Decreto Nº 62202 DE 13/01/2026


 Publicado no DOM - São Luís em 19 jan 2026


Regulamenta os artigos 450 e 451 da Lei Nº 6289/2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís), disciplinando regras para utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e disposições do art. 7º combinado com o art. 10, da Lei n.º 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís).

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 438 e 449 da Lei n.º 6.289, de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís), que trata das obrigações acessórias específicas.

CONSIDERANDO a necessidade de regular o cumprimento de obrigação acessória relativa à escrituração fiscal de serviços prestados por instituições financeiras a que se referem os artigos 450 e 451 da Lei n.º 6.289, de 28 de dezembro de 2017.

DECRETA:

Art. 1º As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais Pessoas Jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, que possuam estabelecimento neste Município, ficam obrigadas a realizar a escrituração eletrônica e a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF com informações relativas aos serviços prestados, na forma, periodicidade, prazo e com o conteúdo estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo, obrigadas à apresentação da referida Declaração, devem conservar os protocolos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

Art. 2º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras adotará o modelo conceitual definido pela Associação Brasileira de Secretários de Finanças das Capitais (ABRASF), devendo apresentada em módulos cujas estruturas, orientações técnicas e prazos de entrega serão definidos em instrução normativa expedida pelo Secretário Municipal da Fazenda, o qual poderá, inclusive, nela incluir a exigência de outros documentos e informações.

Art. 3º Fica revogado o Decreto n.º 53.133 de 21/08/2019.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito

EMÍLIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda