Publicado no DOE - ES em 20 jan 2026
Dispõe sobre a transparência de informações nas placas de entregas de obras públicas no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas placas de inauguração de obras públicas, construídas ou reformadas, sempre que houver a utilização de qualquer projeto ou outro trabalho técnico de criação no âmbito da arquitetura e urbanismo no estado do Espírito Santo, deverão ser indicados:
III - o nome do vice-governador(a);
IV - o nome do secretário estadual da pasta competente;
V - o nome do responsável técnico pelo projeto, seu respectivo título profissional e número de registro no respectivo Conselho;
§ 1º As informações a que se referem os incisos deste artigo deverão ser expostas em caracteres claramente legíveis ao público destinatário do elemento de comunicação.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, caberá ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo (CAU/ES) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA-ES) notificarem a infração à legislação profissional, seguindo os trâmites estabelecidos pela resolução vigente sobre a matéria.
Art. 2º A indicação do nome do responsável técnico, do respectivo título profissional e do número de registro no Conselho competente, nas placas de inauguração de obras públicas construídas ou reformadas, tem por finalidade ampliar a segurança, a transparência e a valorização do trabalho dos arquitetos, urbanistas e engenheiros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado