Publicado no DOE - ES em 20 jan 2026
Altera a Lei Complementar Nº 1073/2023, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental, no âmbito do Estado do Espírito Santo, normatiza sua aplicação, estabelece diretrizes para o seu procedimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
I - ampliação: alterações e/ou intervenções em empreendimentos ou atividades com licença vigente que prevejam aumento de capacidade instalada ou de produção, expansão da área útil e/ou inclusão de novas atividades e que não possam ser enquadradas como alteração de projeto, de acordo com as condições estabelecidas em regulamento específico;
(...)
V - autorização ambiental - AA: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente estabelece as condições de localização, implantação e operação de empreendimentos ou de atividades que não caracterizem instalações permanentes, salvo quando vinculados à licença ambiental vigente; transporte de produtos e resíduos perigosos, quando realizados de forma temporária ou em períodos determinados, e obras emergenciais de interesse público, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
VI - avaliação de impacto ambiental: é a avaliação dos impactos ambientais relacionados à localização, à instalação, à operação, à ampliação e ao descomissionamento de uma atividade ou empreendimento, que deverá ser apresentada nos estudos ambientais como subsídio para análise da concessão da licença requerida, ou quando requerida pela autoridade licenciadora;
(...)
VIII - alteração de projeto: alterações e/ou intervenções em empreendimentos ou atividades com licença vigente, que podem contemplar aumento de capacidade instalada ou de produção, expansão da área útil e/ou inclusão de novas atividades, quando enquadradas nas condições estabelecidas em regulamento específico;
IX - Autorização de Manejo de Fauna Silvestre - AMFS: ato administrativo que autoriza a movimentação, controle, libertação, soltura, translocação, extração ou retirada de animais silvestres na natureza, visando à conservação da biodiversidade, à pesquisa científica, aos estudos ambientais e evitando riscos à saúde pública e prejuízos à agropecuária, dentro dos limites geográficos do estado do Espírito Santo;
(...)
XV - consulta pública: procedimento de participação pública, presencial ou virtual, destinado a obter da sociedade informações, opiniões e críticas a respeito de um determinado tema, podendo ser realizada em qualquer fase do licenciamento, a critério da autoridade licenciadora;
(...)
XVIII - autorização para testes de tecnologias e processos - ATTP: ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual a autoridade licenciadora competente autoriza o desenvolvimento de estudos, pesquisas e/ou testes de tecnologias e processos, em períodos determinados, para avaliação de viabilidade econômica e/ou ambiental, sem prejuízo da exigência de estudos ambientais que se fizerem necessários;
XIX - dispensa de licenciamento ambiental: condição na qual se enquadram empreendimentos ou atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental em razão de seu impacto ambiental não significativo, ou em casos de calamidade, conforme regulamentação específica;
(...)
XXI - empreendimento ou atividade: ação, obra ou serviço, individualizado ou em conjunto, de caráter transitório ou permanente, utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de poluição, ou de outra forma de degradação do meio ambiente;
(...)
XXIV - estudo de conformidade ambiental - ECA: estudo ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadoras de poluição, ou de outra forma de significativa degradação do meio ambiente, a ser apresentado em substituição ao estudo originalmente previsto de EIA/RIMA, no âmbito da regularização ambiental e eventual ampliação, a critério da autoridade licenciadora e com parecer técnico fundamentado;
XXV - estudo de impacto ambiental - EIA: estudo ambiental de maior complexidade a ser apresentado por empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadoras de poluição, ou de outra forma de significativa degradação do meio ambiente, conforme estabelecido em regulamentação específica e em casos previstos em outras normativas estaduais ou federais, previamente à análise de viabilidade ambiental do empreendimento;
XXVI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, o funcionamento dos ecossistemas, a qualidade dos recursos ambientais, a biodiversidade e as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
XXVII - isenção de licenciamento ambiental: aplicada para as atividades consideradas como de baixo risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, não sujeitas a licenciamento ambiental, declarada nas condições determinadas em regulamentos próprios pela autoridade licenciadora, considerando a desnecessidade de licença para controle ambiental no caso concreto;
(...)
XXIX - licença ambiental de fauna - LAF: ato administrativo destinado a empreendimentos de uso, manejo, manutenção, criação e comercialização de fauna silvestre e fauna exótica enquadrados nas categorias definidas em normas específicas, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle pertinentes ao impacto ambiental, bem como medidas de controle de origem, manejo e destinação da fauna, contemplando as fases de viabilidade locacional, instalação, operação, regularização e desativação;
XXX - licença ambiental de regularização - LAR: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora competente emite uma única licença, que pode consistir em todas as fases do licenciamento, com o objetivo de regularizar o empreendimento ou a atividade que já esteja em fase de implantação e/ou de operação, inclusive, concomitantemente, estabelecendo as condições, as restrições e as medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes, devendo esta licença ser requerida vinculada a Termo de Compromisso Ambiental de Regularização - TCAR ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
XXXI - licença ambiental por adesão e compromisso - LAC: ato administrativo concedido em rito simplificado que independe de análise prévia e declara o direito preexistente à localização, à instalação e à operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, observadas as condições estabelecidas em regulamento específico, no qual se estabelece as atividades e empreendimentos aplicáveis, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
XXXII - licença ambiental simplificada - LAS: ato administrativo concedido em rito simplificado, sujeito à análise, pelo qual a autoridade licenciadora emite apenas uma licença que atesta a viabilidade locacional, a instalação e a operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, observadas as condições estabelecidas em regulamento específico, no qual se estabelecem as atividades e empreendimentos aplicáveis, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
(...)
XL - licença prévia e de instalação - LPI: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora aprova, concomitantemente, a localização e a concepção, e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, desde que as suas características sejam compatíveis com esse procedimento;
(...)
XLVI - plano de controle ambiental - PCA: estudo ambiental de menor complexidade a ser apresentado em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades para os quais não seja exigível EIA/RIMA nem Relatório de Controle Ambiental - RCA, conforme estabelecido em regulamentação específica;
(...)
LI - relatório de controle ambiental - RCA: estudo ambiental intermediário a ser apresentado em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades para os quais não seja exigível EIA/RIMA nem PCA, conforme estabelecido em regulamentação específica;
(...)
LIII - termo de compromisso ambiental de regularização - TCAR: instrumento precário de gestão ambiental e transação que visa permitir que as pessoas físicas e jurídicas titulares de empreendimentos ou de atividades sem licença ambiental vigente possam promover as necessárias adequações para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades licenciadoras até que haja a regularização pertinente ou a completa desativação do empreendimento quando não for possível a regularização;
(...)
LVII - licença ambiental especial - LAE: ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para fins de adequação à Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a Licença Ambiental de Regularização (LAR) constitui o instrumento equivalente à Licença de Operação Corretiva (LOC) federal e será aplicada ao procedimento corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que esteja operando ou em implantação sem licença ambiental válida." (NR)
"Art. 4º (...)
(...)
II - autorização de manejo de fauna silvestre - AMFS;
III - autorização para testes de tecnologias e processos - ATTP;
(...)
X - licença ambiental especial - LAE;
(...)
XV - licença prévia e de instalação - LPI; e
(...)
§ 3º VETADO.
(...)
§ 5º A LAC dispensa exame administrativo prévio pela entidade licenciadora para sua concessão e depende de requerimento padrão disponibilizado pela autoridade licenciadora, a ser instruído com o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), contendo as informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica assinada pelo responsável pelas informações prestadas.
§ 6º No caso de emissão da LAC, deverá o órgão ambiental promover a regular fiscalização e conferência e, verificadas falsas declarações, omissão de informações ou irregularidades, a autoridade licenciadora adotará as medidas cabíveis, incluindo interdição ou embargo do empreendimento e/ou atividade, inserção de condicionante(s) posterior(es) e eventual suspensão, anulação ou cassação da licença, ocorrendo a perda definitiva da licença somente após conclusão do contraditório e ampla defesa, caso confirmadas as medidas aplicadas.
(...)
§ 9º A LI pode autorizar teste operacional ou teste de avaliação prévia dos sistemas de controle de poluição da atividade ou do empreendimento.
§ 10. Sem prejuízo de outros casos de procedimento bifásico, a LI de empreendimentos lineares destinados ao transporte ferroviário e rodoviário, às linhas de transmissão e de distribuição e aos cabos de fibra ótica, bem como às subestações e a outras infraestruturas associadas, poderá contemplar, quando requerido pelo empreendedor, condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação, mediante apresentação de termo de cumprimento das condicionantes exigidas nas etapas anteriores à operação, assinado por responsável técnico.
§ 11. Alterações na instalação ou operação da atividade ou do empreendimento já licenciados devem ser submetidas ao procedimento de alteração de projeto, conforme regulamento específico.
§ 12. No caso de atividade ou de empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes.
§ 13. Verificada a inviabilidade da regularização da atividade ou do empreendimento pela autoridade licenciadora em face das normas ambientais e de outras normas aplicáveis, ou pelos impactos ambientais verificados, deve-se determinar o descomissionamento da atividade ou do empreendimento, ou outra medida cabível, bem como a recuperação ambiental da área impactada, sujeito o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 14. Durante a vigência da LAR, o empreendedor deverá solicitar a emissão de LO, conforme os prazos e os procedimentos definidos pela autoridade licenciadora.
§ 15. Ao procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos aplicam-se as disposições federais, bem como as disposições do Capítulo XIX desta Lei Complementar.
§ 16. A autoridade licenciadora deverá elaborar e disponibilizar em seu portal eletrônico Termo de Referência Padrão (TRP) específico para o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) de cada tipologia de atividade ou empreendimento passível de LAC, detalhando o escopo mínimo das informações técnicas necessárias à instrução processual." (NR)
"Art. 6º A concessão ou não de licenças e autorizações deverá, como regra, ser precedida da elaboração de parecer técnico fundamentado e, quando necessário, parecer jurídico, emitidos pela autoridade licenciadora, exceto nos casos de LAC e nos casos de concessão de LAS.
§ 1º As condicionantes e exigências feitas ao empreendedor no processo de licenciamento deverão ser padronizadas por tipo de atividade, ressalvadas exigências complementares motivadas tecnicamente por parecer conclusivo, quando pertinente, considerando o porte e impactos potenciais do empreendimento.
§ 2º As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não poderão impor ao empreendedor a manutenção ou a operação de serviços que sejam de responsabilidade do poder público, nem exigir medidas destinadas a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros, salvo quando houver acordo expresso entre as partes.
(...)
§ 4º O licenciamento ambiental estadual independe de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, sem prejuízo do atendimento pelo empreendedor da legislação aplicável a esses atos administrativos e da apresentação da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo emitida pelos municípios.
§ 5º Além do disposto no § 4º deste artigo, o licenciamento ambiental estadual de atividades voltadas à agricultura, à pecuária, à silvicultura, ao Programa Caminhos do Campo e ao Gerenciamento de Áreas Contaminadas independe de emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo pelos municípios." (NR)
"Art. 9º As licenças e as autorizações ambientais terão os seguintes prazos de validade:
(...)
II - autorização para testes de tecnologias e processos - ATTP: máximo de 12 (doze) meses, não passível de renovação ou prorrogação;
III - autorização de manejo de fauna silvestre - AMFS: prazo de validade estipulado pela autoridade licenciadora, considerando o tipo de manejo requerido e as especificidades contidas no plano de trabalho apresentado quando da solicitação da AMFS;
IV - licença prévia - LP: no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação de atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
V - licença de instalação - LI: no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação de atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
VI - licença de operação - LO e a licença ambiental especial - LAE: no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo 10 (dez anos), considerados os planos de controle ambiental;
(...)
X - licença prévia e de instalação - LPI: no mínimo 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação de atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
(...)
XV - licença provisória de operação - LPO: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma contido nos planos, programas e projetos relativos à pré-operação, e no máximo, de 2 (dois) anos, renovável por igual período, desde que apresentada justificativa e com parecer favorável do órgão ambiental licenciador.
(...). " (NR)
"Art. 10. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença ou autorização ambiental, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei Complementar:
I - 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II - 6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
III - 3 (três) meses para a LI, a LO, a LAR e a LAU;
IV - 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;
V - 12 (doze) meses para a LAE; e
VI - 15 (quinze) dias para os estudos ambientais vinculados ao licenciamento simplificado.
§ 1º A autoridade licenciadora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o Termo de Referência (TR) ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período mediante decisão motivada.
(...)
§ 4º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica sua emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
(...)
§ 7º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados em casos específicos, desde que formalmente solicitados pelo empreendedor e haja a concordância da autoridade licenciadora.
§ 8º O requerimento de licença ambiental não deve ser admitido quando, no prazo de 15 (quinze) dias, a autoridade licenciadora identificar que o EIA ou outro estudo ambiental protocolado não apresenta os itens listados no TR, o que acarreta a necessidade de reapresentação do estudo e o reinício do procedimento e da contagem do prazo." (NR)
"Art. 12. As licenças poderão ser renovadas automaticamente, mediante manifestação do requerente antes do vencimento do prazo original, desde que atendidas as seguintes disposições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas na regulamentação desta Lei Complementar:
(...)
II - para os casos de empreendimentos ou atividades que mantenham todas as características da atividade licenciada, ou seja, sem alteração de atividades e/ou do próprio processo produtivo, nem ampliação de área, ressalvados os casos em que a alteração já foi previamente avaliada e autorizada pela autoridade licenciadora no decorrer da vigência da licença anterior; e sua operação atenda a todos os padrões de qualidade exigidos na legislação ambiental e nas normas aplicáveis, devendo ser declarado pelo empreendedor, subscrita por responsável técnico; e
(...)." (NR)
"Art. 13. (...)
§ 1º A exigência de estudos ambientais não definidos em normativos específicos para as modalidades de licenciamento que o reclamem será imposta apenas na hipótese de inequívoca necessidade, devendo ser motivada por parecer técnico e/ou jurídico que justifique a requisição, garantindo ao empreendedor o exercício de ampla defesa.
(...)." (NR)
"Art. 14. A concessão de licenças ambientais que exijam a elaboração de EIA/RIMA deverá ser precedida de participação popular, na forma estabelecida em decreto.
(...)." (NR)
"Art. 15. (...)
(...)
VI - aquelas fixadas em decorrência de danos ambientais diretos sobre a fauna, provenientes de empreendimentos de significativo impacto ambiental e da perda de habitat natural, em razão de ação depredatória significativa, de origem voluntária ou não, de ordem definitiva ou provisória, que altere, suprima ou danifique o habitat ou os atributos inerentes à manutenção da vida animal por eles mantidos, de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019, e suas regulamentações; e
VII - outras atividades que garantam ganho ambiental, a serem definidas e aprovadas pelo Conselho de Gestão Ambiental." (NR)
"Art. 16. Caso sejam adotadas, pelo empreendedor, novas tecnologias, programas voluntários de gestão ambiental ou outras medidas que comprovadamente permitam alcançar resultados mais rigorosos do que os padrões e os critérios estabelecidos pela legislação ambiental, a autoridade licenciadora pode, mediante decisão motivada, estabelecer condições especiais no processo de licenciamento ambiental, observando o seguinte:
(...)
II - aprovado o plano e programas de gestão ambiental, a autoridade licenciadora realizará análise do requerimento como prioridade;
III - os requerimentos com parecer favorável poderão ser beneficiados com emissão ou renovação das licenças considerando seus prazos máximos de validade, dispensa de vistoria in loco, ou outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora; e
IV - outras condições cabíveis, a critério da autoridade licenciadora." (NR)
"Art. 19. (...)
I - Termo de Compromisso Ambiental de Regularização - TCAR;
II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA; e
III - Termo de Ajustamento de Conduta -TAC.
(...)." (NR)
"Art. 22. A autoridade licenciadora competente deve assegurar a transparência e o acesso às informações relativas aos processos de licenciamento ambiental, conforme normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Gestão Ambiental, garantindo, inclusive, a publicação, em seu portal, dos resultados das metas e dos indicadores de gestão de todos os processos.
Parágrafo único. A autoridade licenciadora competente deve assegurar a transparência e o acesso, em seu portal eletrônico, a todos os pedidos de licenciamento, estudos ambientais e documentos que integram o processo, em todas as suas fases, garantindo, inclusive, a publicação dos resultados das metas e dos indicadores de gestão de todos os processos." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos XVII e XXXVIII do art. 2º, o Capítulo XXI - Do Conselho Técnico Superior de Licenciamento e o Capítulo XXII - Das Taxas, todos da Lei Complementar nº 1.073, de 22 de dezembro de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de janeiro de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado