Resolução EMSURB Nº 5 DE 15/12/2025


 Publicado no DOM - Aracaju em 19 jan 2026


Dispõe sobre o regulamento das feiras livres do Município de Aracaju.


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SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este regulamento tem como finalidade disciplinar a organização, regularização e funcionamento de feiras livres públicas e privadas da cidade de Aracaju.

Art. 2º - Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, previamente autorizada pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos – EMSURB.

§1º - Entende-se por feira livre pública aquela realizada em logradouros públicos, com instalações provisórias e removíveis.

§2º - Entende-se por feira livre privada aquela realizada em terrenos particulares, com instalações permanentes.

§3º - A feira destina-se, exclusivamente, à comercialização no varejo dos seguintes produtos:

I - Hortifrutigranjeiros;

II - Produtos de origem animal (carne, frango, pescados, laticínios, ovos);

III - Raízes;

IV - Flores e plantas ornamentais;

V - Gêneros alimentícios em geral;

VI - Produtos da lavoura, seus subprodutos e da indústria rural;

VII - Outros produtos que venham a ser expressamente autorizados pela EMSURB.

§4º - É vedada a comercialização de mercadorias não autorizadas, de animais vivos, bem como a realização de abate de animais no local da feira.

Art. 3º - Com relação às feiras livres públicas:

§1º - Serão criadas, nominadas, descritas e disciplinadas por resoluções expedidas pela EMSURB, observando-se as disposições deste regulamento e da legislação vigente.

§2º - Serão instaladas em diversos pontos da cidade, em local previamente determinado pela EMSURB.

§3º - Compete à EMSURB a designação dos dias e locais de funcionamento das feiras livres no município de Aracaju, bem como seu remanejamento ou extinção, em atendimento ao interesse público.

§4º - A ocupação de cada uma das Feiras Livres, constituídas por bancas, se dará através de cadastramento, de acordo com as especificidades de cada unidade de abastecimento.

§5º - Para os fins deste regulamento, considera-se feirante o titular de licença para atuação nas feiras livres de Aracaju.

§6º - As licenças serão concedidas por ato da Diretoria de Espaços Públicos e Abastecimento da EMSURB, após regular processo de cadastramento.

§7º - A concessão da licença não garante exclusividade ao feirante para a exploração da atividade comercial, podendo a Administração autorizar a atuação de outras unidades comerciais que exerçam atividades idênticas, semelhantes ou afins.

§8º - É expressamente vedada a cessão, aluguel, empréstimo ou transferência da licença, a qualquer título, sem autorização da EMSURB.

§9º - O feirante poderá participar de, no máximo, 05 (cinco) feiras por semana, independentemente do ramo de atividade.

§10º - A ausência injustificada do feirante em 03 (três) feiras consecutivas ou alternadas, dentro do período de 01 (um) mês, poderá acarretar na revogação da permissão, com a consequente substituição do faltoso por outro feirante devidamente cadastrado e autorizado pela EMSURB.

§11º - A ausência injustificada do feirante não o desobriga do pagamento do valor correspondente ao aluguel da banca que lhe foi disponibilizada.

§12º - O zoneamento interno das feiras livres é de competência da EMSURB e deverá conter:

I - A quantidade de bancas;

II - Os tipos de produtos autorizados para comercialização;

III - A metragem dos espaços ocupados e sua respectiva localização;

IV - Áreas de livre trânsito e de uso comum;

Art. 4º - Com relação às feiras livres particulares:

§1º - Serão disciplinadas por resoluções expedidas pela EMSURB, observando-se as disposições deste regulamento e da legislação vigente.

§2º - A instalação e funcionamento das feiras livres particulares dependerão de prévia autorização da EMSURB, mediante requerimento do interessado e apresentação prévia de toda documentação exigida.

§3º - A autorização prevista no parágrafo anterior deverá conter a indicação do local, dias e horários de funcionamento, número de bancas e tipos de produtos comercializados.

§4º - A responsabilidade pela organização, manutenção, segurança, limpeza e infraestrutura das feiras particulares será do seu promotor ou organizador, sem prejuízo do poder de fiscalização da EMSURB.

§5º - O promotor ou organizador da feira particular deverá manter cadastro atualizado dos feirantes participantes, disponibilizando-o à EMSURB sempre que solicitado.

§6º - É vedada a instalação de feiras particulares em locais que comprometam o trânsito, a mobilidade urbana, a acessibilidade ou causem riscos à saúde e segurança da população.

§7º - O promotor ou organizador da feira deverá apresentar, a critério da EMSURB, parecer prévio da Autoridade Municipal de Trânsito e dos demais órgãos julgados pertinentes, quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no parágrafo anterior.

§8º - A autorização estará condicionada à obtenção de alvará sanitário e demais anuências exigidas pelos órgãos competentes.

§9º - O organizador será responsável por quaisquer danos ao patrimônio público ou privado decorrentes da atividade.

§10º - O descumprimento das disposições desta Seção poderá resultar na suspensão ou revogação da autorização.

SEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º - Compete à Empresa Municipal de Serviços Urbanos – EMSURB, por meio da Diretoria de Espaços Públicos e Abastecimento – DIREPA:

I – Autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, suspender o funcionamento, remanejar ou extinguir feiras livres, bem como adotar quaisquer outras medidas relativas à sua administração, observando o interesse público e o cumprimento da legislação vigente;

II – Promover, mediante cadastramento, o licenciamento de feirantes, de caráter pessoal, precário e intransferível, para a instalação de barracas em espaços públicos e o exercício de atividade econômica nas feiras livres de Aracaju;

III – Fiscalizar o cumprimento das disposições deste regulamento, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos fiscalizadores competentes;

IV – Executar as medidas administrativas relacionadas, entre outras, à inscrição, ao licenciamento, aplicação de penalidades aos feirantes e prestadores de serviços;

V – Delimitar o espaço público destinado às feiras, fixar a quantidade de equipamentos instaláveis e o número de licenças a serem concedidas para o exercício da atividade comercial em cada local;

VI – Realizar o cadastramento dos carregadores maiores de 18 (dezoito) anos que atuam nas Feiras Livres, com a finalidade de promover sua identificação, organização e padronização.

Art. 6º - As feiras livres, quanto à sua implantação, poderão:

I – Ser instaladas em vias ou logradouros públicos que comportem sua realização, com largura mínima de 06 (seis) metros entre guias, preferencialmente planos, pavimentados e dotados de rede de drenagem pluvial (bocas de lobo);

II – Ser instaladas em locais privados após anuência do poder público municipal;

III – Estar localizadas em áreas que permitam estacionamento de veículos de feirantes e usuários, devendo dispor de instalações sanitárias públicas ou privadas acessíveis a todos.

§1º - Caso as instalações sanitárias existentes sejam insuficientes ou inexistentes, a Administração Municipal poderá providenciar a instalação de banheiros químicos.

§2º - É vedada a instalação de feiras livres ao longo de cursos d’água, tais como canais, córregos, lagos, riachos e rios.

Art. 7º - Os dias, horários e locais de funcionamento das feiras livres poderão ser alterados, remanejados ou cancelados pela EMSURB, conforme conveniência administrativa, interesse público, discricionariedade ou necessidade local.

Art. 8º - A instalação de equipamentos de apoio à comercialização nas feiras livres deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - Os trabalhos de montagem, desmontagem, carga e descarga dos equipamentos e mercadorias deverão ocorrer nos horários estabelecidos pela EMSURB para o início e o encerramento da feira;

II – Após o início da comercialização, é proibida a entrada de veículos com mercadorias na área da feira;

III – A fim de garantir a segurança, durante todo o período de montagem, funcionamento e desmontagem, a área da feira deverá ser devidamente isolada com cones, barricadas ou barreiras similares, impedindo o trânsito de veículos, motocicletas e bicicletas.

Art. 9º- A distribuição das bancas será definida pela EMSURB, levando-se em consideração os segmentos e tipos de produtos autorizados para comercialização.

Art. 10- É proibido o comércio ambulante nas áreas internas e externas das feiras livres.

Art. 11- Cada feirante é responsável pelo correto acondicionamento e descarte dos resíduos gerados pela sua atividade.

§1º- Os resíduos deverão ser armazenados em recipientes apropriados e reforçados.

§2º- É proibido despejar água servida, gordura, sangue, óleo ou quaisquer resíduos líquidos nas vias públicas ou bocas de lobo.

§3º- O feirante deverá realizar a limpeza completa de sua área de atuação ao final da feira.

§4º- A EMSURB realizará a limpeza geral das vias ao término da feira, bem como poderá realizar limpeza preventiva durante o seu funcionamento, sempre que necessário.

§5º- A desobediência ao disposto nesta Seção sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Regulamento.

SEÇÃO III- DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS

Art. 12- Os produtos comercializados nas Feiras Livres serão classificados da seguinte forma:

I – HORTIFRUTIGRANJEIROS: frutas, legumes, tubérculos, verduras de folhas e talos e ovos;

II – MERCEARIA: biscoitos, pães, bolos, doces, cereais, farinhas, temperos, condimentos e ervas culinárias;

III – DIVERSOS: utensílios domésticos

IV - CONFECÇÕES: cama, mesa, banho, roupas e congêneres;

V - FLORES E PLANTAS: flores, plantas em vasos, adubos e insumos;

VI - LANCHES: pastéis, caldo de cana, tapioca, mingau, sanduíches e congêneres;

VII – REFRIGERADOS: laticínios, carnes bovinas, suínas, caprina, ovina, aves abatidas e derivados, peixes, crustáceos, moluscos e congêneres.

§ 1º- Os ramos acima listados deverão ser comercializados dentro dos padrões sanitários exigidos pela legislação.

§ 2º- Cada banca somente poderá comercializar um único ramo especificado neste artigo.

§3º- A inclusão, modificação e comercialização de qualquer outro ramo deverá ter a autorização, por escrito, da EMSURB.

Art. 13- A comercialização nas feiras livres deverá ocorrer exclusivamente em locais previamente determinados, utilizando bancas metálicas ou de outro material aprovado, obedecendo ao padrão definido pela EMSURB.

Parágrafo único- A Administração poderá autorizar a comercialização por meio de veículos automotores ou trailers adaptados, desde que não comprometam a estrutura e o ordenamento da feira.

Art. 14- Os feirantes que produzirem e comercializarem produtos de origem animal ou alimentos preparados deverão possuir, obrigatoriamente, certificado de curso de Manipulação de Alimentos, emitido por instituição reconhecida.

Parágrafo único - Os produtos devem estar embalados e acondicionados conforme as normas sanitárias.

Art. 15- A comercialização de carnes, pescados e aves deverá obedecer rigorosamente às normas sanitárias em vigor, sendo obrigatória a conservação dos produtos sob refrigeração adequada, por meio de balcões refrigerados ou trailers especialmente adaptados com sistema de refrigeração.

SEÇÃO IV- DOS MATERIAIS UTILIZADOS

Art. 16- É obrigatória, em todas as bancas, a utilização de cobertura de lona impermeável, confeccionada no tipo e material especificados pela EMSURB, em perfeito estado de conservação.

§1º- É proibida a utilização de toldos, extensões ou quaisquer elementos não previstos na padronização oficial.

§ 2º- É vedada a instalação de mesas no espaço da feira, exceto quando houver autorização expressa da EMSURB.

§ 3º - É vedada qualquer alteração na disposição das bancas ou demais equipamentos sem autorização prévia e por escrito da EMSURB.

Art. 17- Os feirantes disporão de um prazo de até 02 (duas) horas antes do início da feira para a montagem e organização das bancas, e de até 02 (duas) horas após o encerramento para a desmontagem e desocupação total do local.

SEÇÃO V- DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 18- São deveres do feirante, além do disposto na legislação pertinente em vigor:

I - Trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso;

II - Possuir licença de funcionamento emitida pela EMSURB;

III - Manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

IV - Apresentar as mercadorias selecionadas por tipo, limpas, em perfeitas condições de consumo;

V- Possuir coletor de resíduos com dimensão proporcional às suas necessidades, devendo o resíduo ser acondicionado em recipientes apropriados;

VI - Respeitar e cumprir as regras de boas práticas e de convivência social;

VII- Respeitar os locais, datas e horários de funcionamento das feiras livres, determinados pela EMSURB;

VIII - Expor as mercadorias em lugar visível ao consumidor, com plaquetas de identificação do preço e unidade de venda;

IX - Comercializar produtos de origem animal somente com rótulo, etiqueta e carimbo de inspeção do órgão competente, devidamente licenciados;

X - Estocar e expor à venda produtos de origem animal apenas em instalações frigoríficas apropriadas, devidamente higienizadas e conservadas, conforme legislação sanitária;

XI - Manter registro da procedência dos produtos comercializados;

XII - Tratar com urbanidade e respeito o público em geral, os servidores da EMSURB e dos demais órgãos públicos competentes, acatando rigorosamente suas ordens e determinações no exercício de suas funções;

XIII - Resguardar as ruas, árvores, logradouros públicos, bancos, calçadas, muros, portões, veículos próprios e municipais, dentre outros, de qualquer dano, respondendo o feirante civil e criminalmente, no caso dessa ocorrência;

XIV - Manter balança com visor, nivelada e aferida, disponível e à vista do consumidor;

XV - Respeitar o espaço demarcado para instalação da banca;

XVI - Colaborar com a fiscalização, fornecendo informações e documentos, pertinentes à atividade;

XVII - Cumprir todas as exigências higiênico-sanitárias referentes à produção, manipulação, exposição e acondicionamento de produtos e resíduos;

XVIII- Utilizar uniforme padronizado, incluindo guarda-pó e gorro ou boné branco, quando comercializar produtos de origem animal ou alimentos preparados;

XIX - Utilizar botas de borracha e luvas, sempre que necessário, como complemento do uniforme para venda de produtos de origem animal;

XX - Trocar mercadoria com defeito, complementar o peso, restituir valor pago ou realizar abatimento proporcional, quando constatadas irregularidades na venda;

XXI- Estacionar seus veículos, após a descarga das mercadorias, em local determinado pela EMSURB, respeitando normas de trânsito e garantindo o acesso de veículos dos consumidores;

XXII - Manter os dados cadastrais atualizados;

XXIII - Manter limpo o espaço durante o funcionamento da feira e realizar a limpeza de sua área imediatamente após o encerramento das atividades, acondicionando os resíduos em recipientes reforçados e adequados, nos pontos de coleta definidos pela EMSURB.

Art. 19º- É vedado ao feirante:

I - Alterar, por conta própria, o seu grupo de comércio, sem comunicar previamente a EMSURB;

II - Comercializar produtos de origem animal expostas à temperatura ambiente;

III - Vender mercadorias fora do espaço delimitado pela sua banca (na frente ou entorno da banca);

IV - Exercer suas atividades na forma de rodízio com outros feirantes cadastrados no mesmo grupo de comércio ou em grupos diferentes;

V - Alugar ou ceder a terceiros o espaço referente à sua metragem;

VI - Manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros comercializarem no recinto das feiras livres;

VII - Manter, no local de trabalho, mercadorias não contidas em seu respectivo grupo de comércio;

VIII - Utilizar aparelhos sonoros ou anunciar mercadorias com volume que cause incômodo ao público ou à vizinhança;

IX - Comercializar animais vivos ou sob proteção ambiental;

X - Suspender as atividades sem autorização da fiscalização, durante o horário regular de funcionamento;

XI - Depositar caixas, equipamentos ou mercadorias em áreas particulares ou áreas públicas ajardinadas;

XII - Danificar bens públicos ou privados no exercício de sua atividade;

XIII - Permitir a permanência de pessoas não autorizadas na área de manipulação;

XIV - Permitir a presença de animais na sua área de comercialização na feira;

XV - Posicionar a banca fora do local previamente autorizado;

XVI - Participar de feira clandestina;

XVII - Participar de feira não designada em sua matrícula;

XVIII - Realizar marcações no solo ou apagar demarcações realizadas pela EMSURB;

XIX - Utilizar outro espaço na feira livre em que opera, além daquele que lhe foi destinado, para comercializar suas mercadorias;

XX - Apoiar mercadorias ou equipamentos em postes, árvores, gradis, bancos, canteiros, muros ou imóveis públicos e privados;

XXI - Embalar os produtos de origem animal em plásticos reciclados, jornais ou qualquer outro impresso;

XXII - Assentar diretamente no solo os produtos alimentícios, sendo obrigatório o uso de estrado ou outro recurso;

XXIII - Realizar o abate de animais de qualquer espécie;

XXIV- Armazenar ou vender produtos ilegais, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou de odor sensível;

XXV - Comercialização de bebidas alcoólicas destiladas ou não (tais como cerveja, cachaça, vodka, whisky, licor e similares), bem como a venda de bebidas de qualquer natureza acondicionadas em recipientes de vidro, exceto mel, visando a segurança dos feirantes, trabalhadores e frequentadores da feira;

XXVI - Descartar resíduos sólidos e líquidos de maneira irregular, nas vias públicas ou nas imediações da feira livre;

XXVII- Comercializar produtos com prazo de validade vencido, deteriorados, avariados, nocivos à vida e à saúde, ou ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação;

XXVIII - Apregoar mercadorias ou chamar a atenção dos compradores para sua banca, por meio de qualquer artifício que perturbe a ordem pública e os bons costumes;

XXIX - Veicular propaganda no recinto das feiras livres, salvo com autorização da EMSURB;

XXX- Fazer o uso de fogões a gás ou elétrico sem a devida anuência da EMSURB, Corpo de Bombeiros e/ou Defesa Civil, de acordo com a competência legal de cada órgão, nas bancas que explorem a venda de alimentos prontos para consumo no local;

XXXI - Perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento;

XXXII - Fumar no interior da banca, durante o período de comercialização;

XXXIII - Exercer suas atividades de feirante quando acometido por doença infectocontagiosa;

XXXIV - Manter equipamentos e utensílios em mau estado de conservação;

XXXV - Empregar artifícios que alterem as características normais dos alimentos comercializados;

XXXVI - Comercializar produtos sem inspeção, com origem duvidosa, adulterados, fraudados ou vencidos;

XXXVII - Obstruir, dificultar, desrespeitar ou desacatar servidores da EMSURB ou de outros órgãos públicos no exercício de atividades de fiscalização, orientação ou demais atribuições legais;

XXXVIII - Transferir sua matrícula a terceiros, sem regular processo administrativo na EMSURB;

XXXIX - Sonegar informação que deva prestar em razão da permissão outorgada ou prestá-la de forma incompleta ou falsa, visando burlar a legislação;

XL - Impedir a execução de ações fiscalizadoras;

XLI - Deixar de atender às convocações da EMSURB;

XLII - Recusar-se a exibir documentos de porte obrigatório;

XLIII - Utilizar documento rasurado ou de difícil leitura;

XLIV - Conturbar os trabalhos da fiscalização;

XLV - Ceder, emprestar, vender, alugar ou permitir que terceiros explorem a banca, ainda que sob alegação de parentesco, sociedade ou substituição informal;

XLVI – Deixar de efetuar o pagamento das taxas, preços públicos, tarifas ou quaisquer valores referentes ao exercício da atividade na feira livre.

SEÇÃO V- DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20- A fiscalização das feiras livres será exercida pela EMSURB, através da DIREPA, notadamente quanto ao disposto sobre licenciamento da atividade, organização, funcionamento, notificações, autuações e abertura de procedimento administrativo, quando for o caso.

Art. 21- Caberá a Presidência da EMSURB, com base na legislação em vigor, solicitar o apoio dos demais órgãos municipais, em especial nas atividades que envolvam vigilância sanitária, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.

§1º- A EMSURB atuará em cooperação com os órgãos municipais e estaduais competentes nas ações de fiscalização sanitária, ambiental e de segurança, visando à integridade física e à saúde pública.

Art. 22- Ao Coordenador da feira caberá:

I - Elaborar relatório de ocorrências verificadas no recinto da feira, encaminhando ao Diretor da DIREPA para providências julgadas pertinentes;

II - Notificar o feirante que descumprir as disposições legais e regimentais;

SEÇÃO VI- DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Art. 23- É vedado, expressamente, o trabalho infantil em quaisquer atividades comerciais, de prestação de serviços ou de qualquer outra forma no âmbito das feiras livres no Município de Aracaju, independentemente da natureza ou forma de exercício.

§1º - Caracteriza-se como trabalho infantil a participação de crianças e adolescentes, com menos de 18 anos, em atividades laborais, seja de modo direto ou indireto, remunerado ou não, inclusive quando realizado sob a supervisão de pais, tutores ou responsáveis legais.

§2º - As disposições deste artigo aplicam-se a todas as categorias de trabalhadores, inclusive autônomos, eventuais e ambulantes.

§3º - A fiscalização do cumprimento desta norma compete aos órgãos municipais competentes, em articulação com o Conselho Tutelar e as autoridades trabalhistas.

SEÇÃO VII- DAS PENALIDADES

Art. 24- As infrações ao disposto neste Regulamento acarretarão, mediante regular processo administrativo, na aplicação, pela EMSURB, das seguintes penalidades, gradativas e/ou cumulativas:

I - Advertência, por escrito;

II - Multa pecuniária;

III - Suspensão da atividade;

IV - Cassação da permissão;

§1º - Na aplicação da penalidade, a autoridade competente deverá considerar a natureza e gravidade da infração, as consequências para a coletividade, assim como os antecedentes do licenciado infrator.

§2º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas, a critério da EMSURB, cumulativa e independentemente da ordem em que estão relacionadas.

§3º - Será sempre assegurado ao usuário, no processo administrativo, o direito da ampla defesa e do contraditório e com a utilização de defesa técnica se assim desejar.

Art. 25- A penalidade de advertência escrita será aplicada nos casos de infrações leves, podendo conter determinações e providências que devam ser adotadas para saneamento da irregularidade, inclusive apreensão de mercadorias, sob pena da imposição de outras sanções previstas neste regulamento.

Art. 26- A penalidade de suspensão será aplicada no caso de infrações graves, não passíveis de cassação, limitada a 60 (sessenta) dias, no período de 01 (um) ano, assim como, no caso de não regularização da infração que motivou a advertência escrita, e perdurará enquanto não for sanada a irregularidade que a gerou, até o limite de 30 (trinta) dias, podendo conter determinações e providências que devam ser adotadas para saneamento da irregularidade.

Parágrafo Único - Em sendo extrapolados os prazos previstos no "caput", o licenciado será notificado quanto à possibilidade de cassação da licença.

Art. 27- A penalidade de multa pecuniária será aplicada com valores definidos de acordo com a gravidade da infração, podendo conter determinações e providências que devam ser adotadas para saneamento da irregularidade.

Parágrafo único - A atualização monetária da multa dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a ser adotado pelo Município.

Base de valores fixada de acordo com a gravidade da infração (Art. 27º)
Gravidade da Infração Valor da Multa (R$)
Leve 150,00
Média 400,00
Grave 800,00
Gravíssima 1.300,00

I – Considera-se infrações leves:

a) Não manter rigoroso asseio pessoal;

b) Não manter plaquetas com o nome, preço e classificação dos produtos;

c) Não tratar o público com urbanidade;

d) Não afixar cartazes e avisos de interesse público quando determinado pelo Executivo;

e) Apregoar mercadoria em voz alta;

f) Fazer propaganda de caráter político, religioso ou de atividade que não esteja relacionada com a feira;

g) Deixar de atualizar os dados cadastrais junto à Diretoria de Espaços Públicos e Abastecimento;

II – Considera-se infrações médias:

a) Não respeitar e cumprir o local demarcado para a instalação da banca;

b) Não manter o equipamento em bom estado de higiene ou conservação;

c) Não manter balança nivelada e aferida, quando for o caso;

d) Desrespeitar o regulamento de limpeza urbana e demais normas expedidas pelo órgão competente do Executivo;

e) Faltar injustificadamente a dois dias consecutivos ou a mais de quatro dias de feira no período de um mês;

f) Fazer uso de passeio ou de qualquer equipamento público, inclusive muros e gradis, quando não permitido, da arborização pública, do mobiliário urbano, da fachada ou de quaisquer áreas das edificações lindeiras;

g) Ausência ou irregularidade na vestimenta adequada do feirante de alimentos e bebidas;

h) Não atender solicitação ou determinação da fiscalização, bem como recusar a apresentar ou entregar qualquer documento ou informação por ela exigido;

i) Utilizar aparelho sonoro alto;

j) Posicionar banca fora da demarcação;

k) Vender bebidas alcoólicas destiladas, ou não, em recipientes de vidro;

III – Considera-se infrações graves:

a) Comercializar produtos de origem animal exposto em temperatura ambiente;

b) Comercializar produtos de origem animal sem registro;

c) Não respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;

d) Participar de feira sem autorização;

e) Trabalhar com materiais diferentes para os quais foi licenciado;

f) Utilizar equipamento diverso do aprovado pelo Poder Público Municipal;

g) Explorar atividade por terceiros não cadastrado junto a EMSURB;

h) Vender produtos diferentes dos constantes da licença;

i) Usar o espaço público exclusivamente por preposto ou por prazo superior ao admitido;

j) Lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

k) Fornecer produtos para revenda em outras bancas da feira;

l) Desacatar a fiscalização ou agente público no exercício de suas funções;

m) Comercializar produtos de origem animal em temperatura ambiente;

n) Rodízio de titularidade entre feirantes;

o) Comercializar animais vivos;

p) Abate de animais no local;

q) Danificar bens públicos ou privados.

IV – Considera-se infrações gravíssimas:

a) Presença de Trabalho Infantil;

b) Vender, alugar ou ceder, a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, seu direito de participação na feira;

c) Abate de animais no local;

d) Armazenar produtos inflamáveis/tóxicos;

Art. 28 - A reincidência na mesma infração, no período de 01 (um) ano contado da data da autuação da infração anterior, quando for o caso de multa, sujeitará o infrator ao pagamento em dobro do valor anteriormente atribuído, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, mesmo simultaneamente, inclusive cassação da licença.

Art. 29- Estará sujeito à cassação da licença, independentemente de penalidade anterior, assegurando-se sempre o direito ao contraditório e à ampla defesa, o licenciado que incorrer nas seguintes infrações:

I – Reincidência nos casos:

a) De infração metrológica;

b) Desrespeito ao público e/ou atentado a moral e aos bons costumes;

c) Desacato às ordens da fiscalização ou da Administração, emanadas com base na legislação aplicável;

d) Comercialização de produto para o qual não foi licenciado;

e) Presença de Trabalho Infantil;

II – Agressão física ao público em geral, seus pares ou funcionários da Administração Municipal em serviço, independentemente de penalidade anterior;

III – Condenação por crime inafiançável ou doloso durante o prazo de vigência da licença, independentemente de penalidade anterior;

IV – Adulteração e/ou falsificação de produtos;

V - Comercialização de qualquer tipo de agrotóxicos, raticidas, entorpecentes ilícitos, assim como, de produtos oriundos de atividade criminosa.

VI - Indisciplina, turbulência, ou embriaguez habitual;

VII - Não pagamento de multas no prazo legal;

VIII - Não pagamento da taxas, preços públicos, tarifas ou quaisquer valores referentes ao exercício da atividade na feira livre;

IX - Se houver paralisação da atividade comercial, sem justificativa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados, durante o ano, sem justificativa prévia;

X - Se o licenciado, após 30 (trinta) dias de suspensão de suas atividades, não sanar a irregularidade, ou ainda, se sofrer penalidade de suspensão que exceda a 60 (sessenta) dias no período de um ano;

XI - Se for constatado qualquer tipo de corrupção, consumada ou tentada, por parte dos licenciados para com os membros da Administração, sem prejuízo das demais sanções cabíveis à espécie;

§1º - Na hipótese da alínea “e” do inciso I, a fiscalização será responsabilidade do Conselho Tutelar Municipal, devendo ser exercida em cada feira livre, por no mínimo, 01 (um) representante que notificará o licenciado e informará, imediatamente e por escrito, à EMSURB.

§2º - No caso de cassação de licença a que se refere o inciso IX do “caput”, os débitos vencidos não pagos deverão ser cobrados pela EMSURB.

Art. 30- Cassada a licença não poderá o feirante, inclusive sob a condição de preposto ou funcionário, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado pelo período de até 02 (dois) anos.

Parágrafo único- Passado esse período o feirante poderá se recadastrar na EMSURB, dentro dos critérios exigidos, para fins de obtenção de uma nova licença, desde que não possua débitos com a Administração Municipal.

SEÇÃO VIII- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 31- O descumprimento deste regulamento pelo permissionário implicará, quando for o caso, na abertura de regular processo administrativo pelo Diretor da DIREPA.

Art. 32- As notificações e autuações previstas neste regulamento serão, preferencialmente, pessoais, com a assinatura do licenciado, do preposto ou de seu funcionário.

§ 1º – Não sendo encontrado o permissionário, funcionário ou preposto, as notificações e autuações serão por Aviso de Recebimento dos Correios.

§ 2º - A recusa do licenciado, do preposto ou do seu empregado, em assinar a Notificação ou o Auto de Infração, será certificada pelo fiscal, na presença de duas testemunhas, devidamente identificadas, cuja certidão servirá como prova de que o notificado ou autuado foi cientificado.

Art. 33– As infrações às normas previstas neste regulamento serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos aqui estabelecidos.

Art. 34- O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente que a houver constatado, devendo conter:

I – Nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos necessários à qualificação e identificação do permissionário;

II – Número de matrícula;

III – Identificação do local da infração;

IV – Descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;

V – Penalidade a que está sujeito o infrator;

VI – Ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VII – Assinatura do licenciado autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do fiscal autuante;

VIII – Prazo para apresentação de defesa.

Art. 35- As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator, principalmente em se verificando a ausência da prejudicialidade da defesa.

Art. 36- O permissionário poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da ciência da autuação.

Art. 37- Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos autos que serão enviados ao funcionário processante, ou seu substituto, para instrução e julgamento.

Art. 38- A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Diretor da DIREPA.

Parágrafo Único – O pedido de prorrogação deve ser devidamente justificado pelo funcionário designado para o feito.

Art. 39- Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pelo Diretor de Espaços Públicos e Abastecimento da EMSURB (DIREPA).

Art. 40- Da decisão do Diretor da DIREPA, caberá recurso administrativo ao Presidente da EMSURB, no prazo de 10 (dez) dias, que se iniciará no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da decisão pelo licenciado infrator.

Parágrafo Único – A decisão do Presidente encerra o procedimento administrativo, sendo definitiva e irrecorrível.

Art. 41- O licenciado infrator poderá tomar ciência das decisões no próprio processo administrativo ou por registro postal.

Art. 42 – O recurso interposto em face da decisão do Diretor de Espaços Públicos e Abastecimento da EMSURB será recebido no efeito suspensivo, somente quanto ao pagamento da penalidade de multa, se houver.

Art. 43 – Quando aplicada a pena de multa, ao final do procedimento administrativo, o licenciado infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º – O valor de pena de multa cominada no auto de infração, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento, será corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a ser adotado pela Administração Municipal.

§ 2º – A notificação para pagamento da multa será feita pessoalmente ou mediante registro postal.

Art. 44 – O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior implicará em cobrança pela EMSURB, sem prejuízo da abertura de procedimento para cassação da licença.

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 – As mercadorias, equipamentos e produtos não autorizados utilizados pelos permissionários, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da EMSURB, só podendo ser liberados, mediante requerimento do proprietário e prova de pagamento da multa aplicada, quando for o caso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que comprovem sua propriedade sobre eles, o que deverá ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da apreensão.

§ 2º – Findo o prazo do parágrafo anterior, os bens e mercadorias não reclamados deverão ser encaminhados, mediante análise do Diretor da DIREPA, às instituições filantrópicas, zoológicos e/ou creches e escolas municipais, mediante termo de doação. Em se tratando de mercadorias perecíveis, a doação para as referidas instituições deverá ocorrer de imediato.

§ 3º – A apresentação de requerimento de forma tempestiva pelo interessado, suspende a adoção das medidas previstas no parágrafo anterior, no caso de gêneros e/ou produtos não perecíveis, até ulterior deliberação do Diretor da DIREPA;

§ 4º - Para o bom e fiel cumprimento das disposições contidas no presente artigo, a EMSURB, se necessário for, poderá solicitar apoio de outros órgãos municipais;

Art. 46- É vedada a realização de eventos, apresentações culturais, atividades promocionais ou similares nas feiras livres, sem prévia e expressa autorização da EMSURB.

Art. 47- A criação de novas feiras livres estará subordinada à ocorrência dos seguintes requisitos:

I – Consulta à população do local;

II – Localização viável;

III – Interesse da Administração Municipal;

IV – Anuência dos órgãos municipais de trânsito, de meio ambiente e de vigilância sanitária.

Art. 48- Aplica-se de forma subsidiária ao processo administrativo, no que couber, as normas previstas na Lei Municipal nº 4.422/2013;

Art. 49- Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSINATURAS:

Hugo Esoj dos Santos – Presidente da EMSURB

José Ricardo Marques dos Santos – Presidente do Conselho

Rodrigo Thyago Da Silva Santos – Secretária da SEPLOG

Antônio Sérgio Rosendo Guimarães – Presidente da EMURB

Sidney Thiago dos Santos – Secretário Municipal da Fazenda

Fábio Araújo de Andrade, Secretário Municipal de Turismo

João Gonçalves Viana Júnior - Representante da comunidade

Noemia Vieira Leite – Representante dos Trabalhadores - SEAME