Publicado no DOE - PE em 17 jan 2026
Dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei Nº 16309/2018, por meio da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE), com a pessoa jurídica que admita a sua responsabilidade pela prática de atos lesivos investigados.
O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SCGE), no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 42 da Constituição Estadual, artigo 31 do Decreto n° 46.967, de 28 de dezembro de 2018 e artigo 11 do Decreto nº 46.040, de 22 de maio de 2018,
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que dispõe sobre a possibilidade de celebração de compromisso, com os interessados, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXIII do artigo 1º da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro 2023;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro 2018; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º da Lei nº 18.411, de 22 de dezembro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018, por meio da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE, com a pessoa jurídica que admita a sua responsabilidade pela prática de atos lesivos investigados.
§1º O termo de compromisso é ato administrativo negocial decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que visa fomentar a cultura de integridade no setor privado, por meio da responsabilização adequada, proporcional e célere de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública estadual.
§2º Não será celebrado termo de compromisso quando for cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do artigo 40 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018.
§3º A data do pedido de celebração de acordo de leniência, que poderá ser convertido em pedido de celebração de termo de compromisso, mediante requerimento da parte interessada, quando preenchidos os requisitos desta Portaria, será considerada como o momento de oferta da proposta para os fins do §2º do artigo 3º desta mesma Portaria.
§ 4º A proposta de termo de compromisso suspende o curso do prazo prescricional e sua celebração o interrompe.
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Art. 2º São requisitos para a celebração de termo de compromisso:
I - a admissão pela pessoa jurídica de sua responsabilidade pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e de relatos detalhados do que for de seu conhecimento, quando disponíveis;
II - a cessação completa pela pessoa jurídica de seu envolvimento na prática do ato lesivo, a partir da data da propositura do termo;
III - o compromisso da pessoa jurídica de:
a) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;
b) destinar, em favor do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção – FUNCOR, regulamentado pelo Decreto nº 45.727, de 8 de março de 2018, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação;
c) apresentar os elementos que permitam o cálculo e a dosimetria da multa;
d) comprovar o pagamento do valor da multa prevista no inciso I do artigo 30 da Lei nº 16.309/2018, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão de deferimento do termo de compromisso pelo Secretário da Controladoria-Geral do Estado;
e) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;
f) não interpor recursos administrativos contra a decisão que defira integralmente a proposta;
g) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível; e
h) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar novas demandas relativas ao processo administrativo ou ao termo de compromisso celebrado.
IV - a forma e os prazos do pagamento das obrigações financeiras e da respectiva comprovação, decorrentes dos compromissos do inciso III;
V - a declaração de que o termo de compromisso torna-se título executivo para todos os fins de direito e de que seu descumprimento desconstitui todos os incentivos do respectivo termo, em especial os previstos no artigo 3º desta Portaria; e
VI - Não tenha firmado termo de compromisso nos últimos 03 (três) anos, contados a partir da data de celebração do termo.
§ 1º O pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos do inciso III poderá ser parcelado, à critério da Administração Pública, por proposta da compromissada, não excedendo o total de 10 (dez) parcelas.
§ 2º De acordo com a análise do caso concreto, a Secretaria da Controladoria-Geral do Estado poderá condicionar a celebração do termo de compromisso à inclusão de compromisso da pessoa jurídica quanto à adoção, à aplicação ou ao aperfeiçoamento de programa de integridade.
CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 3º A celebração do termo de compromisso implicará:
I - a aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018, sem cumulação com a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e
II - a atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público, quando cabível, decorrentes da aplicação §2º do art. 1º da Lei nº 16.309/2018, podendo ensejar a redução do tempo ou o abrandamento da modalidade da sanção a ser aplicada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observada a proporcionalidade da pena.
§ 1º A atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público deverá observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de impedimento ou de suspensão.
§ 2º No cálculo da multa, a pessoa jurídica será beneficiada com a concessão de atenuação nos seguintes percentuais dos incisos do artigo 6º do Decreto nº 46.040, de 22 de maio de 2018, de acordo com o momento processual de oferta da proposta:
I - antes da instauração do processo administrativo de responsabilização:
a) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso II;
b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III; e
c) 2% (dois por cento) do fator estabelecido pelo inciso IV.
II - até o prazo para apresentação da defesa escrita:
a) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso II; e
b) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso III.
III - até o prazo para apresentação de alegações finais:
a) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso II; e
b) 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) do fator estabelecido pelo inciso III.
IV - após o prazo para apresentação de alegações finais:
a) 1,5% (um e meio por cento) do fator estabelecido pelo inciso II; e
b) 1% (um por cento) do fator estabelecido pelo inciso III.
§ 3º Não será admitida a proposta de celebração de termo de compromisso após o julgamento do processo administrativo de responsabilização, ainda que o prazo para apresentação de pedido de reconsideração esteja em curso.
§ 4º Em nenhuma hipótese, a multa do inciso I do artigo 30 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.
§ 5º As sanções restritivas de licitar e contratar, se cabíveis, decorrentes da aplicação §2º do art. 1º da Lei nº 16.309/2018, serão aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações.
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PELA PESSOA JURÍDICA
Art. 4º A pessoa jurídica interessada em celebrar o termo de compromisso deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado - SCGE:
I - à comissão processante, nos autos de origem, no caso de processo administrativo de responsabilização em curso; e
II - à autoridade máxima da SCGE, nos demais casos.
§ 1º A pessoa jurídica deverá fazer constar do requerimento o preenchimento dos requisitos para a celebração do termo de compromisso e, quando for de seu interesse, a documentação necessária para a avaliação do critério previsto no artigo 6º, inciso V, do Decreto nº 46.040, de 22 de maio de 2018, quanto à comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 35 da Lei nº 16.309, de 2018.
§ 2º A proposta de celebração de termo de compromisso poderá ser autuada na SCGE de forma autônoma, com acesso restrito.
§ 3º A desistência do pedido ou a sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.
§ 4º Na hipótese do §3º, a SCGE não poderá utilizar as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.
§ 5º O disposto no §4º não impedirá a abertura de procedimento investigativo e a realização de diligências no âmbito da SCGE para apurar fatos relacionados à proposta do termo de compromisso, quando a nova investigação e a iniciativa dessas diligências decorrer de indícios ou de provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
§ 6º Nos processos que não estejam sendo conduzidos no âmbito da SCGE, a proposta recebida nos autos de origem, conforme inciso I, será remetida imediatamente, pela comissão processante, no respectivo processo administrativo, à Gerência Geral de Integridade e Correição da SCGE - GGINC, dando ciência à autoridade instauradora.
§ 7º A SCGE analisará a proposta de celebração de termo de compromisso e decidirá, de forma fundamentada, pela avocação ou não do processo administrativo de responsabilização em curso no órgão ou na entidade do Poder Executivo estadual.
§ 8º Na hipótese do §7º, o procedimento originário ficará automaticamente sobrestado até que a SCGE decida em definitivo sobre a avocação.
§ 9º Será nulo o julgamento de processo administrativo de responsabilização por órgão ou entidade do Poder Executivo estadual ocorrido entre a data da proposta de celebração do termo de compromisso e a avocação do processo pela SCGE.
§ 10. Se o processo for avocado e, posteriormente, restar frustrada a celebração do termo de compromisso, a SCGE decidirá pela continuidade da apuração sob sua responsabilidade ou pelo seu retorno ao órgão ou à entidade de origem.
§ 11. Caso a SCGE decida pelo retorno da apuração ao órgão ou à entidade de origem, será devolvido o prazo que estava em curso no processo administrativo no momento da apresentação da proposta de celebração de termo de compromisso.
CAPÍTULO IV - DA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO
Art. 5º O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado:
I - pela GGINC, nas hipóteses de investigação preliminar, de processo administrativo de responsabilização em fase de análise de alegações finais ou avocado nos termos do § 7º do artigo 4º desta Portaria;
II - pela comissão processante, na hipótese de processo administrativo de responsabilização que se encontre na fase de instrução; ou
III - pela comissão de negociação de acordo de leniência, a que se refere o artigo 44 da lei nº 16.309/2018, na hipótese do §3º do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Durante a instrução, a SCGE poderá solicitar e receber complemento de documentos e de informações necessárias para a análise definitiva do requerimento.
Art. 6º A análise referida no artigo 5º será formalizada em parecer opinativo, que conterá:
I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;
II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica; e
III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para a celebração ou rejeição do termo de compromisso, nos termos previstos por esta Portaria.
Parágrafo único. Caso o parecer opinativo conclua pela celebração do termo de compromisso deverá ser anexada a minuta do referido termo.
Art. 7º Concluída a análise, a GGINC submeterá a matéria para apreciação do Secretário da SCGE, que poderá:
I - rejeitar motivadamente a proposta, determinando a continuidade da apuração ou das negociações do acordo de leniência; ou
II - concordar com o requerimento, celebrando o termo de compromisso.
CAPÍTULO V - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 8º Preenchidos os requisitos de que trata esta Portaria, a Autoridade Máxima da Controladoria-Geral do Estado celebrará o termo de compromisso com a pessoa jurídica interessada.
§ 1º A decisão acerca da celebração de que trata o caput será precedida de manifestação do setor jurídico da SCGE.
§ 2º Após a celebração do termo de compromisso, será dado conhecimento ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º O encaminhamento de que trata o §2º fará constar o entendimento pelo não cabimento das sanções de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 4º Eventuais informações, documentos e elementos que comprovem o ato lesivo apenas serão compartilhados com outros entes ou órgãos mediante compromisso de não utilização de tais informações, documentos e elementos contra os requerentes do termo de compromisso.
§ 5º A SCGE dará conhecimento à Secretaria de Administração do Estado - SAD, acerca do compromisso celebrado, para fins de registro, da penalidade aplicada, nos cadastros a que se refere o art. 65 da Lei nº 16.309, de 2018.
Art. 9º Os termos de compromisso celebrados serão publicados em transparência ativa no sítio eletrônico da SCGE, respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Parágrafo único. A prática de ato lesivo após a celebração de termo de compromisso configura hipótese de reincidência, observado o prazo previsto no inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 46.040, de 22 de maio de 2018.
CAPÍTULO VI - DA ATUAÇÃO COORDENADA COM A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 10. Ao receber a proposta de celebração de termo de compromisso, a SCGE realizará consulta junto à Procuradoria-Geral do Estado sobre a existência de eventual ação judicial que trate dos mesmos fatos ou procedimento prévio com vistas à proposição de ação judicial.
Parágrafo único. Em caso de resposta positiva à consulta de que trata o caput, a celebração do termo de compromisso será realizada de forma coordenada com a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de contemplar a solução conjunta da demanda judicial e do ato administrativo negocial, bem como de evitar a propositura de novas ações relacionadas aos mesmos fatos.
CAPÍTULO VII - DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 11. Declara a rescisão do termo de compromisso pela autoridade competente, decorrente do seu injustificado descumprimento.
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo termo de compromisso pelo prazo de 03 (três) anos, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a outros valores porventura pactuados no termo, descontando- se as frações eventualmente já pagas.
III - poderão ser aplicadas as demais sanções e consequências previstas nas disposições normativas referentes ao descumprimento de acordos de leniência e na legislação aplicável, após o devido processo administrativo.
Parágrafo único. A SCGE dará conhecimento à Secretaria de Administração do Estado - SAD, acerca do descumprimento do termo, para fins de registro nos cadastros a que se refere o art. 65 da Lei nº 16.309, de 2018
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os benefícios desta Portaria poderão ser concedidos às pessoas jurídicas cujos processos administrativos de responsabilização já se encontrem instaurados e não julgados, desde que:
I - apresentem requerimento de celebração de termo de compromisso no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Portaria; e
II - a prescrição das infrações apuradas no processo não esteja prevista para ocorrer no prazo mencionado no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os benefícios contemplarão a concessão do percentual máximo dos fatores estabelecidos pelos incisos II e III do art. 6º do Decreto 46.040, de 2018.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO CIRNE
Secretário da Controladoria-Geral do Estado