Instrução Normativa SEMFAZ Nº 2 DE 19/01/2026


 Publicado no DOM - São Luís em 19 jan 2026


Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativa às atividades notariais e de registro no Município de São Luís,considerando a Reforma Tributária do consumo, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta a Reforma da Tributação sobre o Consumo;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos de emissão de documentos fiscais às diretrizes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, em padrão nacional;

CONSIDERANDO as especificidades da atividade notarial e de registro, exercida em caráter privado por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO que, no Município de São Luís, a atividade cartorária é exercida pelo titular da serventia, com emissão de documentos fiscais vinculada ao Cadastro de Pessoa Física – CPF;

CONSIDERANDO o Comunicado Conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS, que estabelece a necessidade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ para pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer período de adaptação para a adequação sistêmica e operacional dos titulares de serventias extrajudiciais,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativa aos serviços notariais e de registro prestados no Município de São Luís, com referência aos serviços prestados a partir de dezembro de 2025.

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos titulares de serventias extrajudiciais, pessoas físicas, regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário do Município.

Art. 2º A emissão da NFS-e referente aos serviços notariais e de registro será realizada por meio do Sistema Tributário Municipal – STM.

§ 1º A NFS-e será emitida em nome do titular da serventia extrajudicial, identificado por seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 2º A emissão observará o padrão nacional da NFS-e, compatibilizado com as funcionalidades e regras operacionais do STM.

Art. 3º O STM disponibilizará funcionalidade específica para que o titular da serventia informe a competência a que se refere a NFS-e emitida.

§ 1º A emissão da NFS-e poderá ocorrer, temporariamente, de forma consolidada por competência mensal, devendo as informações correspondentes ser declaradas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

§ 2º O vencimento do ISSQN se dará no dia 12 (doze) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, ou primeiro dia útil após.

§ 3º A informação da competência não afasta a obrigatoriedade da correta escrituração e declaração dos serviços efetivamente prestados no período.

Art. 4º Fica facultada aos titulares de serventias extrajudiciais a utilização de integração por meio de API (Interface de Programação de Aplicação), com envio direto da Declaração Mensal de Serviços ao Ambiente de Dados Nacional – ADN, para a emissão da NFS-e por serviço prestado.

§ 1º A integração por meio de API deverá observar os leiautes, manuais técnicos e padrões de segurança estabelecidos pelo Ambiente de Dados Nacional – ADN.

§ 2º A emissão por meio de API tornar-se-á obrigatória a partir de julho de 2026.

Art. 5º Fica instituído período de adaptação até o dia 30 de junho de 2026.

§ 1º Durante o período de adaptação será admitida a emissão da NFS-e pelo CPF do titular da serventia extrajudicial, observado o limite temporal de junho de 2026.

§ 2º Eventuais inconsistências formais decorrentes da transição para o envio de notas fiscais diretamente ao Ambiente de Dados Nacional – ADN serão tratadas em caráter orientativo, sem prejuízo da exigência da obrigação principal.

Art. 6º As informações prestadas e os documentos fiscais emitidos nos termos desta Instrução Normativa constituem declaração formal do contribuinte e caracterizam confissão de dívida, para todos os efeitos legais, nos termos da legislação tributária municipal.

Parágrafo único. A confissão de dívida de que trata o caput dispensa a adoção de qualquer outro procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário.

Art. 7º As regras relativas ao cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, no que couber, observarão o disposto no Decreto Municipal nº 62.046, de 03 de dezembro de 2025.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização do cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, poderão ser exigidos documentos, informações, livros e arquivos eletrônicos, inclusive aqueles gerados por meio de integração via API, observado o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código Tributário do Município de São Luís e demais normas tributária aplicáveis, sem prejuízo da exigência do imposto devido e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir atos complementares necessários à execução e ao fiel cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda