Publicado no DOE - AC em 20 jan 2026
Dispõe sobre o credenciamento, o recredenciamento, o descredenciamento, o funcionamento e a fiscalização das Autoescolas e dos Instrutores de Trânsito a elas vinculados, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Acre (DETRAN/AC), em conformidade com a Resolução CONTRAN Nº 1020/2025.
A Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC, nomeada por meio do Decreto nº 49-P, de 2 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE/AC nº 13.444 de 03 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei nº 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências, e
CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 1.020, de 31 de março de 2025, que estabelece normas gerais para formação de condutores, credenciamento, fiscalização e funcionamento das Autoescolas e seus Instrutores de Trânsito em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, segurança jurídica e modernização dos procedimentos voltados à formação de condutores no âmbito do DETRAN/AC;
CONSIDERANDO a responsabilidade do DETRAN/AC na habilitação, supervisão e avaliação das entidades e profissionais envolvidos na formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
RESOLVE:
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento, funcionamento, renovação, fiscalização e descredenciamento das Autoescolas e dos Instrutores de Trânsito vinculados as Autoescolas atuantes no Estado do Acre, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
Art. 2º O credenciamento é condição indispensável para o exercício das atividades de ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular no âmbito do DETRAN/AC.
Art. 3º Somente poderão exercer atividades como Autoescolas no processo de formação de condutores os profissionais que cumprirem integralmente os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na normativa federal pertinente.
Art. 4º O credenciamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado ou suspenso a qualquer tempo diante do descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria e na legislação federal aplicável.
CAPITULO II - DO CREDENCIAMENTO, DO EXERCÍCIO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS AUTOESCOLAS E AO SEU FUNCIONAMENTO
Art. 5º Para o credenciamento inicial, a Autoescola deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - documentação dos proprietários:
a) carteira de Identidade, CPF ou CNH (original e cópia);
b) certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do Município onde reside;
c) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
d) certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;
e) certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do proponente, com data de expedição ou revalidação dos últimos 90 (noventa) dias anteriores;
f) comprovante de residência.
II - contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os investimentos;
III - certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
IV - certidões negativas do FGTS e do INSS;
V - cartão do CNPJ e Inscrição Municipal; e
VI - declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de:
a) infraestrutura física, conforme exigência da Resolução do CONTRAN nº 1.020/2025 e de normas vigentes;
b) recursos didático-pedagógicos;
c) relação veículos utilizados para instrução;
d) quadro de funcionários, listados nominalmente com a devida titulação.
VII - Os veículos que realizarem a instalação de duplo comando de freios e embreagem, deverão apresentar certificado de segurança veicular (CSV) para autorização da mudança de categoria;
VIII - comprovante de recolhimento da guia de credenciamento de CFC;
IX - declaração de que as dependências do CFC, conforme a classificação de registro e credenciamento, deverão possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene e garantir acessibilidade às dependências internas, às exigências didático - pedagógicas e às posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico, nos termos estabelecidos nesta Portaria.
X - documentação dos sócios-proprietários:
a) declaração que não exerce cargo, função ou emprego no DETRAN/AC, inclusive por empresa locadora de mão de obra;
XI - requerimento para realização de vistoria de estrutura física;
XII- formulário de Cadastro de E-mail Oficial (Anexo III);
XIII - laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo DETRAN/AC.
Art. 6º A Autoescola deverá possuir infraestrutura física e sanitários com acessibilidade, conforme legislação vigente, e salas de aula compatíveis com o número de candidatos, nos casos de cursos realizados na modalidade presencial, bem como, recursos didático-pedagógicos, contendo manuais e apostilas, físicos ou digitais, para os candidatos e condutores.
Art. 7º Os veículos das autoescolas para a realização de aulas práticas de direção veicular podem ser de sua propriedade, locados ou compartilhados com outras autoescolas.
Art. 8º O sistema de controle de aulas, registro biométrico, monitoramento e transmissão de dados deverá atender às especificações definidas pelo DETRAN/AC em Portaria própria e ser previamente homologado pelo DETRAN/AC.
Art. 9º Após análise e aprovação da documentação, o DETRAN/AC realizará vistoria técnica.
Art. 10 Fica a cargo da Divisão de Controle de Credenciados a análise da documentação constante do processo de credenciamento, inclusive do termo de vistoria do local e da infraestrutura, observando os requisitos da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e, de acordo com o que dispõem as normas vigentes.
§1º Os processos de credenciamento analisados pela Divisão de Controle de Credenciados serão submetidos à apreciação da Corregedoria e, posteriormente, à decisão do(a) Presidente.
§2º Com o cumprimento das exigências quanto à documentação publica-se no Diário Oficial do Estado do Acre o ato de credenciamento, com posterior registro nos sistemas informatizados do DETRAN/AC.
Art. 11. O Requerente que tenha seu processo de credenciamento indeferido poderá constituir novo pedido de credenciamento desde que atenda ao disposto nesta Portaria.
Art. 12. A renovação do credenciamento acontecerá a cada 05 (cinco) anos, com o cumprimento das seguintes exigências:
§1º Documentos necessários :
I - requerimento de renovação de credenciamento;
II - certidão negativa de ações cíveis junto à Justiça Estadual do Acre;
III - certidão negativa de ações junto à Justiça Federal da 1ª Região;
IV - certidão negativa de ações junto à Justiça Trabalhista da 14ª Região;
V - certidão negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - certidão negativa conjunta de débitos com a Receita Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VII - certidão negativa de débitos estaduais;
VIII - certidão negativa de débitos municipais;
IX - ato constitutivo, estatuto ou contrato social.
X - laudo da vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo DETRAN/AC.
§2º Requisitos necessários para renovação do credenciamento:
I - Não ter sido reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
II - Não haver sofrido penalidade de cassação do credenciamento;
III - Não ter sido condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício da atividade ora disciplinada;
IV - Manter todas as condições exigíveis por ocasião do credenciamento;
Art.13 O pedido de recredenciamento deve ser apresentado ao DETRAN/AC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, onde a data inicial do credenciamento sempre servirá como base para data da renovação, sendo vedada a antecipação.
§1º O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo para a solicitação de renovação do credenciamento acarretará o bloqueio administrativo da Autoescola, consistente no impedimento de abertura de novos Registros Nacionais de Carteira Nacional de Habilitação – RENACH, a partir do vencimento da validade do credenciamento, enquanto não for apresentada a documentação obrigatória exigida.
§2º Constatada a ausência de documentação pelo DETRAN/AC, o requerente será formalmente notificado para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
§3º O não atendimento à solicitação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo, com a devida comunicação à autoridade superior para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à eventual instauração de processo administrativo disciplinar, ficando a Autoescola impedida de realizar a abertura de novos Registros Nacionais de Carteira Nacional de Habilitação – RENACH.
Art. 14 Expirada a validade do credenciamento, sem que tenha sido requerida renovação, ocorrerá o descredenciamento automático da Autoescola.
Art. 15 O cancelamento do credenciamento da Autoescola não exime os profissionais de trânsito, a aplicação de outras penalidades previstas nesta Portaria, Resoluções do CONTRAN e demais legislações pertinentes, em decorrência de atos praticados na vigência do credenciamento, os quais serão apurados em processos administrativos, assegurado-lhes direito de ampla defesa e do contraditório.
Art. 16 A Portaria de recredenciamento será publicada em Diário Oficial do Estado do Acre, após aprovação dos documentos de renovação do credenciamento, da estrutura física, dos recursos didático pedagógicos.
Art. 17. O ensino teórico ou prático, visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos a condutores de veículos automotores é de responsabilidade exclusiva do Credenciado, sem quaisquer ônus para o DETRAN/AC, devendo a Autoescola arcar com todos os materiais necessários à perfeita execução dos serviços, com todas as despesas operacionais e os encargos sociais, tributários e trabalhistas.
Art. 18. O conteúdo programático, a carga horária, os requisitos para a inscrição, a modalidade de ensino, e a abordagem didático-pedagógica dos Cursos de Formação de Condutores (de ensino teórico e/ou prático visando a formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos auto-motores) deverão atender expressamente ao quanto determina a Resolução do CONTRAN nº 1020/2025 e Portaria SENATRAN nº 923/2025.
Art. 19 O uso de identificação através de crachá com foto, nome da empresa, nome, e função, devidamente assinado pelo responsável pela Autoescola, é obrigatório para todos os integrantes do quadro do Credenciado quando do exercício regular de suas atividades.
Art. 20 Os instrutores deverão portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Art. 21 As entidades que permanecerem inativas por um período superior a 90 (noventa) dias deverão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN/AC, excetuando-se as unidades das Forças Armadas e Auxiliares.
Parágrafo único. A instituição ou entidade que tiver seu credenciamento cancelado somente poderá retornar às atividades mediante novo processo de credenciamento.
Art. 22 A mudança de endereço do Credenciado deve ser solicitada pelo seu representante legal ao (a) Presidente do DETRAN, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar a vistoria do local, condicionado o funcionamento à aprovação da nova vistoria.
§ 1º O prazo acima será desconsiderado em situações de calamidade pública e de força maior, devidamente justificados, desde que previamente comunicado e autorizado pelo DETRAN.
§ 2º Somente serão aceitos pedidos de alteração de endereço para o mesmo município em que a Autoescola esteja credenciado.
Art. 23 Fica autorizada a realização de aulas teóricas e práticas de direção veicular no período compreendido entre 05h00 (cinco horas) até às 22h00 (vinte e duas horas).
Art. 24. São deveres do Credenciado:
I - tratar com urbanidade clientes e servidores do DETRAN/AC;
II - pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, das Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e do DETRAN/AC, bem como deste Regulamento e disposições complementares;
III - manter as condições e requisitos estabelecidos para o credenciamento durante a vigência deste;
IV - identificar-se através de nome, endereço e telefone em todos os atos e documentos encaminhados ao DETRAN/AC;
V - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/AC;
VI - acatar instruções expedidas pelo DETRAN/AC;
VII - dispor e manter instalações, equipamentos e veículos que viabilizem o perfeito desempenho das suas atividades;
VIII - dispor de infraestrutura física necessária para a realização dos cursos;
IX - dispor de recursos didático-pedagógicos necessários para a realização dos cursos;
X - dispor de estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema informatizado do DETRAN/AC;
XI - apresentar relação do corpo docente com titulação;
XII - acatar as instruções do DETRAN/AC para execução dos serviços objeto do credenciamento;
XIII - atender às convocações do DETRAN/AC;
XIV -O sistema de biometria deverá estar permanentemente conectado ao Sistema de Identificação Biométrica do DETRAN;
XV - submeter-se a vistoria a ser realizada pelo DETRAN/AC;
XVI - verificar a identificação do aluno inscrito no curso;
XVII - manter acervo bibliográfico e material didático-pedagógico atualizado;
XVIII - promover a atualização do quadro docente;
Art. 25. É vedado ao CFC credenciado:
I - delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;
II - assumir atribuições que não são de sua competência;
III - impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN/AC;
IV - executar as atividades para as quais foi Credenciado em local distinto do endereço para o qual foi autorizado a funcionar, salvo em casos de força maior e, mediante autorização prévia do DETRAN/AC;
V - exercer atividades previstas neste Regulamento com o credenciamento suspenso ou cassado, e com prazo de vigência vencido;
VI - manter nos seus quadros societários servidores públicos ou agentes políticos em atividade no DETRAN/AC;
VII - ministrar cursos em desacordo com a legislação pertinente;
VIII - funcionar em instalações conjugadas a clínicas credenciadas;
IX - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/AC;
X - omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto ao DETRAN/AC, à autoridade pública, aos usuários ou a terceiros;
XI - rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados indevidos ou inverídicos em documentos obrigatórios e/ou em sistema informatizado do DETRAN/AC, independentemente da responsabilização penal e civil;
XII - praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que por meio de terceiros, prepostos ou similares, atividade comercial que ofereça facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
XIII - auferir vantagem indevida de entidade credenciada pelo DETRAN, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua competência, ainda que por intermédio de contratos;
XIV - interromper, sem prévia autorização do DETRAN as atividades para o qual foi credenciado;
XV - delegar quaisquer das atribuições conferidas no credenciamento;
XVI - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cassado;
XVII - contratar servidores do DETRAN;
XVIII- aliciar clientes nas dependências do DETRAN e adjacências a qualquer título;
XIX - aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato.
XX - iniciar as aulas de ensino de prática de direção veicular antes da expedição, da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, da realização da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental.
XXI - o exercício das atividades dos CFC’s que estiverem com seus registros vencidos.
§1º O Credenciado deverá executar apenas as atividades para as quais foi autorizado, sendo proibido o exercício de atividades comerciais distintas, bem como atuação junto ao DETRAN/AC em atividades não correspondentes ao credenciamento, tais como Defesa Prévia, Prescrição de multas, Recursos de Infração (JARI/CETRAN), atuação junto a Divisão de Suspensão e Cassação.
§2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em suspensão imediata do acesso aos sistemas do DETRAN/AC e na instauração de processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis.
§3º Os CFC’s, não poderão permitir, sob qualquer circunstância, que pessoa não credenciada e vinculada ministre aulas teóricas, de simuladores ou práticas, sob pena de instauração de procedimento investigatório contra o CFC e as pessoas envolvidas no possível ato irregular.
Art. 26. Os órgãos ou entidades responsáveis pela formação, bem como as fornecedoras de soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, em caso de descumprimento das obrigações pedagógicas ou administrativas;
II - suspensão do credenciamento ou autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves;
III - cancelamento do credenciamento ou autorização, em caso de fraude, falsificação de documentos ou outras condutas de gravidade equivalente.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades se dará em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPITULO III - DO CREDENCIAMENTO, DO EXERCÍCIO, DA FISCALIZAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS INSTRUTORES DE TRÂNSITO VINCULADOS ÀS AUTOESCOLAS
Art. 27. O instrutor de trânsito vinculado a autoescola para realizar o seu credenciamento, recredenciamento ou descredenciamento deverá cumprir as mesmas exigências aplicáveis ao instrutor de trânsito autônomo, nos termos previstos na Portaria DETRAN Nº 1182, DE 15 DE dezembro DE 2025, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE/AC nº 14.169, de 16/12/2025.
Art. 28. O exercício da atividade de Instrutor de Trânsito depende de autorização prévia do DETRAN/AC.
Paragrafo único - O credenciamento junto ao DETRAN/AC para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua concessão.
Art. 29. A autorização concedida pelo DETRAN/AC é única, válida para o exercício da atividade tanto de forma autônoma quanto vinculada, vedada a exigência de requisitos distintos em razão da forma de atuação, nos termos dos §§3º e 4º da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
Art. 30. Os deveres, vedações e penalidades do instrutor de trânsito serão as mesmas aplicáveis ao instrutor de trânsito autônomo, nos termos previstos na Portaria DETRAN Nº 1182, DE 15 DE dezembro DE 2025, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE/AC nº 14.169, de 16/12/2025.
Art. 31. Compete ao DETRAN/AC fiscalizar, a qualquer tempo, a atuação dos Instrutores de Trânsito, podendo realizar diligências, auditorias e apurações administrativas.
Paragrafo único - A fiscalização poderá ser realizada de ofício ou mediante denúncia, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32. A autorização para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito não gera vínculo empregatício com o DETRAN/AC.
Art. 33. A taxa de credenciamento anual do Instrutor de Trânsito observará o disposto no item 3.1 do Anexo II da Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995.
Art. 34. Estão autorizados a serem utilizados nas aulas práticas e nos exames de direção veicular os veículos destinados à formação de condutores, das categorias previstas no art. 96, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de sua propriedade.
Art. 35. Os veículos de que trata o artigo anterior deverão observar os seguintes requisitos:
I - para os veículos destinados à formação de condutores: identificação por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, e atendimento ao disposto no art. 154, § 2º, Código de Trânsito Brasileiro;
Parágrafo único. São considerados veículos destinados à formação de condutores os veículos classificados na categoria de aprendizagem.
CAPITULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 36. Compete ao DETRAN/AC:
I - credenciar as autoescolas, no âmbito do Estado do Acre;
II - autorizar/credenciar instrutores de trânsito;
III - fiscalizar e apurar, a qualquer tempo, eventuais irregularidades praticadas pelas instituições ou entidades, autoescolas e profissionais credenciados ou autorizados, aplicando as sanções cabíveis, por meio de processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa; e
IV - realizar os exames teóricos e de direção veicular.
Paragrafo único - O DETRAN/AC poderá realizar fiscalização a qualquer tempo, mediante diligência administrativa, auditoria técnica ou monitoramento remoto.
CAPITULO VI - AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. É vedada a todas as instituições e entidades públicas e privadas credenciadas junto ao DETRAN/AC a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciados sem que haja expressa autorização.
Parágrafo único – Em caso de falecimento do proprietário da Autoescola, inexistindo sócios, será permitida a sucessão, desde que devidamente formalizada junto ao DETRAN/AC.
Art. 38. A quantidade de Autoescolas por município deverá ser limitada de acordo com o número de eleitores, com base em dados oficiais fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE, observados os seguintes critérios:
I – 01 (uma) autoescola para cada 15.000 (quinze mil) eleitores, na capital;
II – 01 (uma) autoescola para cada 8.000 (oito mil) eleitores, nos municípios do interior.
§1º. Ficam resguardados os credenciamentos já existentes, ainda que o quantitativo ultrapasse o limite estabelecido neste artigo.
§2º. Excepcionalmente, poderá ser credenciado mais de 1 (uma) autoescola, na hipótese prevista no inciso II do art. 38 desta Portaria, mediante prévia autorização da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito, quando comprovada a necessidade para assegurar a livre concorrência e a proteção dos direitos do consumidor, nos termos da legislação vigente.
Art. 39. Os processos de habilitação de candidato que tenham sido iniciados antes da vigência da Resolução CONTRAN nº 1020/2025 poderão ser concluídos nos termos da citada Resolução.
Parágrafo único: As relações contratuais decorrentes da norma anterior deverão ser solucionadas entre as partes contratantes, observando o previsto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de1990, e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 40. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do DETRAN/AC, observada a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.
Art. 41. Fica revogada a PORTARIA DETRAN Nº 58, DE 19 DE JANEIRO DE 2022, foi publicada no Diário Oficial do Estado - DOE/AC nº 13.208, de 20/01/2022 e suas alterações.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Rio Branco/AC, 16 de janeiro de 2025.
Taynara Martins Barbosa
Presidente do DETRAN/AC