Publicado no DOE - MS em 19 jan 2026
Dispõe sobre a fixação dos valores dos exames de avaliação de aptidão física e mental e de avaliação psicológica no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), em conformidade com o art. 148, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro e a Portaria SENATRAN Nº 927/2025.
O DIRETOR-PRESIDENTE do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 148, § 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com redação dada pela Medida Provisória nº 1.327, de 2025;
CONSIDERANDO a Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025, que estabeleceu o teto do preço público devido pelos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do regime estadual às normas federais que disciplinam a matéria;
CONSIDERANDO o que consta no NUP 31.007.149-2026;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os valores dos exames de avaliação de aptidão física e mental e de avaliação psicológica exigidos para a obtenção, renovação ou alteração da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no âmbito do DETRAN/MS.
Art. 2º O valor do exame de avaliação de aptidão física e mental fica fixado em R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Art. 3º O valor do exame de avaliação psicológica fica fixado em R$ 105,00 (cento e cinco reais).
Art. 4º O somatório dos valores previstos nos arts. 2º e 3º desta Portaria não poderá exceder R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nos termos da Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025.
Art. 5º Na hipótese de realização por junta médica ou junta psicológica os valores previstos nos arts. 2º e 3º desta Portaria serão devidos a cada perito examinador que a componha, sendo o pagamento efetuado diretamente a cada profissional.
Art. 6º Os valores de que trata esta Portaria possuem natureza jurídica de preço público, sendo vedada sua atualização por UFERMS, taxas, unidades fiscais, índices estaduais ou quaisquer outros critérios diversos dos limites estabelecidos pela legislação federal.
§ 1º É vedado aos médicos e psicólogos credenciados exigir pagamento exclusivamente em espécie, sendo obrigatória a aceitação de transferências eletrônicas instantâneas (PIX), sem prejuízo de outros meios de pagamento legalmente admitidos.
§ 2º É vedada a cobrança de reavaliação de candidato considerado inapto temporário, quando realizada pelo mesmo perito examinador, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que fixem valores, tabelas, indexadores ou critérios de cobrança em desacordo com esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 23 de janeiro de 2026.
Campo Grande/MS, 16 de janeiro de 2026.
RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JÚNIOR
Diretor-Presidente