - Outras vinculações de transferências;