Portaria SDA/MAPA Nº 1531 DE 16/01/2026


 Publicado no DOU em 20 jan 2026


Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e de grãos de cártamo (Carthamus tinctorius) produzidos na República da Argentina.


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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.032635/2017-01, resolve:

Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) e de grãos (Categoria 3) de cártamo (Carthamus tinctorius), produzidos na República da Argentina.

Art. 2º O envio das sementes e dos grãos de cártamo deverá estar acondicionadas em embalagens novas e livres de solo.

Art. 3º O envio das sementes deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Argentina, com as seguintes declarações adicionais:

I - "As sementes encontram-se livres de Bassia scoparia, Phalaris paradoxa, Rhaponticum repens e Salsola kali, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( )." , ou, "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Bassia scoparia, Phalaris paradoxa, Rhaponticum repens e Salsola kali."; e

II - "As sementes encontram-se livres de Fusarium oxysporum f. sp. carthami e Puccinia carthami, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".

Art. 4º O envio dos grãos deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Argentina, com as seguintes declarações adicionais:

I - "Os grãos encontram-se livres de Bassia scoparia, Phalaris paradoxa, Rhaponticum repens e Salsola kali, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº ( ).", ou, "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Bassia scoparia, Phalaris paradoxa, Rhaponticum repens e Salsola kali.".

Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos de envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da Argentina será notificada.

Parágrafo Único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de sementes ou de grãos de cártamo até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 416, de 5 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. nº 192, Seção 1, Página 9, de 8 de outubro de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART