Publicado no DOM - Cuiabá em 19 jan 2026
Regulamenta a categoria de "Táxi Executivo" no serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel no Município de Cuiabá.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E SEGURANÇA PÚBLICA DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Complementar n.º 555, de 19 de fevereiro de 2025, art. 60, caput e pela Lei n.º 5.090, de 22 de abril de 2008, art. 21, IX, e,
CONSIDERANDO a Lei n.º 5.090, de 22 de abril de 2008, que estabelece normas para o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no município de Cuiabá;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei n.º 5.921, de 18 de agosto de 2015, que criou categorias distintas de veículos no sistema de táxi, incluindo a categoria "Executivo";
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar, diversificar, qualificar e regulamentar objetivamente os critérios, direitos e deveres aplicáveis à categoria “Táxi Executivo” no município;
CONSIDERANDO a demanda crescente por serviços diferenciados de transporte urbano com maior conforto, segurança e qualidade; e
CONSIDERANDO ainda o interesse público na ampliação das opções de transporte regulamentado e no fortalecimento da categoria de taxistas legalmente autorizados;
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentada a categoria de “Táxi Executivo” no âmbito do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (Táxi) providos de taxímetro, no Município de Cuiabá, conforme os padrões e critérios técnicos definidos no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A tarifa a ser aplicada aos serviços das categorias Comum e Executivo será a estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 28 da Lei n.º 5.090, de 22 de abril de 2008.
Art. 2º O Táxi Executivo é o serviço destinado ao transporte individual de passageiros, mediante remuneração, caracterizado pelo padrão diferenciado de conforto, qualidade e atendimento, observadas as exigências estabelecidas nesta Portaria e demais normas municipais aplicáveis.
Art. 3º O veículo destinado à categoria de Táxi Executivo deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
III - ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação;
IV – possuir 4 (quatro) portas e capacidade mínima para 4 (quatro) passageiros, além do condutor;
V – ser equipado com ar-condicionado, travas e vidros elétricos, airbags e freios ABS;
VI – possuir pintura na cor preta, sem faixas laterais, conforme Anexo I desta Portaria.
VII – manter-se em perfeito estado de conservação, limpeza e apresentação;
VIII - possuir caixa luminosa, com a palavra "TAXI", conforme modelo aprovado, afixada externamente no centro da capota do veículo, com utilização obrigatória;
IX - ser dotado de taxímetro devidamente lacrado; e
X – estar regularmente licenciado e com vistoria anual aprovada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública.
XI – trajar-se adequadamente durante o serviço o condutor, mantendo postura cortês e profissional.
Art. 4º O condutor deverá trajar-se adequadamente durante o serviço, mantendo postura cortês e profissional.
Art. 5º É facultado aos titulares de permissão de veículos classificados na categoria “Táxi Comum” solicitar a reclassificação para a categoria “Táxi Executivo”, desde que o veículo atenda aos requisitos e disposições previstos no art. 3º bem como do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º A fiscalização do serviço de Táxi Executivo caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública, por meio de seus agentes, observadas as penalidades previstas na Lei n.º 5.090/2008, de 22 de abril de 2008.
Art. 7º O sistema de controle por rádio poderá ser composto por veículos da categoria “Táxi Executivo”.
Art. 8º Os veículos das categorias Comum e Executivo compartilharão os mesmos pontos privativos de estacionamento.
Art. 9º Fica estabelecida a quantia de até 10% (dez por cento) da frota total de táxis permissionários do Município de Cuiabá a ser destinada à categoria de “Táxi Executivo”.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput poderá ser alterado a qualquer tempo, por ato da administração pública, em conformidade com o interesse público.
Art. 10. A exploração do serviço de transporte individual de passageiros na modalidade “Táxi Executivo” será regida pela Lei n.º 5.090, de 22 de abril de 2008 e por suas posteriores alterações e regulamentações específicas.
Art. 11. O descumprimento das disposições legais sujeitará o permissionário às sanções administrativas previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das demais responsabilidades civis e penais cabíveis
Art. 12. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Secretária Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 15 de janeiro de 2026.
FRANCYANNE SIQUEIRA CHAVES LACERDA
Secretária Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública
ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES DAS IDENTIFICAÇÕES VISUAIS DO SERVIÇO DE TÁXI EXECUTIVO
Ficam estabelecidas, nos termos do ato normativo ao qual este Anexo integra, as especificações das identificações visuais obrigatórias para os veículos enquadrados na modalidade Táxi Executivo, conforme segue:
Adesivo lateral contendo o dístico “TÁXI EXECUTIVO”, com dimensões de 12 cm (doze centímetros) x 38 cm (trinta e oito centímetros), com fonte na cor branca, a ser afixado em ambas as portas laterais do veículo.
A identificação do número do alvará deverá ser afixada no para-lama traseiro, compreendendo a área entre a caixa de roda e o para-choque traseiro, com dimensões de 10 cm (dez centímetros) x 20 cm (vinte centímetros), com fonte na cor branca.
III – Disposições complementares
As identificações previstas neste Anexo não prejudicam nem substituem os adesivos de vistoria obrigatória destinados aos táxis convencionais, os quais deverão ser mantidos conforme a regulamentação vigente.