Decreto Nº 48163 DE 19/01/2026


 Publicado no DOE - DF em 20 jan 2026


Regulamenta o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, disciplinando o cadastramento, a habilitação e a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal e no Entorno, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para disciplinar o cadastramento, a habilitação e a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal e no Entorno, bem como assegurar o cumprimento da destinação mínima de 10% das despesas de publicidade com esses veículos.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se veículos alternativos de comunicação comunitária, desde que sediados com atuação comprovada no Distrito Federal ou Região do Entorno:

I - Jornais e Revistas Comunitários Impressos, caracterizados por:

a) periodicidade semanal, quinzenal ou mensal, comprovada por no mínimo de 6 edições consecutivas;

b) tiragem mínima comprovada de 5.000 exemplares por edição, por nota fiscal de gráfica ou documento equivalente, salvo gráfica própria;

c) histórico de distribuição contendo praças, pontos de entrega e público-alvo;

d) identificação do jornalista ou editorial responsável, com documentação comprobatória;

e) sede, registro fiscal e operação comprovada no Distrito Federal ou Região do Entorno;

f) finalidade informativa, comunitária, cultural, local ou setorial.

II - Veículos alternativos de comunicação on-line, caracterizados por:

a) hospedagem estável e domínio registrado;

b) conteúdo atualizado diariamente;

c) comprovação de audiência mediante relatórios do Google Analytics, contendo métricas mensais, anuais e perfil demográfico;

d) comprovação de atividade comercial ou publicitária por meio de ao menos 6 anunciantes distintos nos últimos 12 meses (não simultâneos);

e) são considerados veículos alternativos de comunicação comunitária on-line os que comprovarem audiência de no mínimo 200 mil visualizações mensais;

f) identificação do técnico e do jornalista responsável, quando houver produção jornalística profissional;

g) sede e registro fiscal no Distrito Federal ou Região do Entorno nos últimos 12 meses;

h) publicação, preferencialmente, de políticas editoriais, identificando responsáveis e regras de correção ou retificação.

Parágrafo único. A comprovação de atuação comunitária pode incluir declarações de entidades locais, registros de eventos, parcerias e outras evidências.

Art. 3º Fica instituído o Certificado de Cadastro de Veículo Alternativo - CVA, com validade de 1 ano.

§ 1º O CVA é emitido após atesto da Comissão de Cadastramento e homologação da Subsecretaria de Publicidade e Propaganda da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.

§ 2º A Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal deve encaminhar cópia do CVA:

I - ao veículo cadastrado;

II - às agências de publicidade contratadas pelo Governo do Distrito Federal.

§ 3º A apresentação do CVA é obrigatória junto à nota fiscal sempre que o veículo prestar serviços de publicidade ao Governo do Distrito Federal.

Art. 4º Fica instituída a Comissão de Cadastramento, responsável por:

I - receber, analisar e validar a documentação apresentada pelos veículos alternativos;

II - emitir parecer conclusivo em cada processo SEI;

III - atestar a regularidade documental para fins de emissão do Certificado de Veículo Alternativo - CVA;

IV - realizar diligências, visitas técnicas ou solicitar documentos adicionais para comprovação da atuação e circulação do veículo impresso ou on-line.

§ 1º A Comissão, de que trata o caput deste artigo, é composta por 5 servidores, designados por ato do Secretário de Estado, da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal.

§ 2º O trabalho prestado na Comissão de Cadastramento é considerado de relevante interesse público, não remunerado.

Art. 5º Para o cadastramento, o veículo deve apresentar:

I - ficha cadastral, com assinatura do responsável e cópias de RG e CPF;

II - contrato social atualizado, constando atividade de comunicação e sede no DF ou Região do Entorno;

III - cartão CNPJ;

IV - Cadastro Fiscal do DF - DIF;

V - carteira profissional ou registro do jornalista responsável;

VI - tabela de preços atualizada;

VII - 6 últimas notas fiscais de impressão, com carimbo de recebimento, salvo gráfica própria;

VIII - histórico de distribuição, com indicação de praças e público-alvo;

IX - relatórios de audiência do Google Analytics, contendo tráfego mensal, anual e perfil;

X - comprovação de anunciantes por prints ou declarações dos últimos 12 meses.

§ 1º Veículos cuja atividade predominante seja publicitária, promocional ou restrita a classificados somente são cadastrados mediante a comprovação do exercício regular de atividade jornalística.

§ 2º Alterações cadastrais não comunicadas à Comissão podem implicar no cancelamento do CVA.

Art. 6º Cada veículo alternativo deve apresentar sua documentação em processo SEI próprio, no qual devem constar:

I - todos os documentos exigidos e suas atualizações;

II - análises e pareceres emitidos pela Comissão de Cadastramento;

III - renovações, revisões ou alterações cadastrais, vedada a abertura de novo processo para o mesmo veículo.

Art. 7º O órgão gestor responsável pela publicidade e propaganda deve publicar, no site da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, a relação atualizada dos veículos habilitados.

Art. 8º Somente podem veicular publicidade do Governo do Distrito Federal os veículos com CVA válido.

Art. 9º Os veículos impressos previstos no inciso I, do art. 2º, ao veicularem publicidade do Governo do Distrito Federal, devem apresentar nota fiscal da gráfica comprovando a impressão da edição em que ocorreu a veiculação, salvo gráfica própria.

Parágrafo único. A ausência dessa comprovação impede o pagamento pelos serviços.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal pode editar normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2026.

137° da República e 66° de Brasília

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