Decreto Nº 12451 DE 15/01/2026


 Publicado no DOE - PR em 15 jan 2026


Altera o Decreto Nº 9876/2021 e o Decreto Nº 11754/2022, com a finalidade de aperfeiçoar o procedimento administrativo de acordo direto com precatório.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e tendo em vista o contido no protocolo n° 25.244.904-3,

DECRETA:

Art. 1º Altera o §1º do art. 27 do Decreto n° 9.876, de 20 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, os Procuradores do Estado investidos na atribuição de analisar os pedidos de acordo direto fundados neste Decreto poderão exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, para cumprimento no prazo improrrogável de cinco dias corridos, observado o art. 31 deste Decreto.

Art. 2º Altera o art. 32 do Decreto n° 9.876, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. Todos os atos oficiosos que signifiquem a representação da 6ª CCP, bem como os atos impulsionadores do procedimento de análise dos pedidos, inclusive as intimações do requerente para a ciência de decisões exaradas no trâmite, serão de responsabilidade dos Procuradores do Estado designados para atuação na Câmara de Conciliação de Precatório.

Art. 3º Altera o inciso III do art. 42 do Decreto n° 9.876, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - Considerando as hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o prazo para o exercício do direito ao acordo direto complementar é de dez dias corridos, observado o seguinte:

Art. 4º Altera o caput do art. 44 do Decreto n° 9.876, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. Deferido o pedido de acordo direto, original ou complementar, o requerente interessado e o respectivo representante legal investido nessa condição, além do seu advogado regularmente constituído na forma do art. 25 deste Decreto, serão intimados pela 6ª CCP para firmar o respectivo Termo de Acordo Direto, mediante assinatura eletrônica com uso de certificação digital ICP-Brasil.

Art. 5º Altera o §2º do art. 44 do Decreto n° 9.876, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º O prazo para a prática do ato descrito no caput deste artigo é de cinco dias corridos, contados segundo as regras do art. 31 e observado o disposto no inciso III do art. 38, ambos deste Decreto, sob pena de indeferimento do pedido de acordo.

Art. 6º Altera o §1º do art. 27 do Decreto n° 11.754, de 20 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Visando a observância dos pressupostos da conciliação ou da regularidade do crédito, os Procuradores do Estado investidos na atribuição de analisar os pedidos de acordo direto fundados neste Decreto poderão exigir que o requerente apresente outros documentos, preste esclarecimentos ou informações que possam atestar a certeza, a liquidez, a exigibilidade e a titularidade do crédito de precatório indicado no pedido inicial de acordo direto, oportunidade em que será devidamente intimado para a prática desse ato, para cumprimento no prazo improrrogável de cinco dias corridos, observado o art. 31 deste Decreto.

Art. 7º Altera o art. 32 do Decreto n° 11.754, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. Todos os atos oficiosos que signifiquem a representação da 8ª CCP, bem como os atos impulsionadores do procedimento de análise dos pedidos, inclusive as intimações do requerente para a ciência de decisões exaradas no trâmite, serão de responsabilidade dos Procuradores do Estado designados para atuação na Câmara de Conciliação de Precatório.

Art. 8º Altera o inciso III do art. 42 do Decreto n° 11.754, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - considerando as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e a obrigatoriedade de pedido prévio para reconhecimento do direito a um acordo complementar previsto no inciso II deste artigo, o prazo para o exercício desse direito é de dez dias corridos, observado o seguinte:

Art. 9º Altera o caput do art. 44 do Decreto n° 11.754, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. Deferido o pedido de acordo direto, original ou complementar, o requerente interessado e o respectivo representante legal investido nessa condição, além do seu advogado regularmente constituído na forma do art. 25 deste Decreto, serão intimados pela 8ª CCP para firmar o respectivo Termo de Acordo Direto, mediante assinatura eletrônica com uso de certificação digital ICP-Brasil.

Art. 10. Altera o §2º do art. 44 do Decreto n° 11.754, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º O prazo para a prática do ato descrito no caput deste artigo é de cinco dias corridos, contados segundo as regras do art. 31 e observado o disposto no inciso III do art. 38, ambos deste Decreto, sob pena de indeferimento do pedido de acordo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado